Questão de Direito Penal — Noções Fundamentais — VUNESP 2026
Direito Penal›Noções Fundamentais
Código
vu116324
Banca
VUNESP
Órgão
FUNAP - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Em uma hipotética comunidade alegadamente religiosa, pais e mães passaram a manter relações sexuais consentidas com os próprios filhos, maiores de idade, seguindo orientação do pseudolíder religioso, o qual pregava que tal prática geraria descendentes supostamente puros e levaria à evolução da raça humana. Diante da evidente comoção social gerada, foi aprovada lei penal criminalizando tal conduta, a qual não apresenta qualquer vício de constitucionalidade.Com base no contexto hipotético e em consonância com os princípios do Direito Penal, é correto afirmar que, de acordo com o princípio da
Adignidade da pessoa humana, tal lei ofende a liberdade individual e a liberdade de culto.
Blegalidade, tal lei não poderá sancionar as relações sexuais praticadas antes de sua vigência.
Ctaxatividade em matéria penal, tal lei não há de ser aplicada, tendo em vista ter sido criada em momento de comoção social.
Danterioridade, tal lei apenas poderá sancionar as relações sexuais praticadas após sua publicação, independentemente de sua vigência.
Eindividualização da pena, a lei poderia estabelecer duas sanções penais diversas, diferenciando os fatos praticados antes e após sua vigência.
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GabaritoB — legalidade, tal lei não poderá sancionar as relações sexuais praticadas antes de sua vigência.
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Princípios do Direito Penal – Legalidade e Anterioridade
Gabarito: letra B. O princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, CF; art. 1º do CP) exige que não haja crime nem pena sem lei anterior que os defina. A lei nova que criminaliza conduta anteriormente atípica (novatio legis incriminadora) é irretroativa, não podendo punir fatos ocorridos antes de sua vigência. A alternativa B expressa exatamente essa garantia: a lei não pode sancionar as relações sexuais praticadas antes de sua entrada em vigor.
A banca testa a distinção entre a lei penal incriminadora (que só vale para o futuro) e a lei penal mais benigna (que retroage para beneficiar). No caso hipotético, a conduta era atípica antes da lei; portanto, o princípio da anterioridade veda a retroatividade.
Lei penal incriminadora (novatio legis): Irretroatividade (Não pune fatos anteriores, Só paga fatos posteriores); Fundamento (Legalidade (art. 5º, XXXIX, CF), Anterioridade (art. 1º, CP)); Exceção (lei mais benigna) (Retroatividade para beneficiar)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A dignidade da pessoa humana é princípio fundamental, mas a questão informa que a lei não apresenta vício de constitucionalidade. Além disso, o enunciado não aponta ofensa à liberdade individual ou de culto; mesmo que houvesse, o princípio que impede a punição de atos passados é o da legalidade/anterioridade, não o da dignidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O princípio da legalidade (nullum crimen, nulla poena sine lege) impede que a lei incriminadora alcance fatos anteriores à sua vigência. A lei nova que criminaliza o ato só pode ser aplicada a condutas praticadas a partir de sua entrada em vigor. Portanto, as relações sexuais ocorridas antes da lei não podem ser punidas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O princípio da taxatividade (ou determinação) exige que a lei penal seja clara e precisa, mas não proíbe a criação de lei em momento de comoção social. A comoção social pode, no máximo, indiciar inconstitucionalidade material (por violação à proporcionalidade), mas a banca afirmou que a lei é constitucional. A taxatividade não é o fundamento para deixar de aplicar a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O princípio da anterioridade (previsto no art. 5º, XXXIX, CF) exige que a lei esteja em vigor (vigência), não apenas publicada. A mera publicação inicia a vacatio legis; o fato só pode ser punido se praticado durante o período de vigência da lei. A alternativa erra ao afirmar que a punição independe da vigência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) determina que a pena seja individualizada conforme a culpabilidade e as circunstâncias do fato, mas não autoriza a retroatividade da lei incriminadora. Diferenciar penalidades para fatos antes e depois da lei seria aplicar retroativamente a lei mais gravosa, o que é vedado pelo princípio da legalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato entre os princípios da legalidade e da anterioridade, e também entre publicação e vigência. O erro comum é achar que a lei já pode punir após a simples publicação (alternativa D), quando, na verdade, é necessário que já esteja em vigor. Lembre-se: lei penal incriminadora só vale para fatos ocorridos durante sua vigência – não antes, nem durante o período de vacância.