Ação Penal — Espécies e Regras
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o Art. 100, §3º do CP, que admite a ação privada subsidiária da pública quando o Ministério Público deixa de oferecer denúncia no prazo legal. As demais alternativas erram ao inverter a regra geral da ação pública, confundir o efeito da morte do ofendido, trocar queixa por representação e fixar incorretamente o termo inicial do prazo decadencial.
A banca testa o conhecimento dos arts. 100 e 103 do Código Penal, cobrando a literalidade dos dispositivos. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o Art. 100, §3º:
Art. 100, §3CP
Art. 100, §3º — "A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal."
Trata-se da ação penal privada subsidiária da pública, cabível sempre que o MP se omitir.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a regra é ação pública condicionada à representação, mas o caput do Art. 100 estabelece o contrário:
Art. 100, §1CP
Art. 100 — "A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido." §1º — "A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça."
A regra é a ação pública incondicionada; a condicionada à representação é exceção (assim como a ação privada). A alternativa inverte essa lógica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a morte do ofendido extingue o direito de queixa, mas o Art. 100, §4º determina a transmissão a certos familiares:
Art. 100, §4CP
Art. 100, §4º — "No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."
Não há extinção, há sucessão processual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ação privada é promovida por queixa, não por representação. O Art. 100, §2º é claro:
Art. 100, §2CP
Art. 100, §2º — "A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo."
A representação é instrumento da ação pública condicionada (Art. 100 §1º).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo decadencial de 6 meses não conta do "dia da ação ou omissão criminosa", mas sim do conhecimento da autoria:
Art. 103, §3CP
Art. 103 — "Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do §3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia."
O termo inicial é a ciência da autoria, não a data do fato.
Gabarito: letra A.