Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu110802
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário
A Organização da Sociedade Civil Esperança Viva, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, celebrou com a Prefeitura Municipal de X o instrumento jurídico apropriado para a gestão de um projeto social de atendimento a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, utilizando integralmente recursos provenientes do erário público municipal. Durante a execução do projeto, verificou-se que o Sr. João da Silva, presidente da Esperança Viva, em conluio com a Sra. Maria Souza, servidora pública municipal responsável pela fiscalização do termo de parceria, desviou parte dos recursos repassados pela prefeitura para fins pessoais, por meio da apresentação de notas fiscais falsas relativas a serviços nunca prestados. Tal conduta gerou um prejuízo significativo aos cofres públicos e comprometeu o atendimento às crianças e aos adolescentes beneficiados pelo projeto. Com base na situação hipotética e nas disposições da Lei no 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), assinale a alternativa correta.
AA Sra. Maria Souza é a única, no caso, que pode ser responsabilizada por ato de improbidade administrativa, pois a lei não alcança instituições sem fins lucrativos.
BO Sr. João da Silva, em razão de celebrar instrumento jurídico com a Administração e utilizar recursos de origem pública, sujeita-se às sanções da Lei de Improbidade Administrativa.
CA conduta do Sr. João da Silva configura meramente um ilícito civil, não estando abrangida pelas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, que se restringe a atos dolosos praticados especificamente por agentes públicos diretos e equiparados.
DA Lei de Improbidade Administrativa não se aplica ao Sr. João da Silva, por não ser este considerado como agente público nos termos desta Lei.
ESomente a Organização da Sociedade Civil Esperança Viva pode ser responsabilizada, por ser a entidade que celebrou o instrumento jurídico, não podendo haver automática desconsideração da personalidade jurídica.
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GabaritoB — O Sr. João da Silva, em razão de celebrar instrumento jurídico com a Administração e utilizar recursos de origem pública, sujeita-se às sanções da Lei de Improbidade Administrativa.
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Improbidade Administrativa – Sujeição de Particulares
Gabarito: letra B. O presidente da OSC, ao celebrar instrumento jurídico com a Administração e utilizar integralmente recursos públicos, sujeita-se às sanções da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com base no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021. A banca testa o conhecimento sobre a extensão do conceito de agente público e a sujeição de particulares que contratam com o poder público.
NÃO CAIA NESSA!
É comum pensar que a LIA se aplica apenas a servidores públicos ou agentes políticos. No entanto, o parágrafo único do art. 2º expressamente inclui o particular que celebra convênio, termo de parceria ou ajuste administrativo equivalente com a administração e utiliza recursos de origem pública. João da Silva, como presidente da OSC, enquadra-se nessa hipótese.
Análise das alternativas:
Critério
Alternativa A
Alternativa B (Gabarito)
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Sujeito ativo da LIA
Apenas a servidora pública (Maria Souza)
O particular (João da Silva) que celebra ajuste com a Administração e usa recursos públicos
Apenas agentes públicos diretos e equiparados
O particular (João da Silva) não é considerado agente público
Apenas a pessoa jurídica (OSC Esperança Viva)
Fundamento legal
Art. 1º, §§ 6º e 7º (não exclui entidades privadas)
Art. 2º, parágrafo único (particular equiparado)
Art. 1º e 2º (abrange atos dolosos de particulares na hipótese)
Art. 2º, caput e parágrafo único (conceito amplo de agente público)
Art. 3º (responsabilização da pessoa jurídica)
Aplicação da LIA ao caso
Incorreta: ambos podem responder
Correta: João se sujeita às sanções
Incorreta: a LIA não se restringe a agentes públicos diretos
Incorreta: João é equiparado a agente público para fins da LIA
Incorreta: a pessoa física do presidente também responde
Consequência jurídica
Responsabilização exclusiva da servidora
Responsabilização do particular equiparado
Exclusão da responsabilidade do particular
Exclusão da responsabilidade do particular
Responsabilização exclusiva da entidade
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Maria Souza (servidora pública) é a única responsável. Incorreto: tanto Maria (como agente pública) quanto João (como particular equiparado) podem responder. Além disso, a lei não exclui instituições sem fins lucrativos; ao contrário, o art. 1º, §§ 6º e 7º, da LIA prevê a aplicação da lei a entidades privadas que recebam subvenção ou custeio público.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o parágrafo único do art. 2º da LIA, "no que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente". João da Silva, como presidente da OSC que firmou termo de parceria com o município e desviou recursos públicos, está sujeito às sanções.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a conduta é mero ilícito civil e que a LIA se restringe a agentes públicos diretos. Errado: a LIA abrange atos dolosos de improbidade, e o particular que se enquadra no art. 2º, parágrafo único, também está sujeito, não havendo restrição a agentes públicos diretos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Lei de Improbidade não se aplicaria a João por ele não ser agente público. Falso: embora João não seja agente público no sentido estrito, o parágrafo único do art. 2º o equipara para fins de responsabilização por atos de improbidade quando utiliza recursos públicos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que apenas a OSC pode ser responsabilizada, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. Incorreto: tanto a pessoa jurídica (OSC) quanto seus dirigentes (João) e a servidora (Maria) podem ser responsabilizados pessoalmente, independentemente de desconsideração, desde que comprovada participação e benefício direto (art. 3º, §1º da LIA).
PEGA ESSA DICA!
Memorize o parágrafo único do art. 2º da Lei 8.429/1992 (alterado pela Lei 14.230/2021). Ele é um dos pontos mais cobrados em prova de improbidade, pois estende a responsabilidade a particulares que se vinculam à administração por instrumentos jurídicos e utilizam recursos públicos.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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