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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — VUNESP 2026

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
vu116305
Banca
VUNESP
Órgão
FUNAP - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Tício foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de furto (art. 155, caput, CP). Segundo a denúncia, ele teria subtraído um relógio de luxo de uma vitrine. O juiz recebeu a denúncia, e Tício foi citado. Em sua resposta à acusação, a defesa apresentou uma gravação de segurança inédita e nítida, que demonstra que Tício, na verdade, era o proprietário do relógio e estava apenas retirando seu próprio bem que havia sido deixado para conserto meses antes, fato confirmado por nota fiscal anexada aos autos. Além disso, a defesa provou que Tício, na data do fato, possuía uma doença mental que o tornava inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.Diante das provas apresentadas na resposta à acusação, o juiz deverá
  1. Aabsolver sumariamente o réu com base na existência de causa excludente de culpabilidade (inimputabilidade por doença mental), encerrando o processo de imediato.
  2. Brejeitar a denúncia por falta de justa causa, uma vez que a prova documental e o vídeo demonstram a ausência de indícios de autoria e materialidade.
  3. Cabsolver sumariamente o réu por atipicidade da conduta, uma vez que o fato narrado evidentemente não constitui crime, pois não houve a subtração de “coisa alheia”
  4. Ddesignar audiência de instrução e julgamento, pois a absolvição sumária não admite a análise de provas audiovisuais, sendo restrita a questões de direito.
  5. Erevogar a decisão de recebimento da denúncia por ausência de interesse de agir, extinguindo o feito sem resolução de mérito devido à prova superveniente de propriedade.
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GabaritoC — absolver sumariamente o réu por atipicidade da conduta, uma vez que o fato narrado evidentemente não constitui crime, pois não houve a subtração de “coisa alheia”

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Furto e absolvição sumária

Gabarito: letra C. O juiz deve absolver sumariamente o acusado porque o fato narrado evidentemente não constitui crime (art. 397, III, CPP): a prova documental e o vídeo demonstram que Tício era o proprietário do relógio, inexistindo subtração de coisa alheia móvel, elemento essencial do crime de furto (art. 155, caput, CP). Embora a defesa também tenha alegado inimputabilidade, essa causa não permite absolvição sumária, conforme expressa ressalva do art. 397, II, CPP.

A banca explora dois pontos centrais: (1) os elementos do tipo penal do furto e (2) as hipóteses de absolvição sumária no art. 397 do CPP. A defesa trouxe provas robustas que afastam a tipicidade, o que permite a absolvição de plano.

Art. 397CPP

Art. 397 — Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I — a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II — a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III — que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV — extinta a punibilidade do agente.

A tabela abaixo compara as hipóteses que poderiam ser confundidas:

Inciso

Causa

Pode absolver sumariamente?

Observação

I

Excludente de ilicitude

Sim

Ex.: legítima defesa, estado de necessidade

II

Excludente de culpabilidade

Sim, exceto inimputabilidade

Inimputabilidade exige processo para aplicação de medida de segurança

III

Fato não constitui crime

Sim

É o caso: ausência de coisa alheia no furto

IV

Extinção da punibilidade

Sim

Ex.: prescrição, morte do agente

1I - Excludente de ilicitude
Pode absolver
2II - Excludente de culpabilidade
Pode absolver
Salvo inimputabilidade
3III - Fato não constitui crime
Pode absolver
4IV - Extinção da punibilidade
Pode absolver
Absolvição sumária (art. 397 CPP)
LEVELsoulevel.com.br
Absolvição sumária (art. 397 CPP): I - Excludente de ilicitude (Pode absolver); II - Excludente de culpabilidade (Pode absolver, Salvo inimputabilidade); III - Fato não constitui crime (Pode absolver); IV - Extinção da punibilidade (Pode absolver)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz deve absolver sumariamente com base em causa excludente de culpabilidade (inimputabilidade por doença mental). O art. 397, II, CPP é claro: salvo inimputabilidade. Assim, a inimputabilidade não autoriza absolvição sumária; o processo deve prosseguir para eventual aplicação de medida de segurança. A alternativa erra ao ignorar essa ressalva expressa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Propõe a rejeição da denúncia por falta de justa causa. No entanto, a denúncia já foi recebida (o juiz recebeu a inicial). Após o recebimento e a resposta do acusado, não cabe mais rejeitar a denúncia; o procedimento correto é absolver sumariamente nas hipóteses do art. 397. Além disso, a falta de justa causa seria analisada no momento do recebimento, e não após a produção de provas pela defesa. Portanto, a alternativa é processualmente inadequada.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O juiz deve absolver sumariamente o réu por atipicidade da conduta, com fundamento no art. 397, III, CPP. O vídeo e a nota fiscal provam que o relógio pertencia a Tício, ou seja, não houve subtração de “coisa alheia móvel”, elemento indispensável ao crime de furto (art. 155, caput, CP). O fato, portanto, evidentemente não constitui crime, autorizando a absolvição de plano sem necessidade de instrução.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que o juiz deve designar audiência de instrução e julgamento, pois a absolvição sumária não admite prova audiovisual. Isso é falso: o art. 397 permite ao juiz absolver sumariamente sempre que verificar, com base nas provas já produzidas (inclusive documentais e audiovisuais), que uma das hipóteses está presente. Não há restrição quanto ao tipo de prova. A intenção do legislador é exatamente evitar a instrução quando a prova pré-constituída já demonstra a inexistência de crime. Logo, a alternativa é equivocada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sugere a revogação da decisão de recebimento da denúncia por ausência de interesse de agir. O interesse de agir está presente (havia acusação formal); a questão é a tipicidade do fato, não o interesse processual. Além disso, o instrumento processual correto para acolher a prova da defesa que desconstitui a imputação é a absolvição sumária (art. 397, III), e não a revogação do recebimento. Portanto, a alternativa não se sustenta.

Gabarito: letra C.

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