Abuso de Autoridade – Ação Penal e Competência
Gabarito: letra A. A Lei 13.869/2019 não afasta a possibilidade de ação penal privada subsidiária da pública, admitida pelo art. 29 do CPP quando o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal, cabendo ao MP aditar a queixa ou intervir em todos os termos do processo. As demais alternativas contêm erros: B confunde prazo e hipótese de subsidiária; C afirma rito especial inexistente; D generaliza competência federal; E cria exceção de competência sem previsão legal.
A Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) estabelece em seu art. 3º:
Art. 3Lei-13869
Art. 3º — "Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada."
Isso significa que a titularidade da ação é do Ministério Público, mas o CPP prevê uma exceção: se o MP não oferecer denúncia no prazo legal (15 dias se o acusado estiver preso, ou 30 dias se solto), o ofendido pode ingressar com ação penal privada subsidiária (art. 29 do CPP). O art. 29 determina que, nesse caso, o MP pode aditar a queixa, repudiá-la ou intervir em todos os termos. Nada na Lei 13.869/2019 veda essa subsidiariedade. Portanto, a alternativa A está correta.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a regra do art. 29 do CPP: admite a queixa subsidiária se o MP não agir no prazo, e o MP deve aditar ou intervir. A Lei de Abuso de Autoridade não contém disposição em contrário, então a regra geral se aplica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro em dois pontos: (1) O prazo para o ofendido ajuizar a ação privada subsidiária é de 6 meses contados do fim do prazo que o MP tinha para denunciar (art. 38 CPP), e não da ciência do arquivamento. (2) O arquivamento do inquérito pelo MP não caracteriza inércia que autorize a subsidiária; o MP agiu ao requerer o arquivamento. A subsidiária só cabe se o MP simplesmente deixa de oferecer denúncia no prazo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os crimes de abuso de autoridade não seguem o rito especial dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (arts. 513 e ss. CPP). A Lei 13.869/2019 não prevê rito especial; aplica-se o procedimento comum do CPP (ordinário ou sumário, conforme a pena). O rito especial é para crimes funcionais previstos no CP, não para os da Lei de Abuso de Autoridade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A competência para processar e julgar crimes de abuso de autoridade não é automaticamente federal. Depende da natureza do agente e do bem jurídico atingido. Se o agente for federal, a competência é da Justiça Federal (CF, art. 109, IV); se for estadual ou municipal, a competência é da Justiça Estadual. Não há regra que unifique a competência para todos os casos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A regra geral de competência territorial é o local da consumação (art. 70 CPP). Não existe exceção para crimes praticados por meio de rede social de alcance nacional que transfira a competência para o domicílio da vítima. Essa exceção só existe para o crime de estelionato (art. 70, §4º, CPP), que não é o caso. Portanto, a competência continuaria a ser o local onde ocorreu o resultado do abuso.
Gabarito: letra A.