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Questão de Direito Penal — Crimes contra a vida — VUNESP 2026

Direito PenalCrimes contra a vida
Código
vu116320
Banca
VUNESP
Órgão
FUNAP - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Hipoteticamente, A. esfaqueia B., visando à sua morte, e voluntariamente abandona o local do crime, pensando ter atingido seu intento. Contudo, B. é socorrido e levado ao hospital, onde, por falta do insumo, não foi possível realizar uma transfusão de sangue que poderia salvar sua vida. B. morre.É correto afirmar que a ausência de insumo para transfusão de sangue no hospital é uma
  1. Aconcausa e impede que A. responda pelo resultado morte.
  2. Bcausa superveniente e não obsta que A. responda pelo resultado morte.
  3. Ccausa colateral, e A. será responsabilizado por lesão corporal seguida de morte.
  4. Dcausa superveniente totalmente independente, e A. responderá por homicídio tentado.
  5. Ecausa superveniente totalmente independente e faz de A. responsável, apenas, por lesão corporal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — causa superveniente e não obsta que A. responda pelo resultado morte.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Causa superveniente no homicídio

Gabarito: alternativa B. A ausência de insumo para transfusão de sangue no hospital constitui causa superveniente relativamente independente, que não exclui a imputação do resultado morte, pois não produziu o resultado por si só. O agente que desferiu a facada com intenção de matar responde por homicídio consumado, nos termos do art. 13, §1º do Código Penal.

A banca testa a diferença entre causas absolutamente independentes (que rompem o nexo causal) e relativamente independentes (que não o rompem). No caso concreto, a falta do insumo não é evento totalmente alheio à conduta do agente – a necessidade da transfusão decorreu do ferimento causado por A. Logo, a morte é imputável a A.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre "causa superveniente totalmente independente" e "causa superveniente relativamente independente". A falta de insumo parece ser uma causa externa e autônoma, mas, por ser consequência direta do ferimento (que originou a necessidade do tratamento), é considerada relativamente independente. Isso mantém o nexo causal entre a conduta de A e o resultado morte.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que se trata de concausa e que impede a responsabilização pelo resultado morte. Concausa é causa concomitante, não superveniente. Além disso, mesmo que fosse concausa, a regra é que não exclui a imputação a menos que seja absolutamente independente.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corretamente classifica a falta de insumo como causa superveniente relativamente independente, que não obsta que A responda pelo resultado morte. A morte é imputável a A porque sua conduta lhe deu causa, e o evento superveniente não rompeu o nexo causal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O termo "causa colateral" não tem previsão técnica no direito penal brasileiro. Além disso, a conduta de A (com animus necandi) configura homicídio consumado, não lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º CP).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a causa é totalmente independente. Se fosse, A responderia apenas por homicídio tentado (pois a morte não seria imputável). Contudo, a falta de insumo não é evento absolutamente independente, pois deriva do próprio ferimento causado por A.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Mesmo erro da alternativa D, mas agravado por sugerir que A responderia apenas por lesão corporal. A intenção era matar, então o crime é homicídio, não lesão corporal.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar: a causa superveniente que deriva do risco criado pelo agente é relativamente independente e não exclui a imputação ao resultado. Só será absolutamente independente se for um evento imprevisível e totalmente alheio à conduta do agente.

Gabarito: alternativa B.

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