Na Administração Pública, há os princípios constitucionais explícitos e os implícitos que devem ser observados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta. Inclusive, o Instituto Butantan, órgão ligado à Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, deve também observá-los. Um exemplo de princípio constitucional implícito, da Administração Pública, diz respeito à
Agarantia do desenvolvimento nacional.
Bcidadania.
Cimpessoalidade.
Dcontinuidade dos serviços públicos.
Eprevalência dos direitos humanos.
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GabaritoD — continuidade dos serviços públicos.
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Princípios implícitos da Administração Pública
Gabarito: letra D. A continuidade dos serviços públicos é um princípio implícito da Administração Pública, pois não está previsto expressamente no caput do art. 37 da Constituição Federal, mas é reconhecido pela doutrina e jurisprudência como decorrência lógica do regime jurídico-administrativo e da necessidade de satisfação do interesse público. As demais alternativas ou são princípios/fundamentos expressos (impessoalidade) ou são objetivos/fundamentos da República (desenvolvimento nacional, cidadania, prevalência dos direitos humanos), não se enquadrando como princípios implícitos da Administração.
A questão exige distinguir os princípios expressos dos implícitos da Administração Pública. Os expressos estão taxativamente (embora exemplificativamente) previstos no art. 37, caput, da CF/88: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (o famoso mnemônico LIMPE). Já os implícitos não constam desse rol, mas são extraídos pela doutrina e jurisprudência a partir da interpretação sistemática do ordenamento jurídico e dos valores que o informam.
A doutrina majoritária elenca como princípios implícitos, entre outros: a supremacia do interesse público, a indisponibilidade do interesse público, a razoabilidade, a proporcionalidade, a motivação, a autotutela, a segurança jurídica, a boa-fé e a continuidade do serviço público. Este último, em especial, decorre da necessidade de que a prestação de serviços essenciais à coletividade não seja interrompida, salvo em hipóteses excepcionais, pois a Administração não pode se omitir ou paralisar sua atuação em detrimento do interesse público.
A banca explora exatamente a confusão entre o que é expresso (está no texto constitucional) e o que é implícito (decorre do sistema). A alternativa C (impessoalidade) é o principal distrator, pois é um princípio expresso e o candidato pode marcá-la por ser um princípio da Administração, sem atentar para a qualificação "implícito". As alternativas A, B e E, por sua vez, referem-se a objetivos fundamentais da República (art. 3º da CF) ou a princípios das relações internacionais (art. 4º da CF), não sendo princípios da Administração Pública.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A garantia do desenvolvimento nacional é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, previsto no art. 3º, II, da CF/88. Não se trata de princípio da Administração Pública, nem expresso nem implícito. É um fim a ser perseguido pelo Estado, mas não um princípio que rege a atuação administrativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A cidadania é um fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, II, da CF/88. Assim como a alternativa A, não é um princípio da Administração Pública, mas um valor estruturante do Estado brasileiro. Não se enquadra na categoria de princípio implícito da Administração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A impessoalidade é um princípio expresso da Administração Pública, previsto no caput do art. 37 da CF/88, juntamente com a legalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A questão pede um princípio implícito, portanto esta alternativa está incorreta por ser expressa, não implícita.
Art. 37CF/88
Art. 37 — "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)"
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A continuidade dos serviços públicos é um princípio implícito da Administração Pública. Não está previsto expressamente no art. 37 da CF/88, mas é reconhecido pela doutrina e jurisprudência como decorrência do princípio da supremacia do interesse público e da necessidade de garantir a prestação adequada e ininterrupta dos serviços essenciais à coletividade. A Administração não pode interromper a prestação de um serviço público, salvo em situações excepcionais previstas em lei, como a inadimplência do usuário ou razões técnicas de segurança.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A prevalência dos direitos humanos é um princípio das relações internacionais da República Federativa do Brasil, previsto no art. 4º, II, da CF/88. Não é um princípio da Administração Pública, nem expresso nem implícito. Rege a atuação do Brasil no cenário internacional, não a atividade administrativa interna.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura categorias distintas: princípios da Administração (expressos e implícitos), objetivos fundamentais da República e princípios das relações internacionais. O candidato que decora apenas o LIMPE pode marcar a impessoalidade (expressa) sem perceber que a questão pede um princípio implícito. A continuidade do serviço público é o exemplo clássico de princípio implícito, ao lado da supremacia do interesse público, razoabilidade, proporcionalidade, motivação e autotutela.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar na prova, lembre-se: os princípios expressos estão no art. 37, caput, da CF/88 (LIMPE). Qualquer outro princípio da Administração citado pela doutrina (supremacia do interesse público, continuidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, autotutela, segurança jurídica) é implícito. Objetivos fundamentais (art. 3º) e princípios das relações internacionais (art. 4º) nunca serão princípios da Administração Pública.