Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — VUNESP 2026
Direito Penal›Penas privativas de liberdade
Código
vu116462
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Considerando a Lei de Execução Penal, o Código Penal e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.
ADe acordo com o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga deve ser detraído da pena, sendo a monitoração eletrônica uma condição indeclinável para o reconhecimento desse direito, sob pena de impossibilitar a fiscalização estatal do status libertatis do acusado.
BQuando o apenado permanece preso preventivamente e, no curso do processo, obtém liberdade provisória, a data-base para a progressão de regime e para o livramento condicional deve corresponder à data da última prisão efetivamente cumprida. Nessas hipóteses, o período anterior de prisão cautelar não altera o marco inicial para a fruição dos benefícios executórios, devendo ser considerado exclusivamente para fins de detração penal, de modo a afastar qualquer ficção jurídica que implique computar como pena cumprida o lapso temporal em que o sentenciado permaneceu em liberdade.
CPara a contagem da detração penal baseada em medidas cautelares, o magistrado deve realizar a soma das horas de recolhimento domiciliar efetivo e convertê-las em dias. Se, após o cômputo total, restar uma fração de tempo inferior a vinte e quatro horas, esse período remanescente deverá ser arredondado para um dia completo, em observância ao princípio da humanidade da pena e para evitar o excesso de execução.
DO juízo da execução, fundamentado no seu poder geral de cautela, possui autorização para determinar a regressão cautelar de regime prisional até a apuração definitiva de falta grave, sendo a oitiva prévia do apenado um requisito indispensável para a validade dessa medida provisória, embora possa ser dispensada na fase da regressão definitiva.
ENo julgamento do tema 1.068, o STF consolidou o entendimento de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
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GabaritoB — Quando o apenado permanece preso preventivamente e, no curso do processo, obtém liberdade provisória, a data-base para a progressão de regime e para o livramento condicional deve corresponder à data da última prisão efetivamente cumprida. Nessas hipóteses, o período anterior de prisão cautelar não altera o marco inicial para a fruição dos benefícios executórios, devendo ser considerado exclusivamente para fins de detração penal, de modo a afastar qualquer ficção jurídica que implique computar como pena cumprida o lapso temporal em que o sentenciado permaneceu em liberdade.
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Penas privativas de liberdade: marco para progressão e detração
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta ao afirmar que, quando o apenado obtém liberdade provisória após prisão preventiva, a data-base para progressão de regime e livramento condicional corresponde à data da última prisão efetivamente cumprida. O período anterior de prisão cautelar é considerado apenas para fins de detração penal, não alterando o marco inicial dos benefícios executórios, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre detração (abatimento de tempo) e marco inicial para progressão. Muitos candidatos pensam que o tempo de prisão preventiva antecipa a data-base dos benefícios, mas a jurisprudência firma que ela só serve para descontar tempo da pena, não para adiantar o direito à progressão ou livramento.
Alternativa
Conteúdo
Correção
Fundamento
A
A detração do período de recolhimento noturno e dias de folga exige monitoração eletrônica como condição indeclinável.
❌ Incorreta
A detração é direito objetivo (art. 42 CP e art. 111 LEP), não condicionada à fiscalização eletrônica.
B
Data-base para progressão e livramento condicional = data da última prisão efetiva; prisão cautelar anterior só para detração.
✅ Correta
Jurisprudência pacífica STJ/STF: evita ficção jurídica de computar tempo em liberdade como pena cumprida.
C
Fração inferior a 24 horas de recolhimento domiciliar deve ser arredondada para um dia completo na detração.
❌ Incorreta
Art. 42 CP exige cômputo exato do tempo efetivo; não há previsão legal de arredondamento automático.
D
Regressão cautelar de regime exige oitiva prévia do apenado como requisito indispensável.
❌ Incorreta
A regressão cautelar pode ser decretada sem oitiva prévia (Súmula Vinculante 35/STF exige oitiva apenas na regressão definitiva).
E
Soberania dos veredictos do Júri não autoriza execução imediata da condenação, independentemente da pena.
❌ Incorreta
STF (Tema 1.068) admite execução imediata da condenação pelo Júri, respeitada a soberania dos veredictos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O entendimento firmado pelo STJ não condiciona a detração do período de recolhimento noturno e dias de folga à monitoração eletrônica como condição indeclinável. A detração é um direito objetivo que independe de fiscalização eletrônica, conforme o art. 42 do CP e art. 111 da LEP (a interpretação é que a detração não exige monitoração). Portanto, a assertiva é falsa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, o marco inicial para a progressão de regime e livramento condicional é a data da última prisão efetivamente cumprida. O período de prisão cautelar anterior à liberdade provisória é computado apenas para detração (abatimento da pena), não para alterar a data-base. Evita-se, assim, a ficção jurídica de considerar como cumprido o tempo em que o apenado esteve em liberdade. Essa é a regra extraída do sistema progressivo e das normas de execução penal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A detração de medidas cautelares, como o recolhimento domiciliar, deve observar o cômputo exato do tempo efetivo. Não há previsão legal de arredondamento automático de fração inferior a 24 horas para um dia completo. O art. 42 do CP determina que se computa, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória; a Lei de Execução Penal (art. 111) não autoriza arredondamento. O princípio da humanidade não justifica esse arredondamento, pois a detração é cálculo exato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A regressão cautelar de regime prisional, prevista no art. 118 da LEP, exige oitiva prévia do apenado apenas na regressão definitiva? Na verdade, a jurisprudência admite a regressão cautelar sem oitiva prévia em casos excepcionais (ex.: flagrante de falta grave). A alternativa inverte a lógica: a oitiva prévia é dispensável na cautelar e indispensável na definitiva. Portanto, a assertiva é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
No Tema 1.068, o STF consolidou entendimento diverso: autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena, respeitada a soberania dos veredictos (STF, ADCs 43, 44 e 54). A alternativa nega essa possibilidade, contrariando a jurisprudência vigente.