Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — VUNESP 2026
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
vu115935
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Contador
Quanto à programação das despesas públicas, é correto afirmar que imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e, com base nos limites nela fixados, o Poder
AExecutivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, de modo a assegurar a elas, a tempo, os recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho e reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.
BExecutivo aprovará um quadro de cotas bimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, de modo a assegurar a elas, a tempo, os recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho e reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. As cotas bimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.
CExecutivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, de modo a assegurar a elas, a tempo, os recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho e reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. As cotas trimestrais não poderão ser alteradas durante o exercício, para não comprometer a necessária continuidade da execução orçamentária.
DLegislativo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, de modo a assegurar a elas, a tempo, os recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho e reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.
ELegislativo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, de modo a assegurar a elas, a tempo, os recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho e reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. As cotas trimestrais não poderão ser alteradas durante o exercício, para não comprometer a necessária continuidade da execução orçamentária.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, de modo a assegurar a elas, a tempo, os recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho e reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Programação de Despesas Públicas - Cotas Trimestrais
Gabarito: letra A. O art. 47 da Lei 4.320/1964 determina que, imediatamente após a promulgação da LOA, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais de despesa para cada unidade orçamentária, podendo essas cotas ser alteradas durante o exercício, observados os limites e o comportamento da execução. A alternativa A reproduz fielmente a literalidade do dispositivo.
A questão cobra o regime de programação financeira da despesa pública previsto na Lei nº 4.320/1964. O núcleo da resposta está no art. 47:
Art. 47Lei-4320
Art. 47 — "Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar"
O dispositivo não menciona a possibilidade de alteração, mas o enunciado da alternativa A (e a doutrina) esclarece que as cotas podem ser alteradas durante o exercício, desde que respeitada a dotação e o comportamento da execução. As demais alternativas distorcem um dos três elementos: (i) órgão competente (Executivo vs. Legislativo); (ii) periodicidade (trimestrais vs. bimestrais); (iii) possibilidade de alteração (podem vs. não podem).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 47: aprovação pelo Poder Executivo, cotas trimestrais, possibilidade de alteração durante o exercício. É a única que casa todos os elementos corretos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que as cotas são bimestrais. O art. 47 é claro: cotas trimestrais. A banca troca a periodicidade como principal distrator.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora acerte a periodicidade trimestral e o órgão Executivo, erra ao afirmar que as cotas não podem ser alteradas durante o exercício. A programação financeira é dinâmica: as cotas podem ser ajustadas conforme a execução, sempre dentro dos limites da dotação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra duplamente: atribui a aprovação ao Poder Legislativo (quando o art. 47 fala em Executivo) e, embora cite cotas trimestrais e possibilidade de alteração, o órgão competente está trocado. O Legislativo não aprova cotas de programação; ele autoriza a despesa na LOA, mas a execução é do Executivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acumula dois erros: aprovação pelo Legislativo (erro de competência) e impossibilidade de alteração das cotas (erro sobre a flexibilidade da programação).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora três variáveis: órgão (Executivo vs. Legislativo), periodicidade (trimestrais vs. bimestrais) e possibilidade de alteração. Decore o art. 47: Executivo + trimestrais + alteráveis. Qualquer combinação que fuja disso é distrator.