Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
vu111714
Banca
VUNESP
Órgão
UNESP
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
V - - Assistente Técnico Administrativo II - Área de Atuação: Gestão de Pessoas - Edital nº 165
Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade. O aproveitamento poderá ser efetuado em
Acargo de padrão superior.
Bcargo de padrão inferior, alterando-se o provento da disponibilidade.
Cqualquer cargo sem a necessidade de inspeção médica.
Dcargo de provimento em comissão.
Evagas existentes ou criadas para o respectivo aproveitamento.
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GabaritoD — cargo de provimento em comissão.
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Aproveitamento (Lei 10.261/1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP)
Gabarito: letra D. O art. 38, §7º da Lei 10.261/1968 permite expressamente que o aproveitamento do funcionário em disponibilidade seja efetuado em cargo de provimento em comissão, assegurando ao aproveitado a condição de efetividade do cargo anterior. As demais alternativas contrariam dispositivos do mesmo artigo.
A banca cobra a literalidade do art. 38 e seus parágrafos. Vamos analisar cada alternativa:
Art. 38, §1LEI-SP-10261-1968
Art. 38 — O obrigatório aproveitamento do funcionário em disponibilidade ocorrerá em vagas existentes ou que se verificarem nos quadros do funcionalismo.
§ 1º — O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e padrão de vencimentos correspondentes ao que ocupava, não podendo ser feito em cargo de padrão superior.
§ 2º — Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.
§ 3º — Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 7º — Se o aproveitamento se der em cargo de provimento em comissão, terá o aproveitado assegurado, no novo cargo, a condição de efetividade que tinha no cargo anteriormente ocupado.
Alternativa
Descrição
Fundamento Legal
Correta?
A
Cargo de padrão superior
Art. 38, §1º – veda expressamente
❌
B
Cargo de padrão inferior, alterando-se o provento da disponibilidade
Art. 38, §2º – admite cargo inferior, mas assegura direito à diferença, sem alterar o provento
❌
C
Qualquer cargo sem inspeção médica
Art. 38, §3º – exige inspeção médica em qualquer caso
❌
D
Cargo de provimento em comissão
Art. 38, §7º – permite expressamente
✅
E
Vagas existentes ou criadas para o respectivo aproveitamento
Art. 38, caput – regra geral, mas não é a única possibilidade (vide §7º)
❌
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o aproveitamento pode ser em cargo de padrão superior. O §1º veda expressamente essa possibilidade: "não podendo ser feito em cargo de padrão superior". Portanto, errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o aproveitamento pode ser em cargo de padrão inferior, alterando-se o provento da disponibilidade. O §2º admite o aproveitamento em cargo inferior, mas assegura ao funcionário o direito à diferença de vencimentos — não há alteração do provento da disponibilidade; este permanece como referência. A redação "alterando-se o provento" é imprecisa e contraria o dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o aproveitamento pode ser em qualquer cargo sem necessidade de inspeção médica. O §3º exige, em qualquer caso, inspeção médica para comprovar a capacidade para o exercício do cargo. Não há exceção.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O §7º prevê expressamente a hipótese de aproveitamento em cargo de provimento em comissão. A lei não apenas permite, como também regula a situação do servidor nesse caso (manutenção da efetividade). Portanto, alternativa correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o aproveitamento pode ser em vagas existentes ou criadas para o respectivo aproveitamento. O caput do art. 38 diz: "ocorrerá em vagas existentes ou que se verificarem nos quadros do funcionalismo". A expressão "criadas" não encontra respaldo no texto legal; a lei fala em vagas que "se verificarem" (surgirem naturalmente), e não em criação específica para o aproveitamento. Além disso, a alternativa D é mais específica e prevista em parágrafo próprio.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa E pode parecer correta à primeira vista, pois o caput menciona vagas existentes. No entanto, a banca troca o termo legal "que se verificarem" por "criadas", o que altera o sentido. Além disso, a alternativa D é a única que tem previsão literal em parágrafo específico (§7º). Fique atento à redação exata da lei.