Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — VUNESP 2026
Direito Civil›Direito das Obrigações
Código
vu116332
Banca
VUNESP
Órgão
FUNAP - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Suponha que Paulo é credor de Carol de uma prestação de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ela irá se mudar do Brasil e, para diminuir seus custos financeiros com a mudança, Rafael, pai de Carol, deseja assumir a dívida que sua filha tem com Paulo. Para formalizar a assunção da dívida, Carol encaminhou uma mensagem via Whatsapp para seu credor e, como ele permaneceu silente, presumiu a sua concordância.Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar:
Atanto a cessão de crédito como a assunção de dívida exigem apenas a notificação da outra parte, presumindo-se, do silêncio, a concordância.
Bdiante da inércia de Paulo, ainda que a assunção da dívida tenha se perfectibilizado, esta se deu pro solvendo.
Ccomo Paulo permaneceu inerte, os requisitos para a assunção da dívida não foram preenchidos, sendo hipótese de novação subjetiva passiva.
Da assunção da dívida não se perfectibilizou, uma vez que não basta a mera ciência do credor, exigindo-se seu consentimento expresso.
Enão é hipótese de assunção da dívida, uma vez que esta depende de comunicação formal, por meio do envio de carta com aviso de recebimento.
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GabaritoD — a assunção da dívida não se perfectibilizou, uma vez que não basta a mera ciência do credor, exigindo-se seu consentimento expresso.
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Assunção de Dívida – Consentimento Expresso do Credor
Gabarito: letra D. A assunção da dívida não se perfectibiliza com o mero envio de mensagem e silêncio do credor, pois exige consentimento expresso (art. 299, CC). O silêncio é interpretado como recusa, conforme parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 299CC
Art. 299 — É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo [...]. Parágrafo único — Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal
Correta?
A
Tanto a cessão de crédito como a assunção de dívida exigem apenas a notificação da outra parte, presumindo-se, do silêncio, a concordância.
Diante da inércia de Paulo, ainda que a assunção da dívida tenha se perfectibilizado, esta se deu pro solvendo.
Pro solvendo é instituto da cessão de crédito (art. 296), não da assunção de dívida.
❌
C
Como Paulo permaneceu inerte, os requisitos para a assunção da dívida não foram preenchidos, sendo hipótese de novação subjetiva passiva.
Assunção não se perfectibilizou (art. 299); novação subjetiva passiva (art. 360, III) também exige consentimento expresso e ânimo de novar.
❌
D
A assunção da dívida não se perfectibilizou, uma vez que não basta a mera ciência do credor, exigindo-se seu consentimento expresso.
Art. 299, caput e parágrafo único (silêncio = recusa).
✅
E
Não é hipótese de assunção da dívida, uma vez que esta depende de comunicação formal, por meio do envio de carta com aviso de recebimento.
O CC não exige forma específica para a comunicação; o óbice foi a falta de consentimento expresso, não a forma.
❌
Assunção de dívida (art. 299, CC)
1Consentimento do credor
Expresso
Silêncio = recusa
2Efeito
Exonera devedor primitivo
Obrigação permanece a mesma
3Distinção
Novação subjetiva passiva
Extingue obrigação original
Cria nova obrigação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que tanto a cessão de crédito quanto a assunção de dívida se perfectibilizam com a mera notificação e silêncio do credor. Isso é falso para a assunção de dívida, que exige consentimento expresso. A cessão de crédito de fato se perfectibiliza com a notificação ao devedor (art. 290, CC), mas não a assunção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a assunção se deu pro solvendo. Pro solvendo e pro soluto são termos relacionados à cessão de crédito (responsabilidade do cedente pela solvência do devedor). Na assunção de dívida, a regra é a exoneração do devedor primitivo, salvo insolvência do assuntor. Não há classificação pro solvendo na assunção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os requisitos não foram preenchidos e que é hipótese de novação subjetiva passiva. Novação subjetiva passiva é a substituição do devedor com consentimento do credor, extinguindo a dívida original e criando nova. Aqui, a tentativa foi de assunção de dívida, que também substitui o devedor, mas sem novação (a obrigação permanece a mesma, apenas o devedor muda). Além disso, como não houve consentimento expresso, a assunção não se perfectibilizou; não se pode falar em novação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assunção da dívida exige consentimento expresso do credor. O silêncio, após a comunicação, é interpretado como recusa (art. 299, parágrafo único, CC). Portanto, a assunção não se perfectibilizou.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a assunção depende de comunicação formal, por carta com aviso de recebimento. Não há tal exigência no Código Civil. A comunicação pode ser feita por qualquer meio, inclusive WhatsApp, desde que o consentimento do credor seja expresso. O erro está em exigir forma específica, quando o que importa é o consentimento expresso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre cessão de crédito (que exige apenas notificação) e assunção de dívida (que exige consentimento expresso). O silêncio do credor, na assunção, equivale a recusa — jamais a aceitação. Decoreba: art. 299 e parágrafo único do CC.