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Questão de Direito Penal — Tipicidade — VUNESP 2026

Direito PenalTipicidade
Código
vu116476
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Pretendendo matar Bruno, seu pai, com 70 anos, policial militar em serviço (em patrulhamento ostensivo), André efetua disparo de arma de fogo em sua direção.”. Por erro na execução (desvio do projétil/ricochete), o tiro atinge e mata Carlos, terceiro estranho à relação, que transitava nas imediações. Bruno permanece ileso. Considerando o art. 73 do CP, sua distinção em relação ao erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º, CP), e as consequências quanto à incidência de circunstâncias/qualificadoras e à configuração (ou não) de concurso, assinale a alternativa correta.
  1. AAndré responde por tentativa de homicídio contra Bruno e por homicídio culposo contra Carlos, porque o dolo é intransferível: quando o resultado recai sobre pessoa diversa, a imputação dolosa se exaure na tentativa contra a vítima visada, e o resultado morte de terceiro, quando previsível, somente se atribui a título de culpa.
  2. BAndré responde por homicídio doloso consumado, incidindo a disciplina do art. 73 do CP, de modo que, para efeitos jurídico-penais (inclusive quanto a condições e circunstâncias da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, como a relação de ascendência, a idade e a condição funcional em serviço, quando juridicamente relevantes), considera-se o fato como praticado contra Bruno.
  3. CAndré responde por homicídio doloso consumado contra Carlos e por tentativa de homicídio contra Bruno, em concurso formal próprio (art. 70, caput, CP), pois a unidade do disparo não elimina a autonomia do injusto relativo à vítima visada; ademais, eventuais qualificadoras/agravantes vinculadas a Bruno não se comunicam ao fato, já que Carlos foi a vítima efetiva.
  4. DAndré responde por homicídio doloso consumado exclusivamente contra Carlos, devendo ser consideradas somente as circunstâncias objetivas e subjetivas da vítima efetivamente atingida; o art. 73 do CP não autoriza a utilização de condições pessoais do alvo pretendido (pai, idoso, policial em serviço) quando o resultado recai sobre terceiro, sob pena de responsabilidade penal objetiva.
  5. EAndré responde por dois crimes em concurso formal impróprio (art. 70, parte final, CP), porque a vontade homicida dirigida a Bruno revela desígnios autônomos quanto à tentativa, e o resultado morte em Carlos, ainda que não desejado, impõe uma segunda imputação dolosa por força da equivalência causal; além disso, qualificadoras/agravantes fundadas em Bruno incidem cumulativamente com aquelas relacionadas a Carlos.
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GabaritoB — André responde por homicídio doloso consumado, incidindo a disciplina do art. 73 do CP, de modo que, para efeitos jurídico-penais (inclusive quanto a condições e circunstâncias da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, como a relação de ascendência, a idade e a condição funcional em serviço, quando juridicamente relevantes), considera-se o fato como praticado contra Bruno.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aberratio ictus (erro na execução) — Art. 73 do CP

Gabarito: letra B. No aberratio ictus (erro na execução) do art. 73 do CP, quando o agente atinge pessoa diversa da pretendida, responde como se tivesse praticado o crime contra a vítima desejada, considerando-se as condições e qualidades desta (intended victim) para todos os efeitos penais — inclusive qualificadoras, agravantes e causas de aumento. No caso, André queria matar Bruno (seu pai, 70 anos, policial em serviço) e, por erro no uso dos meios, mata Carlos. Aplica-se a ficção jurídica do art. 73: considera-se o homicídio doloso consumado contra Bruno, com todas as circunstâncias a ele relativas.

O erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º) tem a mesma consequência quanto à consideração das qualidades da vítima virtual, mas se distingue do aberratio ictus por ser um erro na representação mental (o agente confunde a pessoa), enquanto no aberratio ictus o agente sabe quem é o alvo, mas o tiro desvia. O art. 73 expressamente remete ao § 3º do art. 20 para a consideração das condições da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Art. 73, §3CP

"Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código."

Art. 20, § 3º — DL 2.848/1940:

"O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre aberratio ictus (art. 73) e erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º). No erro sobre a pessoa, se o agente atira em A pensando ser B, mas acerta A, também se consideram as qualidades de B (vítima virtual). A diferença crucial é que no aberratio ictus o agente erra na execução (o tiro desvia), e o resultado atinge terceiro. Mas em ambos, para efeitos de circunstâncias, considera-se a vítima pretendida. A alternativa A tenta aplicar a regra do concurso entre tentativa e culposo, que é própria do "resultado diverso do pretendido" (art. 74? Não, art. 73 trata de resultado diverso quando atinge pessoa diversa; o "resultado diverso do pretendido" do art. 74 é outro instituto). Fique atento: quando só a pessoa diversa é atingida, o agente responde como se tivesse praticado o crime contra a visada — um só crime doloso consumado. A alternativa A é o erro clássico de quem confunde com a regra do erro sobre a pessoa ou com a do concurso de crimes.

Aspecto Analisado

Art. 73 CP – Aberratio Ictus (Erro na Execução)

Art. 20, § 3º CP – Erro sobre a Pessoa

Consequência para o Caso (André)

Natureza do erro

Erro no uso dos meios de execução (ex.: tiro desvia, ricochete).

Erro na representação mental (agente confunde a vítima).

Ocorreu aberratio ictus (desvio do projétil).

Vítima considerada para imputação

Vítima virtual (a que o agente queria atingir – Bruno).

Vítima virtual (a que o agente queria atingir).

Bruno (vítima pretendida) é a referência.

Crime imputado

Crime doloso consumado contra a vítima virtual.

Crime doloso consumado contra a vítima virtual.

Homicídio doloso consumado contra Bruno.

Circunstâncias/qualificadoras aplicáveis

As da vítima virtual (Bruno).

As da vítima virtual.

Aplicam-se as de Bruno (ascendente, 70 anos, policial em serviço).

Concurso de crimes

Não há concurso (responde por um único crime doloso consumado).

Não há concurso.

Um único crime (homicídio doloso consumado).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que determina o art. 73: André responde por homicídio doloso consumado (a morte ocorreu) e, por ficção legal, o crime é considerado como praticado contra Bruno. Portanto, as qualificadoras/agravantes inerentes à pessoa de Bruno (ascendente, maior de 60 anos — agora 70 —, policial em serviço) são aplicáveis, como se a vítima fosse Bruno. Não há concurso de crimes, pois apenas uma pessoa foi atingida.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Sustenta que André responde por tentativa de homicídio contra Bruno e homicídio culposo contra Carlos. Essa solução seria própria do "erro sobre a pessoa" (art. 20, § 3º) se houvesse confusão mental, ou do "resultado diverso do pretendido" (art. 74? Na verdade, art. 73, segunda parte, quando ambos são atingidos). No aberratio ictus com desvio único, a lei manda considerar o crime como consumado contra a vítima pretendida, mantendo o dolo. Não há cisão em tentativa + culposo. Portanto, errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega concurso formal próprio (art. 70) entre homicídio consumado contra Carlos e tentativa contra Bruno. Isso só ocorreria se ambos fossem atingidos (art. 73, segunda parte). Como apenas Carlos foi morto, o art. 73 determina resposta única contra Bruno. Não há dois crimes, logo não há concurso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que André responde exclusivamente contra Carlos, considerando apenas as circunstâncias deste. Contraria frontalmente o art. 73, que determina a consideração das qualidades da pessoa visada (Bruno). O erro na execução não transfere a tipicidade para a vítima real para fins de circunstâncias.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Invoca concurso formal impróprio (desígnios autônomos) e cumulação de qualificadoras. Como só há uma vítima efetiva, não há concurso. Além disso, a parte final do art. 73 (remissão ao art. 70) aplica-se apenas quando ambos são atingidos. Também errada ao dizer que há "desígnios autônomos" — a conduta era uma só ação com unidade de desígnio (matar Bruno).

Gabarito: letra B.

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