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Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — VUNESP 2026

Direito FinanceiroA Despesa Pública
Código
vu115459
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Alumínio - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Controlador do Sistema de Controle Interno
Em determinada municipalidade, a Administração Pública opta pela substituição de servidores públicos por mão de obra terceirizada.De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, essa despesa será contabilizada como
  1. A“Outras Despesas de Pessoal”, compondo a despesa total com pessoal, que não poderá exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do município, em cada período de apuração.
  2. B“Despesa Obrigatória de Caráter Continuado”, compondo a despesa total com pessoal, que não poderá exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do município, em cada período de apuração.
  3. C“Outras Despesas de Serviços”, excluída do cálculo da despesa total com pessoal, que não poderá exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do município, em cada período de apuração.
  4. D“Despesa Obrigatória de Caráter Continuado”, excluída do cálculo da despesa total com pessoal, que não poderá exceder o percentual de 50% (cinquenta por cento) da receita corrente líquida do município, em cada período de apuração.
  5. E“Outras Despesas de Pessoal”, excluída do cálculo da despesa total com pessoal, que não poderá exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do município, em cada período de apuração.
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GabaritoA — “Outras Despesas de Pessoal”, compondo a despesa total com pessoal, que não poderá exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do município, em cada período de apuração.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Terceirização de mão de obra na LRF – Contabilização e limites

Gabarito: letra A. Nos termos do art. 18, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que substituem servidores públicos devem ser contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal", integrando a despesa total com pessoal. O limite máximo para municípios é de 60% da receita corrente líquida (art. 19, III).

A questão exige o conhecimento de duas regras centrais da LRF: (1) a classificação da terceirização substitutiva e (2) a inclusão dessa despesa no cálculo do limite de pessoal. A banca explora a confusão entre conceitos como "Despesa Obrigatória de Caráter Continuado" e a exclusão indevida da base de cálculo.

Lei Complementar nº 101/2000 (LRF):

Art. 18, § 1º — "Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'."

Art. 19, III — "Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: ... III – Municípios: 60% (sessenta por cento)."

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa combina corretamente a classificação como "Outras Despesas de Pessoal" (art. 18, § 1º) e a inclusão no cálculo da despesa total com pessoal, submetida ao limite de 60% da receita corrente líquida para municípios (art. 19, III).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao classificar a despesa como "Despesa Obrigatória de Caráter Continuado" (DOCC). A DOCC é uma despesa corrente derivada de lei/MP/ato normativo que fixa obrigação legal por período superior a dois exercícios (art. 17 da LRF), não se aplica à terceirização substitutiva. O conceito correto é o do art. 18, § 1º.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra duplamente: (a) classifica como "Outras Despesas de Serviços", que não é a rubrica prevista na LRF; (b) afirma que a despesa é "excluída do cálculo", quando na verdade integra a despesa total com pessoal (art. 18, § 1º e caput).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao usar "Despesa Obrigatória de Caráter Continuado" (mesmo erro da B) e ao indicar que é excluída do cálculo. Além disso, o percentual de 50% é próprio da União (art. 19, I), não dos municípios.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Acerta na classificação ("Outras Despesas de Pessoal"), mas erra ao dizer que é "excluída do cálculo". O § 1º do art. 18 determina sua contabilização como despesa de pessoal, e o caput do art. 18 inclui tais gastos na despesa total com pessoal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a expressão "Despesa Obrigatória de Caráter Continuado" (DOCC) e com a falsa exclusão da base de cálculo. Lembre-se: a terceirização substitutiva é sempre "Outras Despesas de Pessoal" e compõe o limite. O percentual de 60% vale para estados e municípios; 50% para a União.

Gabarito: letra A.

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