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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — VUNESP 2026

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
vu115539
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Caraguatatuba - SP
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Agente Legislativo
Edson é um servidor público de carreira da administração direta de um município e está investido em seu primeiro mandato de vereador.Com relação às incompatibilidades entre esses dois cargos, é correto afirmar que Edson
  1. Afoi afastado do seu cargo na administração direta, por haver incompatibilidade de horários, mas não o seria se fosse servidor público de autarquia ou fundação pública.
  2. Bnão foi afastado do seu cargo na administração direta, por ter sido investido em mandato eletivo municipal, devendo perceber a remuneração de vereador.
  3. Cnão foi afastado do seu cargo na administração direta, por não haver incompatibilidade de horários, mas o seria se exercesse emprego ou função pública.
  4. Dnão foi afastado do cargo na administração direta, por ter conseguido autorização de seus superiores para o exercício de ambos os cargos.
  5. Efoi afastado do seu cargo na administração direta, por haver incompatibilidade de horários, sendo-lhe facultado optar pela remuneração de um desses dois cargos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — foi afastado do seu cargo na administração direta, por haver incompatibilidade de horários, sendo-lhe facultado optar pela remuneração de um desses dois cargos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Agentes públicos – Mandato eletivo e cargo público

Gabarito: letra E. O servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional investido em mandato de vereador, se houver incompatibilidade de horários, será afastado do cargo e poderá optar pela remuneração que desejar receber (CF, art. 38, II e III; Lei 8.112/1990, art. 94, III, alíneas a e b). A questão cobra exatamente a hipótese de incompatibilidade, que é a mais comum na prática, e a alternativa E reproduz fielmente a regra constitucional.

A banca testa o conhecimento do art. 38 da CF, especialmente seus incisos II e III, e da Lei 8.112/1990, art. 94. É preciso entender que, diante da ausência de compatibilidade de horários (como ocorre quando ambos os cargos exigem dedicação integral), o servidor é obrigatoriamente afastado, mas mantém o direito de escolher entre o subsídio do cargo eletivo e a remuneração do cargo de origem.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o afastamento ocorreria, mas não se aplicaria a servidores de autarquia ou fundação. Erro: o art. 38 da CF é expresso ao incluir a administração direta, autárquica e fundacional. Não há distinção – a regra é una.

Art. 38CF/88

Art. 38 – “Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: [...]”.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que ele não foi afastado por ser vereador, devendo perceber apenas a remuneração de vereador. Erro: se há incompatibilidade, o afastamento é obrigatório e o servidor pode optar entre as duas remunerações. A alternativa ignora o inciso III do art. 38.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que não houve afastamento por haver compatibilidade de horários. Erro: a questão não afirma que há compatibilidade; ao contrário, o gabarito oficial parte do pressuposto de que há incompatibilidade (a própria questão trata de “incompatibilidades”). Além disso, a regra é a mesma para “cargo, emprego ou função” – não há diferenciação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Baseia-se em “autorização de superiores”. Erro: a Constituição não admite autorização administrativa para afastar a regra; a hipótese de afastamento e opção de remuneração é imperativa quando há incompatibilidade, independentemente de qualquer permissão.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o comando do art. 38, III c/c II da CF: afastamento do cargo por incompatibilidade de horários e faculdade de optar pela remuneração. É a única alternativa que respeita a literalidade da norma.

Art. 38, IICF/88

Art. 38, II – “investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração”;

Art. 38, III – “investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior”.

PEGA ESSA DICA!

A banca adora cobrar o art. 38 da CF. Memorize a tríplice condição: (a) mandato federal/estadual/distrital → afastamento; (b) prefeito → afastamento + opção; (c) vereador → compatibilidade → acumula; incompatibilidade → afastamento + opção. Na dúvida, associe vereador com a regra do inciso II quando houver incompatibilidade.

Gabarito: letra E.

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