Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — VUNESP 2026
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
vu116314
Banca
VUNESP
Órgão
FUNAP - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Hipoteticamente, um servidor municipal, diretor de um hospital público, teve conhecimento de que um médico, seu subordinado, também servidor, furtou os pertences de um paciente que estava internado em estado de inconsciência. Chamado pelo diretor, o médico confessou os fatos, chorou, desculpou-se e disse que o ocorrido nunca mais aconteceria. O diretor, compadecido, nada fez.É correto afirmar que o diretor
Aapresentou conduta atípica.
Bpraticou crime de peculato culposo.
Cpraticou crime de condescendência criminosa.
Dé coautor do crime de furto.
Eé coautor do crime de peculato doloso.
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GabaritoC — praticou crime de condescendência criminosa.
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Condescendência criminosa (art. 320 CP)
Gabarito: letra C. O diretor do hospital, funcionário público, ao tomar conhecimento de que seu subordinado cometeu crime (furto de pertences de paciente) e, por compaixão (indulgência), nada fez para responsabilizá-lo, pratica o crime de condescendência criminosa, previsto no art. 320 do Código Penal. A conduta típica é exatamente "deixar o funcionário público, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente".
A banca testa a correta tipificação da omissão do superior hierárquico que, sabendo da infração, abstém-se por piedade. É importante distinguir esse crime do peculato (que exige posse ou facilitação) e da coautoria (que exige concurso material).
Critério / Instituto
Condescendência Criminosa (Art. 320)
Peculato Culposo (Art. 312, §2º)
Peculato Doloso (Art. 312, caput)
Furto (Art. 155)
Coautoria (Art. 29)
Sujeito ativo
Funcionário público (superior hierárquico)
Funcionário público
Funcionário público
Qualquer pessoa
Qualquer pessoa (com vínculo subjetivo)
Conduta típica
Omitir-se (deixar de responsabilizar ou comunicar) por indulgência
Concorrer culposamente (negligência) para que outrem pratique peculato
Apropriar-se, desviar ou facilitar a subtração de bem público (dolo)
Subtrair coisa alheia móvel (dolo)
Concurso material e doloso para o crime
Elemento subjetivo
Dolo + indulgência (elemento específico)
Culpa (negligência, imprudência, imperícia)
Dolo (vontade de apropriar/desviar/facilitar)
Dolo (vontade de subtrair)
Dolo (vontade de contribuir para o crime)
Momento da conduta
Após o crime do subordinado (omissão posterior)
Durante ou antes do crime (concorrência culposa)
Durante a posse/facilitação (ação ou omissão dolosa)
Durante a subtração (ação)
Antes ou durante o crime (ajuste ou execução)
Relação com o fato principal
Omissão punível independente (crime próprio)
Depende de crime de peculato praticado por outrem
Crime principal (doloso)
Crime principal (doloso)
Depende de crime principal (acessória)
Exemplo no caso
Diretor sabia do furto e, por compaixão, nada fez
Diretor não concorreu culposamente para o furto
Médico furtou bem particular (não público)
Médico furtou pertences do paciente
Diretor não participou do furto
Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta do diretor não é atípica: há previsão expressa de crime (condescendência criminosa). O direito penal não deixa impune a omissão dolosa do superior que, por indulgência, deixa de punir subordinado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O peculato culposo (art. 312, §2º, CP) ocorre quando o funcionário concorre culposamente (negligência, imprudência, imperícia) para que outrem pratique peculato. No caso, o diretor não concorreu para o furto do médico; ele apenas se omitiu após o fato, dolosamente (por indulgência). Não há culpa, nem o crime base foi peculato (o médico furtou, não se apropriou de bem público).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta se enquadra perfeitamente no art. 320 do CP: funcionário público que, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo (ou de levar ao conhecimento da autoridade competente). O diretor agiu com dolo de omitir-se por compaixão, elemento subjetivo específico do tipo (indulgência).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Coautor do furto exigiria que o diretor tivesse contribuído materialmente para a subtração (por exemplo, facilitando o acesso ou combinando previamente). Ele apenas tomou conhecimento após o crime e nada fez, sem ajuste anterior ou participação na execução. Não há coautoria.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Coautor de peculato doloso (art. 312, caput ou §1º, CP) exigiria que o diretor tivesse posse do bem ou concorrido para a subtração valendo-se de facilidade do cargo. O médico não era funcionário com posse do bem furtado (pertences do paciente são particulares), e o diretor não participou da subtração. Portanto, não há coautoria em peculato.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre omissão por indulgência e participação culposa/dolosa no crime alheio. O candidato pode ser tentado a enquadrar a conduta como peculato culposo (alternativa B) por pensar que o diretor "concorreu negligentemente", mas o tipo da condescendência exige dolo específico (indulgência). Além disso, o crime subjacente (furto) não é peculato, o que afasta o peculato culposo.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o art. 320 CP como o crime do "chefe bonzinho" que deixa de punir por pena. Compare-o com o peculato culposo (art. 312, §2º): neste, o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem; na condescendência, ele se omite dolosamente após o fato. Ambos são próprios de funcionário público.