ANo julgamento do Tema 990, o STF firmou o entendimento de que é constitucional o compartilhamento de relatórios de inteligência da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e da Receita Federal com os órgãos de persecução penal para fins criminais, independentemente de prévia autorização judicial. Tal intercâmbio dispensa rigores formais, desde que seja preservado o sigilo das informações e assegurado o posterior controle jurisdicional.
BConsoante o entendimento atual do STJ, a realização de sucessivos contratos de empréstimo pessoal para justificar ingressos patrimoniais configura ato de dissimulação quando não se esclarece a fonte de pagamento das parcelas e o devedor mantém seu padrão de vida. Tal conduta constitui elemento do delito de lavagem de dinheiro por representar uma engenharia financeira que extrapola o mero recebimento de vantagens indevidas.
CA jurisprudência admite a autolavagem, permitindo que o autor da infração antecedente também responda pelo branqueamento, desde que pratique atos autônomos e diversos do crime original. Para a punição simultânea, é prescindível a demonstração da intenção de ocultar os ativos com sofisticação, visto que a mera fruição do proveito do crime configura conduta autônoma apta a afastar a consunção.
DNa modalidade de ocultação, a lavagem de capitais possui natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, cuja execução se encerra no momento em que os ativos são camuflados. Por essa razão, a consumação ocorre em ponto determinado, de modo que o prazo prescricional começa a fluir na data do ato de ocultar, independentemente de quando a conduta se torne conhecida pelas autoridades.
EO crime de lavagem de dinheiro é autônomo, permitindo o processamento e a condenação independentemente do desfecho da infração antecedente. Para a aptidão da denúncia, exige-se a “justa causa duplicada”, fundamentada em prova exauriente da origem ilícita do capital e da conduta de ocultação.
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GabaritoB — Consoante o entendimento atual do STJ, a realização de sucessivos contratos de empréstimo pessoal para justificar ingressos patrimoniais configura ato de dissimulação quando não se esclarece a fonte de pagamento das parcelas e o devedor mantém seu padrão de vida. Tal conduta constitui elemento do delito de lavagem de dinheiro por representar uma engenharia financeira que extrapola o mero recebimento de vantagens indevidas.
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Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98)
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta ao afirmar que a realização de sucessivos contratos de empréstimo para justificar ingressos patrimoniais, sem esclarecer a fonte de pagamento e mantendo o padrão de vida, configura ato de dissimulação que integra o delito de lavagem de dinheiro, conforme jurisprudência consolidada do STJ. As demais alternativas apresentam erros conceituais ou de entendimento jurisprudencial.
A questão exige conhecimento da Lei 9.613/98 e da jurisprudência dos tribunais superiores sobre lavagem de dinheiro, especialmente nos aspectos de autonomia, autolavagem, natureza do crime e compartilhamento de informações.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o STF, no Tema 990, teria considerado constitucional o compartilhamento de relatórios da UIF e Receita Federal sem autorização judicial, dispensando rigores formais. Em primeiro lugar, o Tema 990 do STJ (não STF) trata de planos de saúde e medicamentos não registrados pela ANVISA, não tendo relação com o tema. Além disso, o STF, no RE 1.055.941 (Tema 990 da Repercussão Geral, este sim do STF), fixou que o compartilhamento de dados globais da movimentação financeira com órgãos de persecução penal depende de autorização judicial, salvo quando os dados já constam de procedimentos administrativos fiscais instaurados. Portanto, a afirmação de que dispensa rigores formais e independe de autorização judicial é incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve situação de engenharia financeira (sucessivos contratos de empréstimo) utilizada para justificar ingressos patrimoniais sem origem lícita, configurando dissimulação. O STJ, em diversos julgados (ex.: HC 400.865/SP, AgRg no REsp 1.712.517/PR), entende que a lavagem de dinheiro pode ser caracterizada por operações financeiras complexas que visam ocultar a origem ilícita dos valores, sendo a dissimulação um dos elementos do tipo penal. A conduta descrita vai além do mero recebimento de vantagens indevidas, constituindo ato autônomo de lavagem.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa trata da autolavagem (quando o autor do crime antecedente também pratica atos de lavagem). A jurisprudência do STJ (HC 408.008/SP, REsp 1.772.035/PR) e do STF (AP 470) admite a autolavagem, desde que o agente pratique atos autônomos e diversos do exaurimento do crime anterior. A mera fruição do proveito do crime (gastar o dinheiro, por exemplo) não configura lavagem, pois é consequência natural do crime antecedente. A alternativa erra ao afirmar que é prescindível a demonstração de intenção de ocultar e que a mera fruição é conduta autônoma – isso inverte o entendimento consolidado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A lavagem de dinheiro, na modalidade ocultação, é considerada crime permanente (a situação de ocultação se prolonga no tempo), e não instantâneo de efeitos permanentes. A consumação se protrai enquanto os bens permanecem ocultos, e o prazo prescricional começa a fluir do momento em que cessa a permanência (art. 111, III, CP). A afirmação de que a consumação ocorre em ponto determinado e a prescrição começa na data do ato de ocultar está equivocada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Lei 9.613/98, em seu art. 2º, II, estabelece que o processo e julgamento dos crimes de lavagem independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, e o §1º exige apenas indícios suficientes da existência da infração antecedente, não prova exauriente. A expressão "justa causa duplicada" e a exigência de prova exauriente não correspondem ao texto legal. Basta a demonstração de indícios razoáveis da origem ilícita do capital para que a denúncia seja apta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a mera fruição do proveito do crime e atos autônomos de lavagem (alternativa C). Muitos candidatos pensam que todo ato de disposição do bem já configura lavagem, mas o STJ exige conduta de ocultação/dissimulação que ultrapasse o exaurimento natural do crime antecedente. Fique atento a esse detalhe!