Restrições à despesa com pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra E. A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) estabelece a nulidade de pleno direito de atos que aumentem a despesa com pessoal sem observância das exigências legais, incluindo aqueles praticados nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder ou órgão (art. 21 e parágrafo único da LRF). As demais alternativas distorcem ou ignoram essas vedações.
A banca cobra o conhecimento literal do art. 21 da LRF, que impõe sanção de nulidade para atos que violem requisitos legais ou sejam expedidos no período proibido de 180 dias antes do fim do mandato.
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF):
Art. 21 — “É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda I — as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição II — o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo Parágrafo único — Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.”
Alternativa | Descrição | Correta? | Fundamento Legal |
|---|
A | Aumento permitido a qualquer tempo com saldo e autorização orçamentária | ❌ Incorreta | LRF impõe restrições adicionais (dotação prévia, autorização na LDO, proibição nos 180 dias antes do fim do mandato – art. 21, parágrafo único) |
B | Ultrapassagem do limite não gera restrições imediatas, aguardando fim do exercício | ❌ Incorreta | Art. 23 da LRF exige recondução imediata ao limite; art. 22 veda concessões enquanto excedido |
C | Mesmo no limite máximo, pode reajustar e ampliar quadros se houver crescimento da arrecadação | ❌ Incorreta | Atingido o limite, é vedado qualquer aumento de despesa com pessoal, independentemente de arrecadação |
D | Limitações aplicam-se apenas ao Poder Executivo | ❌ Incorreta | Art. 20 da LRF abrange todos os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário) e órgãos autônomos |
E | Nulo o ato que aumente despesa com pessoal sem exigências legais, inclusive nos 180 dias antes do fim do mandato | ✅ Correta | Art. 21 e parágrafo único da LRF – nulidade de pleno direito |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o aumento é permitido a qualquer tempo, desde que haja saldo e autorização orçamentária. Contudo, a LRF impõe restrições adicionais: necessidade de dotação prévia, autorização na LDO, e a proibição nos 180 dias antes do final do mandato (art. 21, parágrafo único). Portanto, não é “a qualquer tempo”.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a ultrapassagem do limite não gera restrições imediatas, devendo aguardar o fim do exercício. Na verdade, o art. 23 da LRF estabelece medidas corretivas imediatas (recondução ao limite), e o art. 22 veda concessões de vantagens enquanto o limite for excedido. A alternativa ignora a atuação imediata da lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que, mesmo no limite máximo, o ente pode reajustar e ampliar quadros se houver crescimento da arrecadação. Isso é falso: uma vez atingido o limite, é vedado qualquer aumento de despesa com pessoal, independentemente de aumento de receita (art. 22, § único, LRF – não transcrito no contexto, mas pacífico). A lei só permite aumento se houver espaço dentro dos limites.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Restringe a aplicação das limitações ao Poder Executivo. O art. 20 da LRF define que os limites e vedações abrangem todos os Poderes e órgãos (Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas). Portanto, a afirmação é contrária ao texto legal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 21 e seu parágrafo único: é nulo o ato que aumente despesa com pessoal sem atender às exigências legais, inclusive quando praticado nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder ou órgão. A banca cobrou exatamente essa literalidade.
Gabarito: letra E.