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Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — VUNESP 2026

Legislação Penal EspecialLei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006
Código
vu116466
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
“A Lei nº 11.340/2006 aporta em nosso ordenamento jurídico em resposta às graves violações de direitos sofridas pelas mulheres em situação de violência doméstica, às flagrantes desigualdades de gênero e à proteção ineficaz e incompleta dos instrumentos legais existentes anteriormente à edição deste diploma normativo. Neste enorme espaço de vácuo legislativo, a introdução da lei em questão significou verdadeira revolução em matéria de defesa dos direitos das mulheres, quebrando os paradigmas antes existentes, inserindo novos institutos e instaurando um modelo protetivo inteiramente inédito no ordenamento jurídico brasileiro” (STJ, REsp nº 2.070.863/MG, relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13.11.2024, DJEN de 25.03.2025).De acordo com os aspectos processuais penais da violência doméstica e familiar contra a mulher, assinale a alternativa correta.
  1. AO STJ, por meio da Terceira Seção, fixou a tese quanto ao Tema Repetitivo nº 1.186, de que: 1. a condição de gênero feminino é insuficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. a Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.
  2. BNos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, independentemente de pedido expresso da acusação ou da parte ofendida e de instrução probatória, segundo tese firmada quando do Tema Repetitivo nº 983, pelo STJ.
  3. CNos termos da Lei nº 11.340/2006, o nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, abrangendo o sigilo do nome do autor do fato e os demais dados do processo.
  4. DA concessão das medidas protetivas de urgência, de acordo com a Lei nº 11.340/2006, depende da tipificação penal da violência.
  5. EO STJ definiu as seguintes teses quanto ao Tema Repetitivo nº 1.249: I – as medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; II – a duração das MPU vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III – eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida; IV – não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006.
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GabaritoE — O STJ definiu as seguintes teses quanto ao Tema Repetitivo nº 1.249: I – as medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; II – a duração das MPU vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III – eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida; IV – não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Maria da Penha — Aspectos Processuais Penais

Gabarito: letra E. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.249, consolidou o entendimento de que as medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza de tutela inibitória e não se subordinam à existência de boletim de ocorrência, inquérito ou processo; sua duração vincula-se à persistência do risco (indeterminada); a extinção da punibilidade ou absolvição não acarreta necessariamente a revogação da medida; e a revogação deve ser precedida de contraditório, com comunicação à vítima (art. 21 da Lei 11.340/2006). Todas as demais alternativas contêm erros materiais ou contrariam dispositivos legais explícitos.

A banca testa o conhecimento da Lei Maria da Penha e da jurisprudência consolidada do STJ. O art. 19, §§ 5º e 6º, e o art. 21 da lei são textos canônicos que resolvem várias alternativas.

Art. 19, §5Lei-11340

Art. 19, § 5º — "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência."

Art. 19, § 6º — "As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes."

Art. 21 — "A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único — A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor."

1Natureza
Tutela inibitória
2Concessão
Independe de tipificação penal
Independe de BO, inquérito ou processo
3Duração
Enquanto persistir o risco
Prazo indeterminado
4Revogação
Exige contraditório
Oitiva da vítima e do agressor
Comunicação à ofendida (art. 21)
5Extinção da punibilidade/absolvição
Não extingue automaticamente a MPU
Medidas protetivas de urgência (MPU)
LEVELsoulevel.com.br
Medidas protetivas de urgência (MPU): Natureza (Tutela inibitória); Concessão (Independe de tipificação penal, Independe de BO, inquérito ou processo); Duração (Enquanto persistir o risco, Prazo indeterminado); Revogação (Exige contraditório, Oitiva da vítima e do agressor, Comunicação à ofendida (art. 21)); Extinção da punibilidade/absolvição (Não extingue automaticamente a MPU)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A redação das teses atribuídas ao Tema 1186 está incorreta. O STJ, em julgados consolidados (como REsp 1.977.124/SC), firmou que a Lei Maria da Penha prevalece sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) quando a vítima é mulher, independentemente da idade, e não o contrário. A assertiva 1 inverte a lógica: a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a incidência da lei, e a questão etária não a exclui. A assertiva 2 está correta, mas a combinação global da alternativa é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Embora o STJ, no Tema 983, tenha decidido que é possível fixar valor mínimo indenizatório a título de dano moral nos casos de violência doméstica, independentemente de pedido expresso (com base no art. 387, IV, CPP c/c Lei Maria da Penha), a alternativa acrescenta a expressão "e de instrução probatória". Isso é impreciso: a indenização por danos morais é presumida (in re ipsa) em tais situações, mas a fixação do valor mínimo não dispensa completamente a instrução probatória para quantificação; além disso, a tese exige que haja condenação criminal. A redação ampliativa torna a alternativa incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Lei Maria da Penha prevê sigilo do nome da ofendida (art. 33, § 1º), mas não estende o sigilo ao nome do autor do fato nem a todos os dados do processo. O art. 8º, III, da lei menciona o respeito aos valores éticos, mas o sigilo é restrito à vítima. A alternativa erra ao incluir o agressor e generalizar.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa contraria frontalmente o art. 19, §5º da Lei Maria da Penha (transcrito acima), que determina que as medidas protetivas de urgência são concedidas independentemente da tipificação penal da violência. Portanto, não dependem de tipificação penal.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente as teses fixadas pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.249 (REsp 2.070.863/MG). Cada uma das quatro assertivas está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e com os dispositivos legais:

  • I: Natureza de tutela inibitória e independência de qualquer procedimento penal ou cível — art. 19, §5º.

  • II: Duração vinculada à persistência do risco, sem prazo fixo — art. 19, §6º.

  • III: Extinção da punibilidade ou absolvição não extingue automaticamente a medida — lógica da tutela inibitória.

  • IV: Revisão periódica não obrigatória, mas possível; revogação exige contraditório e comunicação à vítima — art. 21.

A assertiva IV menciona o art. 21, que está no contexto e exige notificação à ofendida em caso de extinção da medida. Portanto, a alternativa E está integralmente correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o texto literal do art. 19, §5º (independência de tipificação) e a falsa impressão de que medidas protetivas dependem de processo criminal. Na alternativa D, inverte-se o comando. Na alternativa C, estende-se o sigilo indevidamente. Fique atento: a lei protege a vítima, mas não oculta o agressor.

PEGA ESSA DICA!

Memorize os §§ 5º e 6º do art. 19 — eles são a espinha dorsal da autonomia das medidas protetivas. A jurisprudência do STJ (Temas 983 e 1249) é recorrente em provas; estude os enunciados oficiais.

Gabarito: letra E.

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