Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — VUNESP 2025
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
vu110764
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Contador Judiciário
Amadeu está analisando a despesa de pessoal com o Poder Judiciário de um determinado Estado da Federação e fica em dúvida a respeito de quais rubricas entram e quais são excluídas da apuração da despesa total de pessoal. A esse respeito, é correto afirmar, com base na Lei Complementar no 101/2000, que
Aas deduções relativas ao pagamento, pelo Estado, de contribuição previdenciária patronal para custeio do regime próprio de previdência não devem ser consideradas na apuração da despesa total de pessoal.
Bas deduções relativas ao pagamento, pelo servidor público, de contribuição previdenciária para custeio do regime próprio de previdência, se oferecido, não devem ser consideradas na apuração da despesa total de pessoal.
Ca redução dos vencimentos em razão do atendimento ao teto constitucional remuneratório, conforme o art. 37, XI, da Constituição Federal, não deve ser considerada na apuração da despesa total de pessoal.
Das deduções relativas ao pagamento, pelo Estado, de contribuição previdenciária patronal para custeio do regime de previdência complementar, se oferecido, não devem ser consideradas na apuração da despesa total de pessoal.
Eas despesas relativas a eventuais incentivos em programas de demissão voluntária, realizados no âmbito do Poder Judiciário estadual, devem ser consideradas na apuração da despesa total de pessoal.
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GabaritoC — a redução dos vencimentos em razão do atendimento ao teto constitucional remuneratório, conforme o art. 37, XI, da Constituição Federal, não deve ser considerada na apuração da despesa total de pessoal.
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Despesa total com pessoal – deduções na apuração (LRF)
Gabarito: letra C. De acordo com o art. 18, §3º da Lei Complementar 101/2000 (LRF), a apuração da despesa total com pessoal considera a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada apenas a redução para atendimento ao teto constitucional (art. 37, XI, CF). Assim, essa redução (abate-teto) não é considerada na apuração.
A banca cobra a literalidade do §3º do art. 18 da LRF, que estabelece a única exceção à regra de considerar a remuneração bruta. Vejamos cada alternativa:
Art. 18, §3LC-101-2000
Art. 18 – …
§ 3º – “Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.”
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que as contribuições previdenciárias patronais para o RPPS não devem ser consideradas. Erro: o art. 18 da LRF inclui expressamente “contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência” como parte da despesa total com pessoal. Portanto, essas contribuições são consideradas na apuração.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Afirma que as contribuições previdenciárias do servidor para o RPPS não devem ser consideradas. Erro: o §3º determina que se observe a remuneração bruta, sem qualquer dedução ou retenção. Isso significa que as contribuições descontadas do servidor não são excluídas do cálculo – a base é o valor bruto.
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a redução dos vencimentos em razão do teto constitucional (art. 37, XI, CF) não deve ser considerada na apuração. Correto: é a ressalva expressa do §3º. A redução para adequação ao teto é a única dedução permitida na apuração da despesa total com pessoal.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Afirma que as contribuições patronais para o regime de previdência complementar não devem ser consideradas. Erro: a regra é a mesma: contribuições recolhidas pelo ente integram a despesa total com pessoal, independentemente de serem para o RPPS ou para complementar.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Afirma que as despesas com incentivos em programas de demissão voluntária devem ser consideradas na apuração. Erro: tais verbas têm natureza indenizatória, não remuneratória, e não se enquadram no conceito de “despesa total com pessoal” do art. 18 (que abrange espécies remuneratórias e encargos). Além disso, para fins de verificação de limites, o art. 19, §1º, II da LRF as exclui expressamente. Portanto, elas não são consideradas na apuração.
PEGA ESSA DICA!
Na LRF, a apuração da despesa total com pessoal (art. 18) é a base para o cálculo dos limites (art. 19 e 20). Memorize a regra do §3º: remuneração bruta + única exceção: abate-teto. Contribuições (patronais ou do servidor) e outras deduções não são excluídas.