Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu110801
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário
João é servidor público municipal concursado e no momento ocupa a função de secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos de uma pequena cidade. Aproveitando-se de sua posição, João solicitou e recebeu de um empresário local, que frequentemente participava das licitações do município, um “presente” de grande valor, a título de “ajuda de custo” para uma viagem particular que faria com sua família. Em troca, João agilizou e facilitou a aprovação de projetos do referido empresário na prefeitura, sem seguir os trâmites regulares, e inclusive “fechou os olhos” para algumas irregularidades que deveriam ser fiscalizadas por sua secretaria, garantindo que a empresa do empresário fosse sempre beneficiada em futuros contratos. Com base nesta situação hipotética, é correto afirmar que
AJoão está sujeito, entre outras sanções, à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 14 anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.
Ba simples demonstração de recebimento, por João, de vantagem oriunda de pessoa com interesse em decisão da Secretaria de Obras e Serviços Públicos é razão suficiente para a condenação por improbidade, sendo desnecessária a demonstração da conexão entre a vantagem recebida e a expectativa da prática de ato ilegal.
Cainda que a conduta de João possa, em tese, figurar como ato de improbidade que importa violação de princípio da Administração Pública, como agente político, não está João sujeito à Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992), mas sim à lei de crimes de responsabilidade dos prefeitos.
Doão não está sujeito a sanções com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992), pois as condutas descritas não se amoldam perfeitamente à tipologia fixada nesta lei, a qual exige correspondência direta entre a conduta descrita e a praticada para que se possa falar em improbidade, considerando-se o princípio da legalidade estrita.
Eeventual não apresentação de ação civil por improbidade administrativa pelo Ministério Público, após análise em inquérito civil especialmente aberto para a apuração das condutas descritas no enunciado, tem como efeito o bloqueio da aplicação, pela própria Administração, de sanções disciplinares a João.
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GabaritoA — João está sujeito, entre outras sanções, à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 14 anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.
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Improbidade Administrativa – Enriquecimento Ilícito e Sanções (Lei 8.429/1992)
Gabarito: letra A. João, ao solicitar e receber vantagem patrimonial indevida de empresário interessado em decisões da Secretaria, praticou ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito (art. 9º, I, da Lei 8.429/1992), sujeitando-se às sanções do art. 12, I: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 14 anos e multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com as alterações da Lei 14.230/2021, exige dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito) para configurar qualquer ato de improbidade, conforme o art. 1º, § 2º. No caso, João agiu com dolo ao solicitar e receber o “presente” em troca de favorecimentos, agilizando aprovações e “fechando os olhos” para irregularidades. A conduta se amolda perfeitamente ao art. 9º, I, que tipifica o recebimento de vantagem econômica de quem tenha interesse que possa ser atingido pelas atribuições do agente público.
A banca explora a confusão entre as três modalidades de improbidade (enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação a princípios) e as sanções correspondentes. A alternativa correta exige o conhecimento das sanções específicas do art. 12, I, que são mais graves que as do art. 12, II (dano ao erário) e art. 12, III (princípios).
Art. 9Lei-8429
Art. 9º — “Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I — receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.”
Art. 12Lei-8429
Art. 12 — “Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I — na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos.”
Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992)
1Modalidades
Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Receber vantagem indevida
De quem tem interesse nas atribuições
Dano ao erário (art. 10)
Violação a princípios (art. 11)
2Requisito (Lei 14.230/2021)
Dolo (vontade livre e consciente)
3Sanções (art. 12)
Enriquecimento ilícito (I)
Perda dos bens acrescidos
Perda da função pública
Suspensão dos direitos políticos (até 14 anos)
Multa civil (valor do acréscimo)
Dano ao erário (II)
Suspensão (até 12 anos)
Multa (valor do dano)
Princípios (III)
Multa (até 24x remuneração)
Proibição de contratar (até 4 anos)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente as sanções do art. 12, I, da LIA, aplicáveis ao ato de enriquecimento ilícito do art. 9º. João recebeu vantagem patrimonial indevida (o “presente” de grande valor) de quem tinha interesse nas decisões da Secretaria, configurando o inciso I do art. 9º. As sanções são: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 14 anos e multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial. A alternativa está correta em todos os seus termos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a simples demonstração do recebimento da vantagem seria suficiente, sem necessidade de comprovar a conexão entre a vantagem e a expectativa de ato ilegal. Isso contraria a exigência de dolo introduzida pela Lei 14.230/2021. O art. 1º, § 2º, define dolo como a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11”, não bastando a mera voluntariedade. Além disso, o art. 9º, I, exige que a vantagem seja recebida de quem tenha interesse que possa ser atingido pelas atribuições do agente — ou seja, a conexão entre a vantagem e a prática de ato ilegal é elemento essencial do tipo. A banca tenta induzir o candidato a acreditar que a mera demonstração do recebimento bastaria, o que é falso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que João, por ser agente político, não estaria sujeito à LIA, mas sim à lei de crimes de responsabilidade. Isso é incorreto. O art. 2º da LIA define agente público de forma ampla, incluindo o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º. João, embora seja servidor concursado ocupando função de secretário municipal, é agente público para fins da LIA. A lei de crimes de responsabilidade (Lei 1.079/1950) trata de infrações político-administrativas de agentes políticos, mas não exclui a aplicação da LIA. A responsabilização por improbidade é autônoma e pode cumular-se com outras esferas de responsabilização.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as condutas de João não se amoldam à tipologia da LIA, que exigiria correspondência direta entre a conduta descrita e a praticada. Isso é falso. A conduta de João se amolda perfeitamente ao art. 9º, I, que tipifica o recebimento de vantagem econômica de quem tenha interesse nas atribuições do agente. A LIA, com a Lei 14.230/2021, exige dolo, mas não exige uma “correspondência direta” no sentido de tipicidade estrita penal. O art. 1º, § 1º, considera atos de improbidade as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. A conduta de João é dolosa e se enquadra no tipo do art. 9º, I.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a não propositura de ação civil por improbidade pelo Ministério Público bloquearia a aplicação de sanções disciplinares pela Administração. Isso é incorreto. A Súmula 651 do STJ estabelece que “compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública”. Ou seja, as esferas administrativa e judicial são independentes. A não propositura da ação de improbidade pelo MP não impede a Administração de aplicar sanções disciplinares.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as sanções do art. 12, I (enriquecimento ilícito) e as do art. 12, II (dano ao erário) e III (princípios). Na alternativa A, o prazo de 14 anos e a multa equivalente ao acréscimo patrimonial são exclusivos do enriquecimento ilícito. Cuidado para não confundir com o prazo de 12 anos (dano ao erário) ou a multa de até 24 vezes a remuneração (princípios).
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de improbidade, identifique primeiro a modalidade do ato (art. 9º, 10 ou 11) e depois as sanções correspondentes (art. 12, I, II ou III). Monte uma tabela mental com as sanções de cada modalidade: enriquecimento ilícito (perda dos bens, perda da função, suspensão até 14 anos, multa = acréscimo), dano ao erário (perda dos bens se houver, perda da função, suspensão até 12 anos, multa = dano), princípios (multa até 24x remuneração, proibição de contratar até 4 anos).