Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — VUNESP 2026

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
vu116020
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Técnico Legislativo
Carlos é um servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo da administração pública direta e está investido em seu primeiro mandato eletivo de vereador.Com relação a esses dois cargos, é correto afirmar que Carlos
  1. Afoi afastado do cargo de provimento efetivo e receberá a remuneração de vereador, por haver incompatibilidade de horários.
  2. Bfoi exonerado do cargo de provimento efetivo, por haver incompatibilidade de horários.
  3. Cpercebe as vantagens do cargo de provimento efetivo e a remuneração de vereador, por não haver incompatibilidade de horários.
  4. Doptou entre o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por não haver incompatibilidade de horários.
  5. Epermaneceu com seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, a exemplo da promoção na carreira por merecimento, por haver incompatibilidade de horários.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — percebe as vantagens do cargo de provimento efetivo e a remuneração de vereador, por não haver incompatibilidade de horários.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acumulação de cargo efetivo com mandato eletivo de vereador

Gabarito: letra C. Nos termos do art. 38, III, da Constituição Federal, o servidor público ocupante de cargo efetivo investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. Como a questão não informa incompatibilidade, presume-se a compatibilidade – e a alternativa C reproduz exatamente essa regra.

A banca testa a literalidade do art. 38 da CF, especialmente a distinção entre as hipóteses de compatibilidade e incompatibilidade de horários para vereadores. A regra é clara:

Art. 38, IIICF/88

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.


Servidor Público

Situação no Cargo Efetivo

Remuneração Recebida

Condição para a Regra

Vereador com compatibilidade de horários

Permanece no cargo efetivo (não é afastado nem exonerado)

Vantagens do cargo efetivo + remuneração de vereador

Compatibilidade de horários

Vereador sem compatibilidade de horários

Afastado do cargo efetivo

Remuneração do cargo eletivo (vereador)

Incompatibilidade de horários

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Carlos foi afastado e recebe apenas a remuneração de vereador por haver incompatibilidade. O enunciado não menciona incompatibilidade; logo, a regra aplicável é a do inciso III (compatibilidade), que não prevê afastamento. Incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que Carlos foi exonerado do cargo efetivo. A exoneração é uma forma de vacância que extingue o vínculo, o que não ocorre no exercício de mandato eletivo – o servidor é apenas afastado (se incompatível) ou permanece acumulando (se compatível). Incorreta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"Percebe as vantagens do cargo de provimento efetivo e a remuneração de vereador, por não haver incompatibilidade de horários." Redação fiel ao art. 38, III, da CF. Correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que Carlos optou entre RPPS e RGPS. Na verdade, o art. 38, V, determina que, sendo segurado de regime próprio, ele permanece filiado a esse regime no ente de origem. Não há opção. Incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o tempo de serviço é contado para todos os efeitos, inclusive promoção por merecimento, e que isso ocorre por haver incompatibilidade. O art. 38, IV, estabelece que o tempo é contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento. Além disso, a incompatibilidade não é o caso (ela sequer foi aventada). Incorreta.


NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com as regras dos incisos III e IV do art. 38. Muita gente decora que vereador com compatibilidade acumula, mas esquece que o tempo de serviço não conta para promoção por merecimento (inciso IV). A alternativa E explora exatamente esse esquecimento ao incluir a promoção como exemplo. Fique atento: a exceção da promoção por merecimento vale em qualquer caso que exija afastamento e também na acumulação? A leitura do caput do inciso IV diz "em qualquer caso que exija o afastamento", logo, na acumulação por compatibilidade não há afastamento, então a contagem para promoção seria normal? Na verdade, o STF e a doutrina entendem que a regra do inciso IV se aplica a todas as hipóteses dos incisos anteriores, inclusive a do vereador com compatibilidade? Essa é uma controvérsia. Mas a alternativa E diz "por haver incompatibilidade de horários" – o que já a torna errada. Foco no erro mais óbvio: a inclusão da promoção por merecimento como exemplo de contagem, quando a CF a exclui expressamente.

PEGA ESSA DICA!

Decore o art. 38 da CF integralmente, pois é repetidamente cobrado. Monte uma tabela com as duas situações (compatível e incompatível) para vereador, anotando: (1) compatível → acumula cargos e salários; (2) incompatível → afastamento e opção de remuneração. E lembre: a contagem do tempo de serviço nunca inclui promoção por merecimento.

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/vu116020