Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — VUNESP 2025
Direito Financeiro›O Orçamento: Aspectos Gerais
Código
vu110766
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Contador Judiciário
Aureliano, servidor público da Secretaria Municipal de Orçamento, está presente em uma reunião na qual se propõe o início da realização de obra cujo cronograma prevê a execução em cinco anos. Aureliano se recorda que o Plano Plurianual (PPA) vigente não prevê claramente programa ou ação relacionados à obra a ser realizada.Nesse cenário, é correto afirmar que Aureliano deve reiterar, na reunião, que
Aisso não é um problema para o início da obra, pois o planejamento contido no PPA é meramente indicativo e não tem eficácia jurídica direta.
Bo PPA deve ser emendado, previamente à realização da despesa, mediante lei complementar municipal.
Ca realização da despesa com a obra, sem inclusão no PPA, por ultrapassar um exercício financeiro, pode acarretar crime de responsabilidade.
Dé necessário aguardar o próximo ciclo de elaboração do PPA para, no quadriênio seguinte, iniciar a referida obra, já incluída no novo PPA.
Eo PPA deve ser detalhado, previamente à realização da despesa, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo para incluir a referida obra.
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GabaritoC — a realização da despesa com a obra, sem inclusão no PPA, por ultrapassar um exercício financeiro, pode acarretar crime de responsabilidade.
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Plano Plurianual (PPA) e início de investimentos plurianuais
Gabarito: letra C. O art. 167, §1º da Constituição Federal determina que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro pode ser iniciado sem prévia inclusão no PPA ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Como a obra tem cronograma de 5 anos, ultrapassa um exercício e não está no PPA vigente, iniciá-la sem a devida autorização configura crime de responsabilidade.
A questão testa o conhecimento sobre a vinculação do PPA aos investimentos plurianuais, uma regra de grande importância no direito financeiro. O PPA não é mera peça indicativa (elimina A). A alteração do PPA para incluir novo programa ou projeto depende de lei (ordinária ou complementar, conforme organização local), não de decreto (elimina E). Também não é necessário aguardar o próximo ciclo do PPA, pois é possível incluir por lei autorizativa durante a vigência (elimina D). A LRF e a CF exigem que investimentos que transcendem um exercício estejam previstos no PPA ou autorizados por lei, sob pena de crime de responsabilidade.
A fundamentação está clara no §1º do art. 167 da CF, transcrito a seguir:
Art. 167, §1CF/88
Art. 167, §1º — "Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade."
Investimento plurianual (art. 167, §1º): Exigência (Inclusão prévia no PPA, Ou lei autorizativa); Consequência da ausência (Crime de responsabilidade); Não se admite (Início sem previsão, Decreto do Executivo, Aguardar próximo ciclo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o PPA é meramente indicativo e sem eficácia jurídica direta. Isso é falso para investimentos plurianuais: o §1º do art. 167 impõe uma vedação clara, com consequência penal. O PPA tem eficácia jurídica vinculante nesse aspecto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o PPA deve ser emendado por lei complementar municipal. A CF não exige lei complementar para alterar o PPA; qualquer lei (ordinária, desde que respeitado o processo legislativo) pode autorizar a inclusão. Além disso, a expressão "previamente à realização da despesa" está correta, mas o instrumento não é necessariamente lei complementar. O erro está na especificação do tipo de lei.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra do art. 167, §1º: a despesa com obra que ultrapassa um exercício financeiro (5 anos) sem inclusão no PPA pode acarretar crime de responsabilidade. A alternativa está em conformidade com a Constituição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere aguardar o próximo ciclo do PPA (próximo quadriênio). Isso não é necessário, pois a própria CF admite que a inclusão seja feita por lei durante a vigência do PPA, não sendo preciso esperar o próximo plano. Além disso, a obra poderia ser iniciada antes se houver autorização legislativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o detalhamento do PPA para incluir a obra pode ser feito por decreto do Chefe do Executivo. O PPA é lei (formalmente, é lei ordinária ou complementar, conforme o ente), e sua alteração exige lei, não decreto. Decreto não tem competência para criar ou modificar programa orçamentário.
PEGA ESSA DICA!
Sempre que a questão falar de "investimento plurianual" (que ultrapassa um exercício), lembre-se do art. 167, §1º da CF: é obrigatória a inclusão no PPA ou lei autorizativa, sob pena de crime de responsabilidade. Esse dispositivo é um dos mais cobrados em Direito Financeiro!