Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Remessa Necessária — VUNESP 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Remessa Necessária
Código
vu116405
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
À luz do CPC e do duplo grau de jurisdição obrigatório, assinale a alternativa correta.
AA sentença que julga parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal não se submete ao reexame necessário, por não implicar extinção integral da execução.
BA sentença proferida contra os Municípios e suas autarquias está sempre sujeita ao reexame necessário, independentemente do valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa.
CO reexame necessário aplica-se ainda que a sentença esteja fundada em entendimento firmado pelo STF em julgamento de recursos repetitivos, desde que envolva interesse patrimonial da Fazenda Pública.
DNão está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença com entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
EAinda que não interposta apelação, o reexame necessário somente será apreciado pelo tribunal se houver provocação expressa da pessoa jurídica de direito público interessada.
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GabaritoD — Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença com entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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Remessa Necessária (Duplo Grau Obrigatório)
Gabarito: letra D. Segundo o art. 496, §4º, IV do CPC, não se aplica o reexame necessário quando a sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. É exatamente essa exceção que a alternativa D reproduz.
A banca testa o conhecimento das hipóteses de cabimento e das exceções legais à remessa necessária (arts. 496 e §§ do CPC). A regra geral (art. 496, caput e incisos) sujeita as sentenças contra a Fazenda Pública e as que julgam procedentes embargos à execução fiscal ao duplo grau obrigatório. Contudo, os §§ 3º e 4º trazem exceções importantes.
Art. 496, §4CPC
Art. 496 — Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença I — proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público II — que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal § 4º — Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em [...] IV — entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a sentença que julga parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal não se submete ao reexame necessário por não extinguir integralmente a execução. Ocorre que o art. 496, II, expressamente inclui as sentenças que julgam procedentes os embargos no todo ou em parte. Logo, a procedência parcial também atrai a remessa necessária. A alternativa erra ao excluir a hipótese parcial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a sentença contra Municípios e suas autarquias sempre está sujeita ao reexame necessário, independentemente do valor. Isso ignora as exceções previstas no § 3º (valor da condenação inferior aos limites: 500 salários mínimos para capitais, 100 para os demais) e no § 4º (sentença fundada em súmula, repetitivos etc.). Não é absoluta – há dispensa por valor e por fundamentação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o reexame necessário se aplica mesmo quando a sentença se funda em entendimento do STF em recursos repetitivos, desde que haja interesse patrimonial da Fazenda. O § 4º, II, é claro: não se aplica a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos. A alternativa contraria o dispositivo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a exceção do art. 496, §4º, IV. Não há remessa necessária se a sentença coincide com orientação vinculante administrativa do próprio ente (manifestação, parecer ou súmula administrativa). É a literalidade da lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que, sem apelação, o reexame necessário só é apreciado se houver provocação expressa da parte. O § 1º do art. 496 estabelece o contrário: não interposta apelação, o juiz ordena a remessa de ofício; se não o fizer, o presidente do tribunal avoca os autos. Independente de provocação, o tribunal julgará a remessa necessária (art. 496, §2º).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora as exceções legais à remessa necessária. Muitos candidatos memorizam a regra geral (sentenças contra a Fazenda Pública sempre sujeitas) e esquecem as hipóteses de dispensa do §4º, especialmente o inciso IV (orientação administrativa vinculante). A alternativa D exige conhecimento literal desse inciso, que é pouco decorado. Fique atento: o CPC prevê várias exceções, e a banca as cobra com frequência.