Controle dos Atos das Agências Reguladoras
Gabarito: letra D. O Poder Judiciário, no controle dos atos das agências reguladoras, não pode adentrar o mérito técnico-regulador, limitando-se ao exame de legalidade. Esse é o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, decorrente da separação dos poderes e da especialização técnica dessas autarquias. As demais alternativas incorrem em equívocos fáticos ou normativos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os dirigentes não têm mandatos fixos. Na realidade, uma das características essenciais das agências reguladoras é a existência de mandato fixo e estável para seus dirigentes, garantindo independência em relação ao Poder Executivo (conforme doutrina: agências reguladoras possuem "mandato fixo e estável de seus dirigentes"). Portanto, o controle executivo não se dá pela ausência de mandato fixo, mas sim pela nomeação e supervisão ministerial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa parte da premissa de inexistência de ouvidoria nas agências reguladoras, o que constitui obstáculo ao controle social. Todavia, as agências reguladoras, por imposição legal, contam com ouvidoria como instrumento de participação e controle social. Logo, a afirmação é incorreta por basear-se em premissa falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que inexiste previsão legal de consulta pública antes de alterações normativas de interesse geral. Contudo, a legislação brasileira prevê expressamente a consulta pública para esses atos. Por exemplo, o art. 19, I, da Lei 12.529/2011 menciona "propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos a consulta pública pelas agências reguladoras". Assim, a consulta pública é exigida, não havendo o alegado obstáculo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O controle judicial sobre os atos administrativos, inclusive das agências reguladoras, não pode substituir o mérito da decisão técnica. O Judiciário verifica apenas a conformidade com a lei e os princípios administrativos, respeitando a discricionariedade técnica do regulador. Essa limitação é essencial para preservar a especialização e a eficiência da regulação, sendo pacífica na doutrina e jurisprudência.
Gabarito: letra D.