Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2026
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu115607
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Caraguatatuba - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
João é um agente público que participa de processos de licitação e detém amplo conhecimento sobre os editais e os detalhes das propostas dos participantes no procedimento licitatório. Ele recebe de uma das empresas concorrentes R$1.000.000,00 (um milhão de reais) pela assessoria no procedimento, que consiste em orientar a empresa contratante sobre o valor da proposta que deve ofertar, para que possa ser melhor que a de suas concorrentes, valendo-se das informações a que tem acesso em razão de seu cargo.De acordo com as disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), João
Anão cometeu nenhum ilícito, pois não houve dolo de lesar o erário público, e sem dolo não há tipificação.
Bcometeu atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, pois a perda patrimonial do erário é presumida.
Cnão cometeu nenhum ilícito, pois não cabia a ele a escolha da empresa ganhadora do procedimento licitatório.
Dcometeu dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, pois valeu-se de suas atribuições de agente público.
Enão cometeu nenhum ilícito, pois não causou danos ao erário público, o que é fundamental para a tipificação de ato de improbidade.
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GabaritoD — cometeu dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, pois valeu-se de suas atribuições de agente público.
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Improbidade Administrativa — Enriquecimento Ilícito
Gabarito: letra D. João valeu-se de suas atribuições como agente público para obter vantagem patrimonial indevida (R$ 1.000.000,00) de empresa interessada no procedimento licitatório, conduta que se enquadra no art. 9º da Lei 8.429/1992 (ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito), independentemente de causar prejuízo ao erário.
A banca testa a compreensão da tipificação autônoma do enriquecimento ilícito, que não exige dano ao erário, e exige dolo (vontade livre de obter vantagem). João agiu dolosamente ao orientar a empresa com informações privilegiadas.
Art. 9Lei-8429
Art. 9º — "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:"
I — "receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;"
Alternativa
Conduta de João
Tipo de Improbidade (Art. 9º, 10 ou 11)
Exigência de Dano ao Erário
Elemento Subjetivo (Dolo)
Gabarito
A
Não cometeu ilícito (sem dolo)
Nenhum
Não se aplica
Ausente (afirmado)
❌
B
Causa prejuízo ao erário (dano presumido)
Art. 10 (dano ao erário)
Sim, efetivo e comprovado (não presumido)
Presente
❌
C
Não cometeu ilícito (não escolheu vencedor)
Nenhum
Não se aplica
Presente (irrelevante)
❌
D
Valeu-se do cargo para obter vantagem
Art. 9º (enriquecimento ilícito)
Não exigido
Presente
✅
E
Não cometeu ilícito (sem dano ao erário)
Nenhum
Exigido (ausente)
Presente
❌
Atos de improbidade (Lei 8.429/92): Enriquecimento ilícito (art. 9º) (Vantagem indevida em razão do cargo, Dolo exigido, Dispensa dano ao erário); Dano ao erário (art. 10) (Perda patrimonial efetiva, Dano presumido não basta); Violação a princípios (art. 11) (Subsidiário)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não houve dolo e, portanto, não há tipificação. Erro: João agiu com dolo (vontade de obter vantagem indevida), e o dolo é o elemento subjetivo exigido para os atos de improbidade após a Lei 14.230/2021. O art. 1º, § 1º da LIA exige dolo para todos os tipos, e aqui está presente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Enquadra a conduta como ato que causa prejuízo ao erário, com dano presumido. Erro: a conduta descrita se amolda ao enriquecimento ilícito (art. 9º), não ao dano ao erário (art. 10). O dano ao erário, após a Lei 14.230/2021, exige perda patrimonial efetiva e comprovada, não presumida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que João não cometeu ilícito por não caber a ele escolher a empresa vencedora. Erro: irrelevante. O tipo do art. 9º, I, pune o recebimento de vantagem em razão do cargo, independentemente do poder de decisão final. João usou informações a que tinha acesso em razão do cargo, o que basta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. João auferiu vantagem patrimonial indevida (R$ 1.000.000,00) em razão do exercício de suas funções (orientar empresa com informações privilegiadas de licitação), conduta dolosa que se enquadra no caput e inciso I do art. 9º da LIA. O dolo está caracterizado, e a vantagem é indevida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que não há ilicitude por ausência de dano ao erário. Erro: o enriquecimento ilícito é autônomo, não requer dano ao erário. O art. 9º visa coibir o enriquecimento do agente às custas do cargo, com ou sem prejuízo ao patrimônio público.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a crença de que improbidade exige sempre prejuízo ao erário (alternativas A, B, E). O enriquecimento ilícito (art. 9º) é um tipo independente, que se consuma com a obtenção da vantagem indevida, sendo irrelevante a ocorrência de dano ao erário. Além disso, a alternativa C tenta confundir com a ausência de poder de escolha, quando o tipo não exige essa atribuição.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa