Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — VUNESP 2026
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
vu116342
Banca
VUNESP
Órgão
FUNAP - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Advogado
De acordo com a Constituição Federal, a competência para legislar sobre direito penitenciário e proteção à infância é
Aconcorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, em ambos os casos.
Bprivativa da União e privativa dos Estados, respectivamente.
Cprivativa da União e concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
Dprivativa dos Estados, em ambos os casos.
Ecomum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, em ambos os casos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência para legislar sobre direito penitenciário e proteção à infância
Gabarito: letra A. A Constituição Federal, em seu art. 24, elenca as matérias de competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Tanto o direito penitenciário (inciso I) quanto a proteção à infância (inciso XV) figuram nesse rol, sendo ambos de competência concorrente.
A questão exige conhecimento literal dos incisos do art. 24 da CF/88. Vamos analisar cada alternativa.
Art. 24CF/88
Art. 24 — Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I — direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
XV — proteção à infância e à juventude.
Note que os Municípios não integram a competência concorrente do art. 24; eles possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, II).
Tema
Competência Legislativa
Fundamento Constitucional
Direito Penitenciário
Concorrente (União, Estados e DF)
Art. 24, I, CF/88
Proteção à Infância
Concorrente (União, Estados e DF)
Art. 24, XV, CF/88
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que ambos os temas são de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal. É exatamente o que dispõem os incisos I e XV do art. 24 da CF. Correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
“Privativa da União e privativa dos Estados, respectivamente”. Erro: nem direito penitenciário nem proteção à infância são matérias privativas. O art. 22 da CF (competência privativa da União) não inclui nenhum desses temas. Também não há previsão de competência privativa dos Estados para esses assuntos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
“Privativa da União e concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente”. Erro: direito penitenciário não é privativo da União; está expressamente no art. 24, I como concorrente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
“Privativa dos Estados, em ambos os casos”. Erro: a competência para legislar sobre esses temas não é privativa dos Estados. Ambos são concorrentes (art. 24, I e XV).
Alternativa E — ❌ Incorreta
“Comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Erro: a competência comum (art. 23) é material/administrativa, não legislativa. Além disso, a competência legislativa para esses temas é concorrente, não comum. O art. 24 não inclui os Municípios.
PEGA ESSA DICA!
Decore os incisos do art. 24 da CF, especialmente os mais cobrados como direito penitenciário (I), proteção à infância e juventude (XV), educação (IX), previdência social (XII) etc. Em provas, a banca frequentemente mistura matérias de competência privativa (art. 22) com concorrente, sendo essencial saber que direito penitenciário e proteção à infância são concorrentes.