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Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — VUNESP 2026

Direito PenalPenas privativas de liberdade
Código
vu116462
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Considerando a Lei de Execução Penal, o Código Penal e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.
  1. ADe acordo com o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga deve ser detraído da pena, sendo a monitoração eletrônica uma condição indeclinável para o reconhecimento desse direito, sob pena de impossibilitar a fiscalização estatal do status libertatis do acusado.
  2. BQuando o apenado permanece preso preventivamente e, no curso do processo, obtém liberdade provisória, a data-base para a progressão de regime e para o livramento condicional deve corresponder à data da última prisão efetivamente cumprida. Nessas hipóteses, o período anterior de prisão cautelar não altera o marco inicial para a fruição dos benefícios executórios, devendo ser considerado exclusivamente para fins de detração penal, de modo a afastar qualquer ficção jurídica que implique computar como pena cumprida o lapso temporal em que o sentenciado permaneceu em liberdade.
  3. CPara a contagem da detração penal baseada em medidas cautelares, o magistrado deve realizar a soma das horas de recolhimento domiciliar efetivo e convertê-las em dias. Se, após o cômputo total, restar uma fração de tempo inferior a vinte e quatro horas, esse período remanescente deverá ser arredondado para um dia completo, em observância ao princípio da humanidade da pena e para evitar o excesso de execução.
  4. DO juízo da execução, fundamentado no seu poder geral de cautela, possui autorização para determinar a regressão cautelar de regime prisional até a apuração definitiva de falta grave, sendo a oitiva prévia do apenado um requisito indispensável para a validade dessa medida provisória, embora possa ser dispensada na fase da regressão definitiva.
  5. ENo julgamento do tema 1.068, o STF consolidou o entendimento de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
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GabaritoB — Quando o apenado permanece preso preventivamente e, no curso do processo, obtém liberdade provisória, a data-base para a progressão de regime e para o livramento condicional deve corresponder à data da última prisão efetivamente cumprida. Nessas hipóteses, o período anterior de prisão cautelar não altera o marco inicial para a fruição dos benefícios executórios, devendo ser considerado exclusivamente para fins de detração penal, de modo a afastar qualquer ficção jurídica que implique computar como pena cumprida o lapso temporal em que o sentenciado permaneceu em liberdade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Penas privativas de liberdade: marco para progressão e detração

Gabarito: letra B. A alternativa B está correta ao afirmar que, quando o apenado obtém liberdade provisória após prisão preventiva, a data-base para progressão de regime e livramento condicional corresponde à data da última prisão efetivamente cumprida. O período anterior de prisão cautelar é considerado apenas para fins de detração penal, não alterando o marco inicial dos benefícios executórios, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre detração (abatimento de tempo) e marco inicial para progressão. Muitos candidatos pensam que o tempo de prisão preventiva antecipa a data-base dos benefícios, mas a jurisprudência firma que ela só serve para descontar tempo da pena, não para adiantar o direito à progressão ou livramento.

Alternativa

Conteúdo

Correção

Fundamento

A

A detração do período de recolhimento noturno e dias de folga exige monitoração eletrônica como condição indeclinável.

❌ Incorreta

A detração é direito objetivo (art. 42 CP e art. 111 LEP), não condicionada à fiscalização eletrônica.

B

Data-base para progressão e livramento condicional = data da última prisão efetiva; prisão cautelar anterior só para detração.

✅ Correta

Jurisprudência pacífica STJ/STF: evita ficção jurídica de computar tempo em liberdade como pena cumprida.

C

Fração inferior a 24 horas de recolhimento domiciliar deve ser arredondada para um dia completo na detração.

❌ Incorreta

Art. 42 CP exige cômputo exato do tempo efetivo; não há previsão legal de arredondamento automático.

D

Regressão cautelar de regime exige oitiva prévia do apenado como requisito indispensável.

❌ Incorreta

A regressão cautelar pode ser decretada sem oitiva prévia (Súmula Vinculante 35/STF exige oitiva apenas na regressão definitiva).

E

Soberania dos veredictos do Júri não autoriza execução imediata da condenação, independentemente da pena.

❌ Incorreta

STF (Tema 1.068) admite execução imediata da condenação pelo Júri, respeitada a soberania dos veredictos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O entendimento firmado pelo STJ não condiciona a detração do período de recolhimento noturno e dias de folga à monitoração eletrônica como condição indeclinável. A detração é um direito objetivo que independe de fiscalização eletrônica, conforme o art. 42 do CP e art. 111 da LEP (a interpretação é que a detração não exige monitoração). Portanto, a assertiva é falsa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, o marco inicial para a progressão de regime e livramento condicional é a data da última prisão efetivamente cumprida. O período de prisão cautelar anterior à liberdade provisória é computado apenas para detração (abatimento da pena), não para alterar a data-base. Evita-se, assim, a ficção jurídica de considerar como cumprido o tempo em que o apenado esteve em liberdade. Essa é a regra extraída do sistema progressivo e das normas de execução penal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A detração de medidas cautelares, como o recolhimento domiciliar, deve observar o cômputo exato do tempo efetivo. Não há previsão legal de arredondamento automático de fração inferior a 24 horas para um dia completo. O art. 42 do CP determina que se computa, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória; a Lei de Execução Penal (art. 111) não autoriza arredondamento. O princípio da humanidade não justifica esse arredondamento, pois a detração é cálculo exato.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A regressão cautelar de regime prisional, prevista no art. 118 da LEP, exige oitiva prévia do apenado apenas na regressão definitiva? Na verdade, a jurisprudência admite a regressão cautelar sem oitiva prévia em casos excepcionais (ex.: flagrante de falta grave). A alternativa inverte a lógica: a oitiva prévia é dispensável na cautelar e indispensável na definitiva. Portanto, a assertiva é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

No Tema 1.068, o STF consolidou entendimento diverso: autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena, respeitada a soberania dos veredictos (STF, ADCs 43, 44 e 54). A alternativa nega essa possibilidade, contrariando a jurisprudência vigente.

Gabarito: letra B

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