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Questão de Direito Processual Penal — Nulidades no Processo Penal — VUNESP 2026

Direito Processual PenalNulidades no Processo Penal
Código
vu116307
Banca
VUNESP
Órgão
FUNAP - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Advogado
O Ministério Público denunciou Mévio pela prática do crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa (art. 155, § 4o, III, CP). Durante a instrução processual, as provas colhidas demonstraram, de forma inequívoca, que Mévio não usou chave falsa, mas sim que o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo (art. 155, § 4o, I, CP), circunstância esta que não constava, nem implícita nem explicitamente, na denúncia. Sem que houvesse aditamento da denúncia pelo Ministério Público, o juiz, ao proferir a sentença, condenou o réu por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, alegando que “o réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica”.A respeito do caso hipotético, é correto afirmar que a decisão do juiz é
  1. Aválida e configura o instituto da emendatio libelli, pois o juiz pode dar ao fato definição jurídica diversa daquela constante na denúncia, ainda que aplique pena mais grave.
  2. Bnula, pois configura o instituto da mutatio libelli sem a observância do rito legal.
  3. Cválida, em observância ao princípio da economia processual e da busca pela verdade real, uma vez que o crime final (furto qualificado) é o mesmo que constava na denúncia.
  4. Dnula, pois, a despeito de configurar-se a hipótese de emendatio libelli, o juiz deveria ter aberto prazo para a defesa se manifestar sobre a nova classificação antes de sentenciar, sob pena de cerceamento de defesa.
  5. Eválida, pois a prova do rompimento de obstáculo surgiu durante a instrução, sob o crivo do contraditório, sendo desnecessário o aditamento da denúncia quando a nova circunstância qualificadora decorre diretamente dos elementos probatórios já produzidos nos autos.
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GabaritoB — nula, pois configura o instituto da mutatio libelli sem a observância do rito legal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendatio libelli e Mutatio libelli no CPP

Gabarito: letra B — a sentença é nula, pois o juiz aplicou a mutatio libelli sem observar o rito legal do art. 384 do CPP. A alteração da circunstância elementar do furto (chave falsa para rompimento de obstáculo) constitui mudança do fato descrito na denúncia, e não mera reclassificação jurídica, exigindo aditamento da acusação, manifestação da defesa e nova instrução.

A banca testa a distinção entre a emendatio libelli (art. 383 CPP) e a mutatio libelli (art. 384 CPP). Na emendatio, o juiz dá ao mesmo fato descrito na denúncia uma definição jurídica diversa, mesmo que mais grave, sem necessidade de intervenção da defesa. Na mutatio, durante a instrução surgem fatos ou circunstâncias elementares não contidos, explícita ou implicitamente, na peça acusatória; nesse caso, o Ministério Público deve aditar a denúncia, a defesa se manifesta e a instrução prossegue.

No caso concreto, a denúncia imputava furto qualificado pelo emprego de chave falsa (art. 155, §4º, III, CP). A prova revelou rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, CP) — circunstância elementar diversa, não implícita na denúncia. Logo, trata-se de mutatio libelli. O juiz, ao condenar com base nessa nova qualificadora sem aditamento, violou o procedimento, gerando nulidade.

Art. 418 — dl-2848-1940 (antigo, corresponde ao atual art. 383 do CPP):

"O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave" (emendatio libelli).

Já a mutatio libelli está prevista no art. 384 do CPP, que exige aditamento da denúncia pelo MP, manifestação da defesa e, se necessário, produção de novas provas.

Alteração da classificação na sentença
  • 1Emendatio libelli (art. 383)
    • Mesmo fato descrito
    • Nova definição jurídica
    • Pena mais grave
    • Sem intervenção da defesa
  • 2Mutatio libelli (art. 384)
    • Fato novo ou elementar diversa
    • Exige aditamento pelo MP
    • Manifestação da defesa
    • Nova instrução se necessário
    • Nulidade se não observado
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão é válida como emendatio libelli. Incorreta, pois a emendatio pressupõe que o fato narrado na denúncia permaneça inalterado. Aqui houve acréscimo de uma circunstância elementar (rompimento de obstáculo) não contida na denúncia, caracterizando mutatio libelli.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. A decisão é nula porque o juiz, ao condenar por qualificadora diversa (rompimento de obstáculo) que não constava na denúncia, aplicou a mutatio libelli sem observar o rito do art. 384 do CPP (aditamento, defesa, nova instrução). A nulidade decorre da violação ao contraditório e à ampla defesa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alegar que a decisão é válida por economia processual e verdade real é descabido. O princípio da verdade real não sobrepõe as garantias do contraditório e da correlação entre acusação e sentença. Ainda que o crime final seja o mesmo (furto qualificado), a circunstância elementar é diversa, exigindo o rito da mutatio.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa confunde os institutos. Se fosse emendatio libelli, não seria necessário abrir prazo para defesa sobre a nova classificação — é exatamente essa a característica da emendatio. A hipótese, porém, é de mutatio, e não de emendatio. Portanto, o erro não é apenas procedimental, mas conceitual.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão é válida porque a prova surgiu sob o contraditório. O contraditório sobre a prova não substitui o aditamento da denúncia. A mutatio exige que a acusação seja formalmente alterada para que a defesa possa se manifestar sobre a nova imputação. A simples participação na instrução não sana a ausência de aditamento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre emendatio e mutatio. O candidato pode achar que, como o crime é o mesmo (furto qualificado), cabe emendatio. Mas a alteração da circunstância elementar (chave falsa → rompimento) muda o fato descrito, e isso é mutatio. Guarde: se a sentença se baseia em elementar diversa não contida na denúncia, é mutatio; se apenas reclassifica juridicamente o mesmo fato, é emendatio.

Gabarito: letra B.

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