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Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — VUNESP 2026

Direito CivilDireito das Coisas / Direitos Reais
Código
vu116413
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Segundo a redação do Código Civil, assinale a alternativa correta.
  1. AOs bens dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades, não são passíveis, em hipótese alguma, nem de usucapião, nem de alienação.
  2. BTêm domicílio necessário os menores de 18 anos, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
  3. CNas declarações de vontade, não se atenderá apenas ao sentido literal da linguagem, mas, na mesma medida, à intenção nelas consubstanciada, levando-se em consideração a boa-fé e os usos e costumes do lugar de sua celebração.
  4. DÉ de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de coação, do dia em que ela cessar e, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
  5. EÉ anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente, quando não revestir a forma prescrita em lei, ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de coação, do dia em que ela cessar e, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Civil – Pontos diversos do Código Civil

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o art. 178 do CC, que estabelece o prazo de quatro anos de decadência para anular o negócio jurídico, com os marcos iniciais corretos: coação a partir de quando cessa; demais vícios (erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão) a partir da realização do negócio. As demais alternativas contêm imprecisões ou erros frente à literalidade do CC.

A banca cobra conhecimento literal de diversos artigos do Código Civil, exigindo atenção aos termos exatos usados pelo legislador. Vejamos cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os bens dominicais não são passíveis, em hipótese alguma, nem de usucapião, nem de alienação. O erro está no termo absoluto "em hipótese alguma". Bens dominicais são aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público (art. 99, III, CC) e, em regra, podem ser alienados (desde que observadas as normas de direito público). Quanto à usucapião, embora não seja admitida para bens públicos em geral, o CC não estabelece a proibição absoluta no dispositivo citado. Portanto, a alternativa é incorreta por generalizar indevidamente.

Art. 99CC

Art. 99 – "São bens públicos: ... III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que têm domicílio necessário "os menores de 18 anos, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso". O art. 76 do CC utiliza o termo "o incapaz", e não "menores de 18 anos". Embora os menores de 18 anos sejam em regra incapazes, a lei usa o conceito de incapacidade (absoluta ou relativa), que abrange outras hipóteses (ex.: pessoas com deficiência mental declaradas incapazes). A substituição do termo legal por uma faixa etária torna a alternativa imprecisa.

Art. 76CC

Art. 76 – "Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que "nas declarações de vontade, não se atenderá apenas ao sentido literal da linguagem, mas, na mesma medida, à intenção nelas consubstanciada, levando-se em consideração a boa-fé e os usos e costumes do lugar de sua celebração". O art. 112 do CC determina que se atenderá "mais" à intenção do que ao sentido literal, e não "na mesma medida". Além disso, a referência à boa-fé e usos e costumes não consta desse dispositivo (a boa-fé objetiva está no art. 422 e os usos e costumes em outros artigos). Logo, a alternativa altera o teor legal.

Art. 112CC

Art. 112 – "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem."

NÃO CAIA NESSA!

A banca trocou o advérbio "mais" por "na mesma medida", alterando a prioridade na interpretação. O candidato deve se ater ao texto exato: a intenção prevalece sobre a literalidade, não se equipara.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com exatidão o caput e os incisos I e II do art. 178 do CC. O prazo decadencial de quatro anos é contado: para a coação, do dia em que ela cessar; para erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo e lesão, do dia da realização do negócio. A alternativa é verdadeira e coincide com a literalidade legal.

Art. 178CC

Art. 178 – "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Enumera como anulável o negócio jurídico "por incapacidade relativa do agente, quando não revestir a forma prescrita em lei, ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores". O erro está em incluir "quando não revestir a forma prescrita em lei" como causa de anulabilidade. No CC, a inobservância de forma prescrita em lei é causa de nulidade (art. 166, IV), não de anulabilidade. As causas de anulabilidade estão no art. 171 (incapacidade relativa e vícios do consentimento). A mistura torna a alternativa incorreta.

SE LIGUE NESSA!

Como o texto do art. 171 não consta no bloco canônico, não é possível citá-lo literalmente. Contudo, a regra é clara: a falta de forma é nulidade, e a banca explora essa confusão.

Gabarito: letra D.

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