Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — VUNESP 2026
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
vu115937
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Contador
Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação, cabendo ao Poder executivo de cada ente colocar à disposição dos demais Poderes
Aos estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, sendo a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo permitida sempre que houver indício de erro ou omissão de ordem técnica ou legal ou de inexequibilidade.
Be do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, sendo a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo admitida somente se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Ce do Ministério Público, no mínimo sessenta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para os dois exercícios subsequentes, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, sendo a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo admitida somente se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Dos estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, no mínimo sessenta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, sendo a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo permitida sempre que houver indício de erro ou omissão de ordem técnica ou legal ou de inexequibilidade.
Ee do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para os dois exercícios subsequentes, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, sendo a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo permitida sempre que houver indício de erro ou omissão de ordem técnica ou legal ou de inexequibilidade.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, sendo a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo admitida somente se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Responsabilidade Fiscal – Compartilhamento de estimativas de receita
Gabarito: letra B. O art. 12, §3 da LRF determina que o Poder Executivo disponibilize aos demais Poderes e ao Ministério Público, com 30 dias de antecedência, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente. Já o §1 do mesmo artigo estabelece que a reestimativa de receita pelo Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. A alternativa B reproduz fielmente esses comandos.
A questão testa a literalidade dos §§ 1º e 3º do art. 12 da LC 101/2000. A tabela abaixo resume os pontos que diferenciam as alternativas:
Elemento
Correto (LRF)
Alternativa B
Destinatários
Demais Poderes e Ministério Público
Inclui ambos
Prazo mínimo
30 dias antes do prazo final das propostas
30 dias
Período das estimativas
Exercício subsequente
Exercício subsequente
Reestimativa pelo Legislativo
Só se comprovado erro/omissão
Admitida somente se comprovado erro/omissão
Art. 12, §3LC-101-2000
Art. 12, § 3º — "O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo."
Art. 12, § 1º — "Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Omite o Ministério Público (destinatário exigido) e afirma que a reestimativa é permitida "sempre que houver indício de erro ou omissão ou de inexequibilidade", contrariando o §1º, que exige erro/omissão comprovados e não menciona "inexequibilidade".
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete integralmente o texto do art. 12, §§ 1º e 3º: trinta dias, exercício subsequente, inclusão do Ministério Público, e reestimativa condicionada a erro/omissão comprovados.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra o prazo (sessenta dias) e o período (dois exercícios subsequentes), além de incluir o MP corretamente, mas com os demais elementos errados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Omite o MP, fixa prazo de sessenta dias e adota o critério incorreto de reestimativa (indício de erro/omissão/inexequibilidade).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora inclua o MP e o prazo de trinta dias, prevê estimativas para dois exercícios e reestimativa por indício, divergindo da letra da lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os elementos corretos e incorretos para confundir. Memorize: 30 dias, 1 exercício, MP incluso, reestimativa só com erro/omissão comprovados. Qualquer variação (60 dias, dois exercícios, ausência do MP, reestimativa por indício) é distrator.