Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — VUNESP 2026
Direito Empresarial (Comercial)›Falência e Recuperação de Empresas
Código
vu116396
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Em processo de falência regularmente decretada de sociedade empresária do ramo industrial, o Ministério Público Estadual, após a formação do termo legal, requereu a decretação de ineficácia de determinados atos praticados pelo falido nesse período, bem como a responsabilização civil dos administradores, sob o fundamento de que tais condutas teriam sido praticadas com abuso de poder, desvio de finalidade e fraude contra credores, em prejuízo da ordem econômica e do interesse público. A defesa sustentou a ilegitimidade ativa do Ministério Público, afirmando que, após a decretação da falência, sua atuação restringir-se-ia à condição de custos legis, sem poderes para formulação de pedidos autônomos, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. À luz da Lei nº 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, bem como da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, assinale a alternativa correta.
AO Ministério Público, no âmbito do processo falimentar, atua exclusivamente como fiscal da ordem jurídica, sendo-lhe vedada a prática de qualquer ato postulatório próprio, inclusive o requerimento de decretação de ineficácia de atos praticados no termo legal ou a responsabilização de administradores, sob pena de violação ao princípio dispositivo.
BEmbora o Ministério Público detenha legitimidade para requerer a decretação da falência, sua atuação posterior à sentença falencial limita-se à emissão de pareceres obrigatórios, não lhe sendo conferido poder para provocar o Judiciário quanto à ineficácia de atos ou à responsabilização de administradores, matérias reservadas ao administrador judicial e aos credores.
CA atuação postulatória do Ministério Público na falência depende de prévia provocação do administrador judicial, não sendo admissível iniciativa própria, sob pena de ofensa à paridade de armas entre os sujeitos do processo concursal.
DA Lei nº 14.112/2020, ao reformar a Lei de Falências, suprimiu a legitimidade do Ministério Público para qualquer atuação ativa no processo falimentar, restringindo sua intervenção a hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei.
EO Ministério Público possui legitimidade para intervir ativamente no processo falimentar e formular requerimentos destinados à tutela da ordem jurídica, do interesse público e da higidez do procedimento, inclusive para postular a decretação de ineficácia de atos praticados no termo legal e a responsabilização de administradores, especialmente quando presentes indícios de fraude, abuso ou violação à lei.
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GabaritoE — O Ministério Público possui legitimidade para intervir ativamente no processo falimentar e formular requerimentos destinados à tutela da ordem jurídica, do interesse público e da higidez do procedimento, inclusive para postular a decretação de ineficácia de atos praticados no termo legal e a responsabilização de administradores, especialmente quando presentes indícios de fraude, abuso ou violação à lei.
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Legitimidade do Ministério Público na Falência
Gabarito: letra E. O Ministério Público possui legitimidade para intervir ativamente no processo falimentar, podendo formular requerimentos como a decretação de ineficácia de atos praticados no termo legal e a responsabilização de administradores, especialmente quando há indícios de fraude, abuso ou violação à lei. Essa atuação decorre de sua função institucional de defesa da ordem jurídica e do interesse público, não se limitando à condição de mero fiscal da lei (custos legis) – entendimento consolidado no STF e no STJ, e mantido após as alterações da Lei nº 14.112/2020.
A banca testa o equívoco recorrente de reduzir a atuação do MP no período pós-falencial a um papel passivo. Na verdade, a Lei nº 11.101/2005, em diversos dispositivos, confere ao MP iniciativa para provocar o juízo falimentar em defesa da legalidade e dos interesses metaindividuais, não havendo qualquer vedação na reforma de 2020.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o MP atua exclusivamente como fiscal da ordem jurídica, vedada a prática de atos postulatórios próprios. Isso é falso: o MP pode, sim, requerer medidas como a ineficácia de atos e a responsabilização de administradores, desde que no exercício de suas funções institucionais e com lastro em indícios de irregularidade. A atuação como custos legis não exclui a possibilidade de iniciativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Limita a atuação do MP à emissão de pareceres obrigatórios após a falência. Todavia, o MP pode provocar o Judiciário quanto à ineficácia de atos e à responsabilização de administradores, matérias que não são de exclusividade do administrador judicial ou dos credores. A lei e a jurisprudência reconhecem a legitimidade concorrente do MP.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a atuação postulatória do MP à prévia provocação do administrador judicial. Não há tal exigência. O MP age de ofício quando identifica lesão à ordem jurídica ou ao interesse público, independentemente de provocação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a Lei nº 14.112/2020 suprimiu a legitimidade ativa do MP no processo falimentar. Na verdade, a reforma manteve as atribuições do MP e, em alguns aspectos, as reforçou, não havendo qualquer restrição genérica. O MP continua a ter papel ativo, especialmente em casos de fraude.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a legitimidade do MP para intervir ativamente, formular requerimentos de ineficácia de atos do termo legal e responsabilização de administradores, especialmente diante de indícios de fraude, abuso ou violação à lei. Essa é a posição correta, alinhada com a Lei nº 11.101/2005 e com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ (ex.: STJ, REsp 1.315.773/SP; STF, ADI 4.080).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o papel de fiscal da lei (custos legis) e a impossibilidade de atuação postulatória. Muitos candidatos imaginam que, após a decretação da falência, o MP fica reduzido a opinar, quando, na verdade, ele pode agir ativamente para proteger a ordem jurídica e o interesse público, especialmente em casos de fraude. Lembre-se: o MP não é mero espectador – ele é parte legítima para requerer medidas de defesa da legalidade no processo falimentar.