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Questão de Direito Financeiro — Precatório — VUNESP 2025

Direito FinanceiroPrecatório
Código
vu110736
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Contador Judiciário
Dona Carmen, aposentada, 70 anos, ajuizou uma ação contra o Estado X, a qual foi julgada procedente. O valor total da condenação, de natureza não alimentar, é de R$ 50.000,00. Desse montante, R$ 40.000,00 são incontroversos, enquanto os R$ 10.000,00 restantes dependem da análise de um recurso que discute a aplicação de juros de mora em determinado período. O valor de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no estado é de R$ 20.000,00. Os advogados de Dona Carmen solicitam ao juiz que os R$ 40.000,00 incontroversos sejam pagos por meio de dois RPV de R$ 20.000,00 cada, para agilizar o recebimento, visto a idade avançada de Dona Carmen. Posteriormente, caso vença a discussão sobre os juros, podem receber os R$ 10.000,00 restantes por meio de outro RPV. Diante do cenário, é correto afirmar, de acordo com o que dispõe a Resolução CNJ no 303/2019, que
  1. Anão é possível o pagamento do valor residual de R$ 10.000,00 mediante RPV, pois o valor da dívida total na condenação supera o valor máximo para essas requisições no Estado.
  2. Bo pagamento do valor residual de R$ 10.000,00, após trânsito em julgado do recurso favoravelmente à Dona Carmen, pode ser feito mediante RPV, por se tratar de valor inferior ao máximo fixado na legislação estadual.
  3. Co fracionamento do valor total da dívida para fins de pagamento mediante RPV apenas é possível na hipótese de se tratar de dívida de natureza alimentar e tendo ainda em vista a idade de Dona Carmen.
  4. Do fracionamento do valor total da dívida para fins de pagamento mediante RPV apenas é possível na hipótese de se tratar de dívida de natureza alimentar, independentemente da idade de Dona Carmen.
  5. Eé possível o parcelamento do montante incontroverso em dois RPV, desde que o montante atualizado das parcelas seja inferior ao limite para essas requisições no Estado.
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GabaritoA — não é possível o pagamento do valor residual de R$ 10.000,00 mediante RPV, pois o valor da dívida total na condenação supera o valor máximo para essas requisições no Estado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Requisição de Pequeno Valor (RPV) e fracionamento de crédito

Gabarito: letra A. De acordo com a Resolução CNJ nº 303/2019, não é admitido o fracionamento do valor total da dívida para fins de pagamento mediante RPV. Considera-se o valor total da condenação (R$ 50.000,00) e, como esse valor supera o limite estadual de R$ 20.000,00, o pagamento deve ser feito por precatório, e não por RPV – nem mesmo para o valor residual de R$ 10.000,00.

A banca cobra a regra do art. 2º, §2º da Resolução CNJ 303/2019 (não transcrita no contexto, mas pacífica em concursos): o valor da obrigação é considerado em sua totalidade, vedando-se o fracionamento para enquadramento como RPV. Assim, mesmo que uma parte da dívida seja incontroversa e inferior ao limite, o fato de o total exceder o teto impede a utilização de RPV.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que não é possível pagar o valor residual de R$ 10.000,00 via RPV porque o valor total da condenação (R$ 50.000,00) supera o limite estadual. Está correta. O residual integra o mesmo crédito originário, que ultrapassa o teto; portanto, não cabe RPV, mesmo para a parcela remanescente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o residual de R$ 10.000,00 poderia ser pago via RPV após o trânsito em julgado do recurso. O erro é desconsiderar que o valor total da dívida (R$ 50.000,00) é superior ao limite, e a vedação ao fracionamento impede o uso de RPV para qualquer parcela do mesmo crédito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona o fracionamento ao fato de a dívida ser de natureza alimentar e à idade do credor. A resolução não estabelece exceção por idade ou por natureza alimentar para permitir o fracionamento; a regra é geral e proíbe o fracionamento independentemente desses fatores.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o fracionamento só seria possível para dívida alimentar, independentemente da idade. Incorreto pelo mesmo motivo: a vedação ao fracionamento é absoluta, não havendo exceção para créditos alimentares.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Defende que o parcelamento do montante incontroverso em dois RPVs seria possível desde que cada parcela ficasse abaixo do limite. Tal prática constitui fracionamento vedado expressamente pela resolução, que considera o valor total da obrigação.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode ser tentado a achar que o valor residual, por ser inferior ao limite, poderia ser pago via RPV. A banca explora exatamente essa confusão: a norma manda olhar o valor total da dívida, não cada fragmento. Não caia nessa! 💪

Gabarito: letra A.

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