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Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — VUNESP 2025

Direito FinanceiroO Orçamento: Aspectos Gerais
Código
vu110766
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Contador Judiciário
Aureliano, servidor público da Secretaria Municipal de Orçamento, está presente em uma reunião na qual se propõe o início da realização de obra cujo cronograma prevê a execução em cinco anos. Aureliano se recorda que o Plano Plurianual (PPA) vigente não prevê claramente programa ou ação relacionados à obra a ser realizada.Nesse cenário, é correto afirmar que Aureliano deve reiterar, na reunião, que
  1. Aisso não é um problema para o início da obra, pois o planejamento contido no PPA é meramente indicativo e não tem eficácia jurídica direta.
  2. Bo PPA deve ser emendado, previamente à realização da despesa, mediante lei complementar municipal.
  3. Ca realização da despesa com a obra, sem inclusão no PPA, por ultrapassar um exercício financeiro, pode acarretar crime de responsabilidade.
  4. Dé necessário aguardar o próximo ciclo de elaboração do PPA para, no quadriênio seguinte, iniciar a referida obra, já incluída no novo PPA.
  5. Eo PPA deve ser detalhado, previamente à realização da despesa, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo para incluir a referida obra.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — a realização da despesa com a obra, sem inclusão no PPA, por ultrapassar um exercício financeiro, pode acarretar crime de responsabilidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Plano Plurianual (PPA) e início de investimentos plurianuais

Gabarito: letra C. O art. 167, §1º da Constituição Federal determina que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro pode ser iniciado sem prévia inclusão no PPA ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Como a obra tem cronograma de 5 anos, ultrapassa um exercício e não está no PPA vigente, iniciá-la sem a devida autorização configura crime de responsabilidade.

A questão testa o conhecimento sobre a vinculação do PPA aos investimentos plurianuais, uma regra de grande importância no direito financeiro. O PPA não é mera peça indicativa (elimina A). A alteração do PPA para incluir novo programa ou projeto depende de lei (ordinária ou complementar, conforme organização local), não de decreto (elimina E). Também não é necessário aguardar o próximo ciclo do PPA, pois é possível incluir por lei autorizativa durante a vigência (elimina D). A LRF e a CF exigem que investimentos que transcendem um exercício estejam previstos no PPA ou autorizados por lei, sob pena de crime de responsabilidade.

A fundamentação está clara no §1º do art. 167 da CF, transcrito a seguir:

Art. 167, §1CF/88

Art. 167, §1º — "Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade."

1Exigência
Inclusão prévia no PPA
Ou lei autorizativa
2Consequência da ausência
Crime de responsabilidade
3Não se admite
Início sem previsão
Decreto do Executivo
Aguardar próximo ciclo
Investimento plurianual (art. 167, §1º)
LEVELsoulevel.com.br
Investimento plurianual (art. 167, §1º): Exigência (Inclusão prévia no PPA, Ou lei autorizativa); Consequência da ausência (Crime de responsabilidade); Não se admite (Início sem previsão, Decreto do Executivo, Aguardar próximo ciclo)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o PPA é meramente indicativo e sem eficácia jurídica direta. Isso é falso para investimentos plurianuais: o §1º do art. 167 impõe uma vedação clara, com consequência penal. O PPA tem eficácia jurídica vinculante nesse aspecto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o PPA deve ser emendado por lei complementar municipal. A CF não exige lei complementar para alterar o PPA; qualquer lei (ordinária, desde que respeitado o processo legislativo) pode autorizar a inclusão. Além disso, a expressão "previamente à realização da despesa" está correta, mas o instrumento não é necessariamente lei complementar. O erro está na especificação do tipo de lei.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a regra do art. 167, §1º: a despesa com obra que ultrapassa um exercício financeiro (5 anos) sem inclusão no PPA pode acarretar crime de responsabilidade. A alternativa está em conformidade com a Constituição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sugere aguardar o próximo ciclo do PPA (próximo quadriênio). Isso não é necessário, pois a própria CF admite que a inclusão seja feita por lei durante a vigência do PPA, não sendo preciso esperar o próximo plano. Além disso, a obra poderia ser iniciada antes se houver autorização legislativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o detalhamento do PPA para incluir a obra pode ser feito por decreto do Chefe do Executivo. O PPA é lei (formalmente, é lei ordinária ou complementar, conforme o ente), e sua alteração exige lei, não decreto. Decreto não tem competência para criar ou modificar programa orçamentário.

PEGA ESSA DICA!

Sempre que a questão falar de "investimento plurianual" (que ultrapassa um exercício), lembre-se do art. 167, §1º da CF: é obrigatória a inclusão no PPA ou lei autorizativa, sob pena de crime de responsabilidade. Esse dispositivo é um dos mais cobrados em Direito Financeiro!

Gabarito: letra C.

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