Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — VUNESP 2026
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
vu115777
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Matão - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Contador Legislativo
No âmbito da gestão fiscal responsável, a Lei Complementar nº 101/2000 impõe restrições rigorosas à prática de atos que impliquem aumento da despesa com pessoal, especialmente em períodos sensíveis do ciclo político e administrativo, bem como quando o ente já se encontra próximo ou acima dos limites legais.Considerando essas restrições, assinale a alternativa correta.
AO aumento de despesa com pessoal é permitido a qualquer tempo, desde que exista saldo disponível e autorização orçamentária.
BA ultrapassagem do limite de despesa com pessoal não implica restrições imediatas, sendo necessário aguardar o encerramento do exercício financeiro.
CMesmo após atingir o percentual máximo permitido, o ente público pode conceder reajuste e ampliar o quadro de pessoal, desde que haja crescimento da arrecadação.
DAs limitações relativas à despesa com pessoal aplicam-se apenas ao Poder Executivo, não alcançando os demais Poderes.
EÉ nulo o ato que provoque aumento da despesa com pessoal quando não observadas as exigências legais, inclusive quando praticado nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder ou órgão.
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GabaritoE — É nulo o ato que provoque aumento da despesa com pessoal quando não observadas as exigências legais, inclusive quando praticado nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder ou órgão.
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Restrições ao aumento de despesa com pessoal na LRF
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz com fidelidade o art. 21, II, da LC 101/2000, que declara nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão. As demais alternativas distorcem o regime legal: o aumento não é livre (A), a ultrapassagem do limite gera restrições imediatas (B), o ente não pode conceder reajuste após atingir o limite (C) e as limitações alcançam todos os Poderes (D).
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece um regime rígido de controle da despesa com pessoal, com o objetivo de prevenir o desequilíbrio das contas públicas e evitar que gestores deixem heranças fiscais insustentáveis para seus sucessores. O art. 21 é o coração desse controle: ele enumera os atos que são nulos de pleno direito, ou seja, que não produzem qualquer efeito jurídico desde a sua origem, independentemente de declaração judicial. A nulidade é a sanção mais grave que o ordenamento pode impor a um ato administrativo, e a LRF a reserva justamente para as hipóteses de aumento de despesa com pessoal praticadas em desrespeito às exigências legais.
O dispositivo alcança três grandes grupos de situações. O primeiro (inciso I) trata do ato que provoca aumento de despesa com pessoal sem atender às exigências dos arts. 16 e 17 da LRF (estimativa de impacto orçamentário-financeiro, declaração do ordenador de despesa, comprovação de que não afetará as metas fiscais e compensação por aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa) e do art. 169 da CF (prévia dotação orçamentária e autorização na LDO). O segundo (inciso II) veda o aumento nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão — a chamada "janela eleitoral" ou "período de quarentena". O terceiro (inciso III) veda o aumento que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato, impedindo o chamado "aumento escalonado" que ultrapasse o mandato do gestor.
A lógica por trás dessas vedações é dupla. De um lado, protege-se o princípio da continuidade da administração pública: o gestor não pode comprometer a gestão futura com despesas que ele não terá de administrar. De outro, protege-se o equilíbrio fiscal: o aumento de despesa com pessoal é uma despesa obrigatória de caráter continuado, que se incorpora permanentemente à folha de pagamento e é de difícil reversão. Por isso, a LRF exige que qualquer aumento seja precedido de estudos de impacto, demonstração de origem dos recursos e compensação financeira.
Na prática, imagine um prefeito que, em dezembro do último ano de seu mandato, edita um decreto concedendo reajuste de 10% a todos os servidores. Esse ato é nulo de pleno direito, pois foi praticado nos 180 dias anteriores ao final do mandato. O mesmo ocorreria se o prefeito, em qualquer época do mandato, concedesse um aumento parcelado em três vezes, com a última parcela prevista para o ano seguinte ao término do mandato. Em ambos os casos, o ato não produz efeitos, e o sucessor não é obrigado a cumprir o reajuste.
A distinção que importa é entre a nulidade do art. 21 e as vedações do art. 22 (limite prudencial) e do art. 23 (limite máximo). O art. 21 trata de atos que aumentam a despesa com pessoal em qualquer situação, mas sem observar os requisitos legais ou em períodos sensíveis. Já os arts. 22 e 23 tratam de situações em que o ente já está próximo ou acima dos limites de despesa com pessoal, impondo vedações específicas (como a proibição de conceder aumento, criar cargos ou contratar horas extras) e a obrigação de recondução ao limite. São regimes complementares: o art. 21 ataca o ato individual, enquanto os arts. 22 e 23 atacam a situação do ente.
A pegadinha que a banca explora nesta questão é a tentação de tratar o aumento de despesa com pessoal como um ato discricionário, que dependeria apenas de disponibilidade orçamentária. Na verdade, a LRF impõe requisitos formais e materiais rigorosos, e a violação de qualquer um deles acarreta a nulidade do ato. Guarde a fronteira entre o que é permitido (aumento com prévia dotação, autorização na LDO, estimativa de impacto e compensação) e o que é vedado (aumento sem esses requisitos, nos 180 dias anteriores ao mandato, ou com parcelas após o mandato): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Critério
Art. 21 (nulidade)
Arts. 22 e 23 (vedações)
Objeto
Ato individual que aumenta despesa com pessoal
Situação do ente (próximo ou acima dos limites)
Hipóteses
Sem requisitos legais; nos 180 dias antes do mandato; parcelas pós-mandato
Limite prudencial (95%) e limite máximo (100%)
Consequência
Nulidade de pleno direito (ato não produz efeitos)
Vedações automáticas (ex.: proibição de reajuste, criação de cargos, horas extras) e obrigação de recondução
Alcance
Todos os Poderes e órgãos (art. 20)
Todos os Poderes e órgãos (art. 20)
Aumento de despesa com pessoal (art. 21 LRF): Requisitos (inciso I) (Estimativa de impacto, Declaração do ordenador, Compensação (receita/redução)); Vedações temporais (180 dias antes do mandato, Parcelas após o mandato); Sanção (Nulidade de pleno direito)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o aumento de despesa com pessoal é permitido a qualquer tempo, desde que exista saldo disponível e autorização orçamentária. O erro está na expressão "a qualquer tempo": a LRF impõe restrições temporais e materiais que vão além da mera disponibilidade orçamentária. O art. 21, II, da LC 101/2000 declara nulo o ato que resulte em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, mesmo que haja saldo e autorização. Além disso, o art. 169 da CF exige prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO, e o art. 17 da LRF exige estimativa de impacto e compensação. A alternativa confunde a regra geral (aumento permitido com requisitos) com a exceção (aumento vedado em períodos sensíveis), apresentando a exceção como se fosse a regra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a ultrapassagem do limite de despesa com pessoal não implica restrições imediatas, sendo necessário aguardar o encerramento do exercício financeiro. O erro é duplo. Primeiro, a ultrapassagem do limite gera restrições imediatas: o art. 23 da LRF determina que o ente deve reconduzir a despesa ao limite nos dois quadrimestres seguintes, adotando providências como redução de cargos em comissão, exoneração de servidores não estáveis e, se necessário, de estáveis. Segundo, o art. 23, § 3º, veda, enquanto perdurar o excesso, o recebimento de transferências voluntárias, a obtenção de garantia e a contratação de operações de crédito. A alternativa inverte a lógica da LRF: as restrições são imediatas e não dependem do encerramento do exercício.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, mesmo após atingir o percentual máximo permitido, o ente público pode conceder reajuste e ampliar o quadro de pessoal, desde que haja crescimento da arrecadação. O erro está em ignorar as vedações do art. 22 da LRF (limite prudencial) e do art. 23 (limite máximo). Ao atingir o limite prudencial (95% do limite máximo), o ente fica vedado de conceder aumento, reajuste ou adequação de remuneração, criar cargo, emprego ou função, alterar estrutura de carreira, admitir ou contratar pessoal e contratar horas extras. Ao ultrapassar o limite máximo, aplicam-se as vedações do art. 23, incluindo a proibição de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração. O crescimento da arrecadação não afasta essas vedações: elas são automáticas e independem da situação fiscal do ente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que as limitações relativas à despesa com pessoal aplicam-se apenas ao Poder Executivo, não alcançando os demais Poderes. O erro é frontal: o art. 20 da LRF estabelece limites de despesa com pessoal para cada Poder e órgão, incluindo Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público. O art. 21, II, refere-se ao "titular de Poder ou órgão referido no art. 20", alcançando todos eles. O art. 21, IV, é ainda mais explícito, mencionando o Chefe do Poder Executivo, o Presidente e demais membros da Mesa do Poder Legislativo, o Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e o Chefe do Ministério Público. A alternativa tenta restringir o alcance da norma, mas a LRF é clara ao aplicar as restrições a todos os Poderes.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o art. 21, II, da LC 101/2000, que declara nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão. A alternativa acerta ao mencionar a nulidade do ato e o prazo de 180 dias, que são os elementos centrais do dispositivo. O art. 21, § 1º, I, acrescenta que as restrições se aplicam inclusive durante o período de recondução ou reeleição, e o § 2º esclarece que são considerados atos de nomeação ou provimento aqueles que acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. A alternativa é a única que captura a essência do regime de controle da LRF: a nulidade como sanção para o aumento irregular de despesa com pessoal.
Art. 21LC-101-2000
Art. 21 — É nulo de pleno direito II — o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20
A regra de ouro para a prova: o aumento de despesa com pessoal é ato vinculado a requisitos legais — prévia dotação, autorização na LDO, estimativa de impacto e compensação — e, fora desses requisitos, ou nos 180 dias anteriores ao mandato, ou com parcelas após o mandato, o ato é nulo de pleno direito. Memorize o tripé do art. 21: requisitos formais, janela eleitoral e parcelas pós-mandato.