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Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — VUNESP 2026

Direito AdministrativoProcesso Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
vu115649
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Caraguatatuba - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Ouvidor Legislativo
Em processos administrativos, a administração pública tem poder de iniciativa para instaurar o processo, na instrução do processo e na revisão de suas decisões em prol do interesse público.O ato de instaurar um processo administrativo por iniciativa própria – para apurar indícios de corrupção em uma secretaria municipal, por exemplo –, não necessitando agir apenas mediante provocação, está de acordo com o princípio da
  1. Aampla defesa e do contraditório.
  2. Boficialidade.
  3. Cpluralidade de instâncias.
  4. Datipicidade.
  5. Eeconomia processual.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — oficialidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da Oficialidade no Processo Administrativo

Gabarito: letra B. O princípio da oficialidade autoriza a Administração Pública a instaurar, impulsionar e rever processos administrativos por iniciativa própria (de ofício), sem necessidade de provocação do interessado, em prol do interesse público. É exatamente o que descreve o enunciado.

A questão testa a distinção entre os princípios que regem o processo administrativo, em especial aquele que confere à Administração o poder de agir espontaneamente.

Princípios do processo administrativo
  • 1Oficialidade (gabarito)
    • Instaura de ofício
    • Instrui de ofício
    • Revisa de ofício
    • Interesse público
  • 2Ampla defesa e contraditório
    • Garantia do administrado
    • Não fundamenta iniciativa
  • 3Pluralidade de instâncias
    • Revisão em graus
    • Recursos hierárquicos
  • 4Atipicidade
    • Direito Penal
    • Não se aplica ao adm.
  • 5Economia processual
    • Simplificação
    • Celeridade
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O princípio da ampla defesa e do contraditório assegura ao administrado o direito de se defender e de contradizer as provas, mas não fundamenta a iniciativa de ofício da Administração. É uma garantia do cidadão, não um poder de agir da Administração.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O princípio da oficialidade (ou oficiosidade) está previsto na Lei nº 9.784/1999 (art. 2º, XII: “impulsão, de ofício, do processo administrativo”; art. 5º: “o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado”). Ele abrange a instauração, a instrução e a revisão dos atos administrativos independentemente de provocação, exatamente como narra o enunciado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O princípio da pluralidade de instâncias refere-se à possibilidade de revisão das decisões administrativas em diferentes graus (recursos hierárquicos), e não à faculdade de iniciar o processo de ofício.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O princípio da atipicidade é típico do Direito Penal (os crimes não precisam ter forma predefinida) e não se aplica ao Direito Administrativo. No processo administrativo, vigora o informalismo, mas não a atipicidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O princípio da economia processual visa à simplificação e celeridade dos atos processuais, evitando formalidades desnecessárias. Não está relacionado com o poder de instauração de ofício, mas com a eficiência da tramitação.

PEGA ESSA DICA!

Na hora da prova, ao identificar uma situação em que a Administração age por conta própria (sem provocação), lembre-se do princípio da oficialidade. É diferente da ampla defesa (garantia do particular) e da economia processual (celeridade).

Gabarito: letra B.

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