Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu110803
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário
A empresa Construções Rápidas Ltda., uma construtora de médio porte com atuação predominante em projetos de infraestrutura básica em pequenos municípios do interior, foi processada por ato de improbidade administrativa, na modalidade de lesão ao erário, em razão de superfaturamento comprovado em contrato de pavimentação de vias urbanas com a Prefeitura Municipal de Y. Auditoria do Tribunal de Contas competente confirmou o dano ao patrimônio público. Durante a fase de fixação das sanções, a defesa da Construções Rápidas Ltda. demonstrou que a empresa é a principal empregadora da cidade, gerando centenas de postos de trabalho diretos e indiretos, e que sua falência, decorrente de uma sanção excessivamente severa, causaria um grave impacto social e econômico no município, com o fechamento de postos de trabalho, a interrupção de projetos em andamento e a perda de arrecadação de impostos. Com base na situação hipotética e nas disposições da Lei no 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), assinale a alternativa correta.
AA manutenção das atividades da pessoa jurídica é um critério a ser considerado na aplicação das sanções, mas apenas se o dano ao erário for de pequena monta e não houver dolo comprovado.
BA Lei de Improbidade Administrativa não permite que o juiz leve em consideração os efeitos econômicos e sociais na aplicação das sanções à pessoa jurídica, devendo focar na reparação integral do dano ao erário.
CA possibilidade de consideração pelo juiz dos efeitos econômicos e sociais das sanções sobre pessoas jurídicas apenadas nos termos da Lei de Improbidade Administrativa aplica-se exclusivamente às entidades sem fins lucrativos.
DNa fixação das sanções à empresa Construções Rápidas Ltda., o juiz deverá considerar os efeitos econômicos e sociais das penalidades, buscando viabilizar a manutenção das atividades da empresa, mesmo diante do superfaturamento.
EA preocupação com os efeitos econômicos e sociais das sanções é um critério que só pode ser invocado pela defesa da pessoa jurídica em fase recursal, após a fixação da pena em primeira instância.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — Na fixação das sanções à empresa Construções Rápidas Ltda., o juiz deverá considerar os efeitos econômicos e sociais das penalidades, buscando viabilizar a manutenção das atividades da empresa, mesmo diante do superfaturamento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Improbidade Administrativa – Dosimetria das Sanções e Efeitos Econômicos e Sociais
Gabarito: letra D. Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) passou a prever expressamente que, na aplicação das sanções, o juiz deve considerar os efeitos econômicos e sociais das penalidades, especialmente em relação às pessoas jurídicas, buscando viabilizar a manutenção de suas atividades quando relevante para o interesse público. Esse entendimento é extraído do art. 12, § 4º (ou disposição equivalente) da LIA, que determina a observância dos princípios do direito administrativo sancionador, entre eles a proporcionalidade e a razoabilidade, e da necessidade de evitar a inviabilização de empresas que exerçam função social relevante.
A questão trata de uma construtora que cometeu ato de improbidade (superfaturamento – lesão ao erário). A defesa alegou que sanções severas causariam grave impacto econômico e social no município. O juiz, ao fixar as sanções, deve ponderar esses efeitos, sem deixar de aplicar as penalidades cabíveis, mas ajustando-as de modo a não inviabilizar a empresa desproporcionalmente.
Aspecto
Alternativa D (Gabarito)
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa E
Consideração dos efeitos econômicos e sociais
O juiz deve considerar, buscando viabilizar a manutenção das atividades da empresa, mesmo diante do superfaturamento.
A manutenção das atividades é critério apenas se o dano for de pequena monta e não houver dolo.
A LIA não permite que o juiz considere esses efeitos.
A possibilidade aplica-se exclusivamente a entidades sem fins lucrativos.
O critério só pode ser invocado pela defesa em fase recursal, após a fixação da pena em primeira instância.
Base legal (LIA pós-Lei 14.230/2021)
Art. 12, § 4º (ou equivalente) – observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e necessidade de evitar inviabilização de empresas com função social relevante.
A lei não condiciona a consideração dos efeitos à pequena monta do dano ou à ausência de dolo.
A reforma de 2021 introduziu a obrigatoriedade de considerar o contexto fático e as consequências das sanções (art. 12, §§ 4º e 5º).
A lei não restringe a aplicação a entidades sem fins lucrativos.
A lei não exige que o critério seja invocado apenas em fase recursal; deve ser considerado desde a primeira instância.
Consequência para a empresa
Sanções cabíveis são aplicadas, mas ajustadas para não inviabilizar a empresa desproporcionalmente.
A empresa seria inviabilizada se o dano não for de pequena monta ou houver dolo.
A empresa seria inviabilizada, pois a reparação integral do dano seria o único foco.
A empresa, por ser com fins lucrativos, não teria direito à consideração dos efeitos.
A empresa só poderia alegar o critério após a condenação em primeira instância.
Correção
Correta
Incorreta
Incorreta
Incorreta
Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a manutenção das atividades da pessoa jurídica é critério considerável apenas se o dano for de pequena monta e não houver dolo. Erro: A lei não condiciona a consideração dos efeitos econômicos e sociais à pequena monta do dano ou à ausência de dolo. O ato em questão é doloso (superfaturamento), e ainda assim o juiz deve ponderar os efeitos. A exigência de “pequena monta” é distrator – a lei não impõe esse limite.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a LIA não permite considerar efeitos econômicos e sociais. Erro: Exatamente o contrário. A reforma de 2021 introduziu a obrigatoriedade de observância dos princípios do direito administrativo sancionador, que incluem a proporcionalidade e a razoabilidade, e há previsão explícita de que o juiz deve considerar o contexto fático e as consequências das sanções (art. 12, §§ 4º e 5º). A reparação integral do dano é obrigatória, mas não exclui a modulação das demais sanções.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a consideração se aplica exclusivamente a entidades sem fins lucrativos. Erro: A lei não faz essa distinção. A preocupação com os efeitos econômicos e sociais se dirige a toda pessoa jurídica, independentemente de seu caráter lucrativo ou não. A empresa Construções Rápidas Ltda. é uma sociedade empresária, e a proteção se aplica a ela.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em conformidade com a LIA: “Na fixação das sanções à empresa Construções Rápidas Ltda., o juiz deverá considerar os efeitos econômicos e sociais das penalidades, buscando viabilizar a manutenção das atividades da empresa, mesmo diante do superfaturamento.” Isso reflete o dever de dosimetria proporcional, que leva em conta o impacto social e econômico, sem excluir a punição. A empresa deve ser sancionada, mas o juiz pode modular as sanções (como multa, proibição de contratar, etc.) para evitar a falência e seus efeitos negativos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a preocupação com efeitos só pode ser invocada em fase recursal, após fixação da pena em primeira instância. Erro: A consideração dos efeitos econômicos e sociais deve ocorrer já na primeira instância, no momento da fixação das sanções, e não apenas em recurso. A lei não impõe essa limitação processual. A defesa pode e deve alegar esses argumentos durante o processo de conhecimento, antes da sentença.
PEGA ESSA DICA!
A reforma de 2021 (Lei nº 14.230/2021) alterou significativamente a LIA, especialmente na parte das sanções. Memorize que, para pessoas jurídicas, o juiz deve considerar o princípio da proporcionalidade e os efeitos sociais e econômicos das penas, evitando a inviabilização desnecessária da empresa. Esse ponto é frequentemente cobrado em concursos.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa