Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — VUNESP 2026
- Código
- vu116466
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- MPE-SC
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Promotor de Justiça Substituto
- AO STJ, por meio da Terceira Seção, fixou a tese quanto ao Tema Repetitivo nº 1.186, de que: 1. a condição de gênero feminino é insuficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. a Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.
- BNos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, independentemente de pedido expresso da acusação ou da parte ofendida e de instrução probatória, segundo tese firmada quando do Tema Repetitivo nº 983, pelo STJ.
- CNos termos da Lei nº 11.340/2006, o nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, abrangendo o sigilo do nome do autor do fato e os demais dados do processo.
- DA concessão das medidas protetivas de urgência, de acordo com a Lei nº 11.340/2006, depende da tipificação penal da violência.
- EO STJ definiu as seguintes teses quanto ao Tema Repetitivo nº 1.249: I – as medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; II – a duração das MPU vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III – eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida; IV – não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006.