Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Crimes contra a vida — VUNESP 2026

Direito PenalCrimes contra a vida
Código
vu116477
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Tício, com animus necandi, desfere golpe de faca em Caio, atingindo-o superficialmente, causando lesão leve, não obtendo seu desiderato por circunstâncias alheias à sua vontade. Caio é encaminhado ao hospital exclusivamente em razão da lesão, onde recebe os primeiros cuidados. O laudo pericial é categórico ao afirmar que: (i) a lesão não apresentava potencial letal, (ii) não houve hemorragia significativa nem comprometimento de órgãos vitais, e (iii) com a conduta médica ordinária, Caio teria alta em curto período, sem risco relevante. Durante a internação, contudo, ocorre erro médico grosseiro e autônomo, consistente na administração de substância expressamente contraindicada ao paciente (incompatível com seu histórico clínico registrado no prontuário), desencadeando choque anafilático e levando Caio a óbito. A perícia conclui que esse evento iatrogênico foi causa direta e suficiente do resultado morte, não havendo contribuição relevante da facada para o óbito além de ter motivado a ida ao hospital. Considerando o art. 13, § 1º, do CP, assinale a alternativa correta.
  1. ATício responde por tentativa de homicídio, porque a causa superveniente relativamente independente, autônoma e suficiente por si para produzir o resultado morte, opera como fator de interrupção do nexo de imputação do resultado ao primeiro agente, subsistindo a responsabilidade pelo iter criminis até então desenvolvido.
  2. BTício responde por homicídio culposo, já que, tendo ocorrido o resultado morte, a divergência entre o meio empregado e a causa efetiva do óbito desloca a imputação subjetiva do dolo para a culpa, pela produção de resultado não desejado em contexto de risco.
  3. CTício responde por homicídio consumado, pois a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) impõe a imputação do resultado a todo aquele que, de algum modo, concorreu causalmente para a sequência fática, sendo juridicamente indiferente a ocorrência de causa superveniente atribuível a terceiro.
  4. DTício é isento de pena, pois a morte decorreu exclusivamente de conduta de terceiro, o que exclui não apenas a imputação do resultado consumado, mas também qualquer responsabilização pela conduta antecedente, inclusive a título de tentativa.
  5. ETício responde por lesão corporal seguida de morte, pois o evento morte posterior à agressão inicial reconduz o fato ao tipo preterdoloso, sendo irrelevante que o agente tenha atuado com dolo de matar, já que o resultado mais grave efetivamente se produziu.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Tício responde por tentativa de homicídio, porque a causa superveniente relativamente independente, autônoma e suficiente por si para produzir o resultado morte, opera como fator de interrupção do nexo de imputação do resultado ao primeiro agente, subsistindo a responsabilidade pelo iter criminis até então desenvolvido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nexo causal e causa superveniente relativamente independente (art. 13, §1º, CP)

Gabarito: letra A. No caso narrado, o erro médico constitui causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu a morte de Caio, nos termos do art. 13, §1º, do CP. Dessa forma, Tício responde por tentativa de homicídio, pois o resultado letal não lhe pode ser imputado, mas os atos anteriores (a facada com animus necandi) permanecem penalmente relevantes.

A questão testa a aplicação do art. 13, §1º, do Código Penal, que disciplina a superveniência de causa relativamente independente. A perícia confirmou que a lesão inicial não tinha potencial letal e que o erro médico foi a causa direta e autônoma do óbito, rompendo o nexo causal entre a conduta de Tício e o resultado morte.

Art. 13, §1CP

"A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Espelha exatamente a dicção do art. 13, §1º: a causa superveniente relativamente independente (erro médico) exclui a imputação do resultado morte, mas a conduta anterior (tentativa de homicídio) permanece punível. Tício agiu com dolo de matar, iniciou a execução e não consumou o crime por circunstâncias alheias à sua vontade (a internação e o erro médico) — logo, responde por tentativa de homicídio (art. 14, II, CP).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Não há deslocamento do dolo para a culpa pela mera superveniência de causa. O dolo de Tício era matar, e o resultado morte não decorreu de sua imprudência, negligência ou imperícia, mas de ato autônomo de terceiro. A morte não lhe é imputável, então não pode haver homicídio culposo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) é afastada pelo art. 13, §1º, quando há causa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado. Embora a facada tenha sido condição necessária para a ida ao hospital, ela não foi causa do óbito. Imputar a morte a Tício contraria o dispositivo legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 13, §1º, determina expressamente que "os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou". Logo, Tício não fica isento de pena: responde pela tentativa de homicídio, pois praticou atos executórios com dolo de matar.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP) é preterdoloso: exige dolo na lesão e culpa na morte. Todavia, a morte aqui decorreu de causa absolutamente independente da lesão (erro médico), não havendo nexo causal entre a conduta de Tício e o óbito. Além disso, Tício agiu com dolo de matar, não de lesionar. O resultado morte não pode ser imputado a ele, nem a título de preterdolo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato com a "teoria da equivalência" (alternativa C) ou com a figura do preterdolo (alternativa E). A chave é reconhecer que o erro médico foi causa superveniente relativamente independente, autônoma e suficiente, rompendo o nexo causal conforme o art. 13, §1º, CP. Lembre-se: a causa relativamente independente que, por si só, produz o resultado exclui a imputação deste, mas os atos anteriores subsistem como tentativa.

MNEMÔNICO
CCHOUP (Quem nunca tomou cchoup na faculdade?)
CContravenções (art. 4º da LCP)CCulposos (imprudência, imperícia e negligência)HHabituais (arts. 229, 230, 284)OOmissivos próprios (art. 135 CP)UUnissubsistentes (injúria verbal)PPreterdolosos (dolo+culpa, art. 129 §3º CP)
Crimes que não admitem tentativa

Gabarito: letra A — Tício responde por tentativa de homicídio.

Link permanente: /questoes/vu116477