As entidades da administração pública indireta – a exemplo da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba (Fundacc) e do Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba (CaraguaPrev) – são vinculadas a órgãos da administração pública direta.Essa vinculação observa o princípio da
Aautotutela na administração pública.
Bsubsidiariedade na administração pública.
Ctutela administrativa na administração pública.
Dresponsividade na administração pública.
Eespecialidade na administração pública.
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GabaritoC — tutela administrativa na administração pública.
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Vinculação entre administração direta e indireta: tutela administrativa
Gabarito: letra C. A vinculação das entidades da administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista) aos órgãos da administração direta é regida pelo princípio da tutela administrativa (também chamado de controle finalístico ou supervisão ministerial). Esse princípio permite que a administração direta fiscalize o cumprimento das finalidades legais das entidades, sem hierarquia, mas com poder de orientação e eventual intervenção. As demais alternativas referem-se a outros princípios ou institutos.
A banca testa o conhecimento sobre os mecanismos de controle da administração indireta. A chave é entender que a relação entre direta e indireta não é hierárquica, mas de vinculação com tutela (controle de mérito).
Princípio
Conceito
Relação com a vinculação entre administração direta e indireta
Autotutela
Poder da Administração de rever seus próprios atos (anular ilegais ou revogar inconvenientes).
Não se aplica, pois as entidades da indireta têm personalidade jurídica própria.
Subsidiariedade
Intervenção do ente maior só quando o menor não consegue atuar.
A vinculação é permanente, não subsidiária.
Tutela administrativa
Controle finalístico da administração direta sobre a indireta, sem hierarquia, mas com supervisão.
É o princípio que rege a vinculação, garantindo o alcance dos objetivos legais.
Responsividade
Capacidade de resposta do governo às demandas sociais.
Não é princípio clássico do Direito Administrativo brasileiro.
Especialidade
Característica das entidades da indireta (cada uma criada para fim específico).
Não é o princípio que rege a vinculação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A autotutela é o poder da Administração de rever seus próprios atos, anulando os ilegais ou revogando os inconvenientes (Súmulas 473 STF e 346 STF). Não se relaciona com o controle sobre entidades da indireta, pois estas possuem personalidade jurídica própria.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A subsidiariedade é um princípio de Direito Público (especialmente federalismo) segundo o qual a intervenção do ente maior só ocorre quando o menor não consegue atuar. Na administração indireta, a vinculação é permanente, não subsidiária.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A tutela administrativa é o controle finalístico que a administração direta exerce sobre as entidades da indireta. Não há hierarquia (subordinação), mas sim vinculação com supervisão para garantir o alcance dos objetivos legais. É o que ocorre com a Fundacc e o CaraguaPrev em relação à Prefeitura.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Responsividade (responsividade) não é um princípio clássico do Direito Administrativo brasileiro. Refere-se, em ciência política, à capacidade de resposta do governo às demandas sociais, sem relação com o controle da indireta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A especialidade é uma característica das entidades da administração indireta (cada uma é criada para um fim específico), mas não é o princípio que rege a vinculação com a direta. A tutela é o controle sobre o cumprimento dessa especialidade.
NÃO CAIA NESSA!
Lembre-se: "tutela" = controle finalístico, sem hierarquia; "autotutela" = revisão dos próprios atos. A banca costuma trocar esses conceitos.
Conclusão: A vinculação entre direta e indireta é tutela administrativa, alternativa C.