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Questão de Não definido — Geral — VUNESP 2026

Não definidoGeral
Código
vu116096
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Carla Maria, motorista de aplicativo, ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa BiBi S/A pelo rito sumaríssimo, pleiteando reconhecimento de vínculo empregatício e verbas rescisórias. O valor da causa foi fixado em R$ 28.000,00. O TRT da 2a Região confirmou a improcedência do pedido, entendendo que a sentença estava correta por não haver vínculo empregatício. Inconformado, o advogado de Carla pretende interpor Recurso de Revista ao TST, argumentando que:I. Existe divergência jurisprudencial entre o TRT da 2a Região e o TRT da 3a Região sobre o tema;II. A decisão viola diretamente dispositivo da Constituição Federal.Quais dessas hipóteses são admissíveis para fundamentar o Recurso de Revista nesse caso, dado que o pro cesso tramitou pelo rito sumaríssimo?
  1. AApenas a hipótese (I), pois a divergência jurisprudencial entre TRTs é suficiente para admissão do Recurso de Revista em qualquer rito processual trabalhista, inclusive o sumaríssimo.
  2. BAmbas as hipóteses são admissíveis, pois o rito sumaríssimo não impõe qualquer restrição ao cabimento do Recurso de Revista perante o TST.
  3. CApenas a hipótese (II), pois, no rito sumaríssimo, o Recurso de Revista somente é admitido por contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, sendo vedada a simples divergência jurisprudencial entre TRTs como fundamento.
  4. DNenhuma das hipóteses, pois o Recurso de Revista é absolutamente vedado nos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo, independentemente do fundamento invocado pela parte recorrente.
  5. EAmbas as hipóteses são admissíveis, mas somente se o advogado demonstrar que a divergência juris prudencial entre os TRTs foi proferida no mesmo período, e que os casos confrontados são idênticos em todos os seus aspectos fáticos e jurídicos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Apenas a hipótese (II), pois, no rito sumaríssimo, o Recurso de Revista somente é admitido por contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, sendo vedada a simples divergência jurisprudencial entre TRTs como fundamento.

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