Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu110801
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário
João é servidor público municipal concursado e no momento ocupa a função de secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos de uma pequena cidade. Aproveitando-se de sua posição, João solicitou e recebeu de um empresário local, que frequentemente participava das licitações do município, um “presente” de grande valor, a título de “ajuda de custo” para uma viagem particular que faria com sua família. Em troca, João agilizou e facilitou a aprovação de projetos do referido empresário na prefeitura, sem seguir os trâmites regulares, e inclusive “fechou os olhos” para algumas irregularidades que deveriam ser fiscalizadas por sua secretaria, garantindo que a empresa do empresário fosse sempre beneficiada em futuros contratos. Com base nesta situação hipotética, é correto afirmar que
AJoão está sujeito, entre outras sanções, à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 14 anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.
Ba simples demonstração de recebimento, por João, de vantagem oriunda de pessoa com interesse em decisão da Secretaria de Obras e Serviços Públicos é razão suficiente para a condenação por improbidade, sendo desnecessária a demonstração da conexão entre a vantagem recebida e a expectativa da prática de ato ilegal.
Cainda que a conduta de João possa, em tese, figurar como ato de improbidade que importa violação de princípio da Administração Pública, como agente político, não está João sujeito à Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992), mas sim à lei de crimes de responsabilidade dos prefeitos.
Doão não está sujeito a sanções com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992), pois as condutas descritas não se amoldam perfeitamente à tipologia fixada nesta lei, a qual exige correspondência direta entre a conduta descrita e a praticada para que se possa falar em improbidade, considerando-se o princípio da legalidade estrita.
Eeventual não apresentação de ação civil por improbidade administrativa pelo Ministério Público, após análise em inquérito civil especialmente aberto para a apuração das condutas descritas no enunciado, tem como efeito o bloqueio da aplicação, pela própria Administração, de sanções disciplinares a João.
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GabaritoA — João está sujeito, entre outras sanções, à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 14 anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.
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Improbidade Administrativa — Enriquecimento Ilícito (Lei 8.429/1992 c/c Lei 14.230/2021)
Gabarito: letra A. A conduta de João — solicitar e receber vantagem indevida em razão do cargo, em troca de favorecimento ilícito em licitações e fiscalização — amolda-se perfeitamente ao art. 9º, I, da Lei 8.429/1992 (ato de improbidade por enriquecimento ilícito). Com as alterações da Lei 14.230/2021, as sanções previstas no art. 12, I, incluem a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por até 14 anos e a multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, exatamente como descrito na alternativa A.
A banca testa a tipificação dos atos de improbidade e as sanções correspondentes, além da independência entre instâncias e o erro comum sobre a necessidade de dolo.
Art. 9Lei-8429
Art. 9º — "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:"
I — "receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;"
Alternativa
Descrição da Conduta de João
Tipificação na LIA (Lei 8.429/1992)
Sanções Aplicáveis (Art. 12, I)
Exigência de Dolo
Correta?
A
Solicitar e receber vantagem indevida em troca de favorecimento ilícito em licitações e fiscalização
Art. 9º, I (enriquecimento ilícito)
Perda dos bens acrescidos ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 14 anos, multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial
Sim (dolo)
✅
B
Recebimento de vantagem de pessoa com interesse na decisão
Art. 9º, I (enriquecimento ilícito)
Mesmas sanções da alternativa A
Não (a simples demonstração de recebimento é insuficiente; exige-se dolo e conexão com ato ilegal)
❌
C
Conduta como agente político (secretário municipal)
Art. 9º, I (enriquecimento ilícito)
Sujeito à LIA, não à lei de crimes de responsabilidade (que é penal)
Sim (dolo)
❌
D
Conduta descrita não se amolda perfeitamente à tipologia da LIA
Art. 9º, I (enriquecimento ilícito)
Amolda-se perfeitamente ao art. 9º, I
Sim (dolo)
❌
E
Não apresentação de ação civil pelo MP
Art. 9º, I (enriquecimento ilícito)
Independência de instâncias: sanções disciplinares administrativas podem ser aplicadas mesmo sem ação civil
Sim (dolo)
❌
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha fielmente as sanções do art. 12, I, da LIA para o enriquecimento ilícito (após a reforma de 2021): perda dos bens acrescidos ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 14 anos e multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial. A conduta de João se enquadra perfeitamente no art. 9º, I.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a simples demonstração de recebimento de vantagem é suficiente para condenação, independentemente de conexão com a expectativa de ato ilegal. Isso contraria o sistema da LIA, que após a Lei 14.230/2021 exige dolo (art. 1º, §§ 1º e 2º) e que a vantagem seja auferida em razão do exercício do cargo (art. 9º, caput). A mera recepção de presente de um interessado, sem prova do nexo causal e do elemento subjetivo, não basta para a condenação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que João, como agente político, não se sujeita à LIA, mas sim à lei de crimes de responsabilidade. Contudo, o art. 2º da LIA, com redação dada pela Lei 14.230/2021, inclui expressamente o agente político no conceito de agente público. O STF (ADI 4.635) firmou que a LIA se aplica concorrentemente a agentes políticos, não havendo exclusão. Assim, João responde por improbidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que as condutas não se amoldam à tipologia legal por exigir “correspondência direta” com o princípio da legalidade estrita. Na verdade, a conduta de João se subsumi perfeitamente ao art. 9º, I (receber vantagem indevida de quem tenha interesse). O princípio da legalidade não exige tipificação minuciosa e analógica; a descrição genérica é suficiente para abarcar a situação concreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Defende que a omissão do Ministério Público em ajuizar ação civil bloquearia a aplicação de sanções disciplinares pela Administração. Isso é falso: as instâncias civil, penal e administrativa são independentes. O poder disciplinar da Administração independe da iniciativa do MP (Lei 8.429/1992, art. 7º c/c art. 12, e regime estatutário próprio).
NÃO CAIA NESSA!
Cuidado com a alternativa B: depois da Lei 14.230/2021, a improbidade exige dolo específico (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito). A mera prova do recebimento de uma vantagem, sem demonstrar que ela foi dada “em razão do cargo” e com intenção de obter contrapartida, não é suficiente. A banca tenta fazer o candidato acreditar que a LIA teria presunção de culpabilidade, mas o sistema é essencialmente doloso.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre improbidade, identifique primeiro a espécie de ato (enriquecimento ilícito – art. 9º; dano ao erário – art. 10; violação a princípios – art. 11). Cada uma tem sanções próprias e requisitos distintos. Decore o rol do art. 12 (I, II, III) e os prazos de suspensão de direitos políticos: até 14 anos para enriquecimento; até 12 anos para dano ao erário; até 8 anos para violação de princípios.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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