Questão de Direito Penal — Crimes contra a fé pública — VUNESP 2026
Direito Penal›Crimes contra a fé pública
Código
vu116311
Banca
VUNESP
Órgão
FUNAP - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Por entendimento sumulado do STJ, é correto afirmar que a falsificação grosseira de papel-moeda constitui, em tese,
Ao crime de estelionato, a ser julgado pela Justiça Estadual.
Bo crime de moeda falsa, a ser julgado pela Justiça Estadual.
Co crime de estelionato, a ser julgado pela Justiça Federal.
Do crime de moeda falsa, a ser julgado pela Justiça Federal.
Efato atípico, diante da impropriedade do objeto.
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GabaritoA — o crime de estelionato, a ser julgado pela Justiça Estadual.
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Falsificação grosseira de papel-moeda – Súmula 73 do STJ
Gabarito: letra A. Por entendimento sumulado do STJ (Súmula 73), a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato (art. 171 do CP), de competência da Justiça Estadual. A falsificação grosseira, por ser inidônea a enganar o homem médio, afasta o crime de moeda falsa (art. 289 do CP), mas pode configurar estelionato se houver efetiva obtenção de vantagem ilícita.
A questão testa o conhecimento da Súmula 73 do STJ, que pacificou o tema:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 73
Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente o teor da Súmula 73: o crime é estelionato (não moeda falsa) e a competência é da Justiça Estadual (não Federal). A falsificação grosseira é incapaz de lesar a fé pública, mas pode concretizar o estelionato se houver obtenção de vantagem ilícita.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma tratar-se de moeda falsa (art. 289 do CP), crime de competência da Justiça Federal. A falsificação grosseira, por ser perceptível a olho nu, exclui o crime de moeda falsa (crime impossível por impropriedade do objeto – art. 17 do CP). A Súmula 73 firma que é estelionato, não moeda falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O crime é estelionato (correto), mas a competência é da Justiça Estadual, não da Federal. A Súmula 73 expressamente define a competência estadual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra duplamente: o crime é estelionato, não moeda falsa; e a competência é estadual, não federal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A falsificação grosseira não é fato atípico: ela pode configurar estelionato (se houver emprego efetivo e obtenção de vantagem). A impropriedade do objeto (falsificação grosseira) torna impossível o crime de moeda falsa, mas não exclui o estelionato, que depende de outros elementos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a competência da Justiça Federal (geralmente associada à moeda falsa) e com a natureza do crime. A Súmula 73 é a chave: falsificação grosseira = estelionato + Justiça Estadual. Memorize-a!