Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — VUNESP 2026
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
vu116432
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Sobre o controle judicial de constitucionalidade, assinale a alternativa correta.
AO controle material de constitucionalidade pode incidir apenas sobre normas constitucionais definidoras de direitos ou de caráter programático, não alcançando as normas de organização do Estado.
BA decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvados a interposição de embargos infringentes e o ajuizamento de ação rescisória.
CO STF, tendo em conta razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, mediante decisão de dois terços de seus membros, pode restringir os efeitos de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo ou, ainda, decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a fixar.
DO modelo de controle de constitucionalidade brasileiro não admite controle judicial preventivo, tendo sido concebido como de feições exclusivamente repressivas.
EÉ inconstitucional, por configurar emenda aditiva e, portanto, afrontar o princípio do bicameralismo no processo legislativo, a inclusão de palavras e expressões em projeto de lei que apenas corrijam imprecisões técnicas ou tornem o sentido do texto mais claro, promovida pela casa revisora, sem retorno do texto à casa iniciadora para nova redação.
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GabaritoC — O STF, tendo em conta razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, mediante decisão de dois terços de seus membros, pode restringir os efeitos de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo ou, ainda, decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a fixar.
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Controle Judicial de Constitucionalidade
Gabarito: letra C. O art. 27 da Lei 9.868/1999 autoriza o STF, por maioria de dois terços de seus membros, a restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou fixar outro momento para sua eficácia, desde que presentes razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social. A alternativa C reproduz exatamente esse dispositivo. As demais incorrem em erros de previsão legal ou conceituais.
A questão exige conhecimento da Lei 9.868/1999, que regula o processo e julgamento da ADI e da ADC, bem como aspectos gerais do controle de constitucionalidade. A alternativa C é a única que se alinha integralmente ao texto legal.
Característica
Controle Material (Alternativa A)
Irrecorribilidade (Alternativa B)
Modulação de Efeitos (Alternativa C)
Controle Preventivo (Alternativa D)
Emenda Aditiva (Alternativa E)
Base Legal/Conceito
Art. 102, I, "a" e "p" da CF
Art. 26 da Lei 9.868/1999
Art. 27 da Lei 9.868/1999
Art. 60, §4º, IV c/c art. 103, I da CF
Art. 65, parágrafo único da CF
Alcance/Objeto
Qualquer norma infraconstitucional (direitos, programáticas, organização do Estado)
Decisão de mérito em ADI/ADC
Declaração de inconstitucionalidade em ADI/ADC
Projetos de lei (controle preventivo legislativo) e leis já vigentes (controle repressivo)
Correções técnicas ou de clareza textual em projeto de lei
Controle preventivo judicial é excepcional (ex: mandado de segurança contra PEC)
Emenda aditiva é vedada; emenda corretiva é permitida
Efeitos/Consequências
Invalidação da norma por incompatibilidade material
Irrecorribilidade (salvo embargos declaratórios)
Restrição temporal dos efeitos (ex nunc ou pro futuro)
Controle repressivo é a regra; preventivo é exceção
Inconstitucionalidade por violação ao bicameralismo
Erro na Alternativa
Restringe indevidamente o alcance do controle material
Troca "embargos declaratórios" por "infringentes" e permite ação rescisória
Correta (Gabarito)
Afirma que não admite controle preventivo (falso)
Afirma que emenda corretiva é inconstitucional (falso)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o controle material incide apenas sobre normas definidoras de direitos ou programáticas, não alcançando normas de organização do Estado. Essa limitação não existe na Constituição. O controle material verifica a compatibilidade do conteúdo de qualquer norma com a CF, independentemente de sua natureza. Normas de organização do Estado também estão sujeitas. O erro é restringir indevidamente o alcance do controle material.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a decisão em ADI ou ADC é irrecorrível, ressalvados embargos infringentes e ação rescisória. O art. 26 da Lei 9.868/1999 estabelece:
Art. 26Lei-9868
Art. 26 — A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
A alternativa troca embargos declaratórios por embargos infringentes e ainda afirma que cabe ação rescisória, quando a lei expressamente a veda. O erro é duplo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com fidelidade o art. 27 da Lei 9.868/1999:
Art. 27Lei-9868
Art. 27 — Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
O dispositivo permite a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, exigindo quórum qualificado (2/3) e fundamentação em segurança jurídica ou excepcional interesse social. A alternativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o modelo brasileiro não admite controle judicial preventivo, sendo exclusivamente repressivo. Embora o controle judicial seja, em regra, repressivo (após a entrada em vigor da norma), o STF admite excepcionalmente o controle preventivo por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar contra projeto de lei ou PEC que viole cláusulas pétreas ou o devido processo legislativo. Portanto, a afirmação é demasiado absoluta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que é inconstitucional a inclusão de palavras/expressões pela casa revisora que apenas corrijam imprecisões técnicas ou tornem o texto mais claro, sem retorno à casa iniciadora, por configurar emenda aditiva e violar o bicameralismo. No entanto, o STF entende que a casa revisora pode fazer alterações formais ou de redação sem necessidade de retorno, desde que não alterem o mérito (precedentes: ADI 1.749, ADI 2.356). Assim, a afirmação é contrária à jurisprudência do STF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora confusões comuns: na alternativa B, troca "embargos declaratórios" por "embargos infringentes" e insere a ação rescisória como ressalva, quando a lei a veda. Na alternativa D, o candidato pode acreditar que o controle judicial é exclusivamente repressivo, mas o STF admite preventivo via mandado de segurança. Fique atento aos detalhes legais e jurisprudenciais.
💡 Dica: Decore o quórum de 2/3 para modulação de efeitos (art. 27 da Lei 9.868/1999) e lembre-se de que a irrecorribilidade das decisões em ADI/ADC só admite embargos declaratórios, nunca infringentes ou rescisória.