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Questão de Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual — VUNESP 2026

Direito PenalCrimes contra a dignidade sexual
Código
vu116482
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Assinale a alternativa correta.
  1. AConsoante o entendimento atual do STJ, o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A do CP) não pode ser configurado por meio de videochamada em tempo real, uma vez que o núcleo do tipo penal – “presenciar” – pressupõe a presença física no mesmo ambiente, não se mostrando suficiente a mera visualização remota do ato libidinoso.
  2. BConforme estabelecido pelo Tema 1202 do STJ, no crime de estupro de vulnerável, para a aplicação da fração máxima da majoração relativa à continuidade delitiva, é imprescindível a delimitação precisa da quantidade de atos sexuais praticados.
  3. CNos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, do CP (abuso de autoridade ou prevalecimento de relações domésticas/coabitação) e da majorante específica do art. 226, II, do mesmo diploma (agente que é ascendente, padrasto, tio, entre outros), salvo quando houver exclusivamente a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese em que deve incidir apenas a causa de aumento de pena.
  4. DSegundo o entendimento atual do STJ, para a configuração do crime de prevaricação, exige-se a presença do dolo específico de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, sendo suficiente para a tipificação da conduta que o agente atue com negligência ou comodismo no exercício de suas funções.
  5. EDe acordo com a interpretação do STF, o princípio da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) garante ao cidadão o direito de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial sem que isso configure crime, desde que a conduta tenha o objetivo exclusivo de ocultar maus antecedentes criminais.
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GabaritoC — Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, do CP (abuso de autoridade ou prevalecimento de relações domésticas/coabitação) e da majorante específica do art. 226, II, do mesmo diploma (agente que é ascendente, padrasto, tio, entre outros), salvo quando houver exclusivamente a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese em que deve incidir apenas a causa de aumento de pena.

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Crimes contra a dignidade sexual

Gabarito: letra C. A alternativa C está correta ao afirmar que, nos crimes contra a dignidade sexual, a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, “f”, do CP (abuso de autoridade ou prevalecimento de relações domésticas/coabitação) e da majorante específica do art. 226, II (ascendente, padrasto, tio, etc.) não configura bis in idem, salvo quando a única base for a relação de autoridade, hipótese em que deve incidir apenas a causa de aumento. Esse entendimento decorre da distinção dos fundamentos legais: a agravante genérica pune o abuso de autoridade ou a coabitação doméstica, enquanto a majorante específica pune o vínculo familiar/parental. São circunstâncias autônomas, podendo ser cumuladas. A exceção ocorre quando o fundamento é exclusivamente a relação de autoridade (já abrangida pelo art. 226, II), evitando dupla valoração.

Alternativa

Afirmação

Entendimento do STJ/STF

Correta?

A

Crime do art. 218-A (satisfação de lascívia mediante presença) não se configura por videochamada, pois "presenciar" exige presença física.

STJ admite a configuração por meios virtuais, com contemplação lasciva à distância.

B

No estupro de vulnerável (Tema 1202/STJ), para fração máxima da continuidade delitiva, é imprescindível delimitar precisamente a quantidade de atos sexuais.

STJ exige apenas elementos indiciários suficientes de reiteração, não quantificação exata.

C

Nos crimes contra a dignidade sexual, não há bis in idem na cumulação da agravante genérica (art. 61, II, “f”) com a majorante específica (art. 226, II), salvo se o fundamento for exclusivamente a relação de autoridade.

STJ distingue os fundamentos: agravante pune abuso de autoridade/coabitação; majorante pune vínculo familiar. Cumulação é possível, exceto quando a única base é a autoridade.

D

Para o crime de prevaricação, exige-se dolo específico de satisfazer interesse/sentimento pessoal, sendo suficiente negligência ou comodismo.

STJ exige dolo específico; negligência ou comodismo não bastam.

E

O princípio da autodefesa (art. 5º, LXIII, CF) garante o direito de atribuir falsa identidade para ocultar maus antecedentes, sem configurar crime.

STF não reconhece esse direito; a falsa identidade pode configurar crime (art. 307 CP).

1Agravante genérica (art. 61, II, "f")
Abuso de autoridade
Relações domésticas/coabitação
2Majorante específica (art. 226, II)
Ascendente
Padrasto
Tio
3Regra geral
Não há bis in idem
Fundamentos autônomos
4Exceção
Bis in idem
Só relação de autoridade
Cumulação de circunstâncias
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Cumulação de circunstâncias: Agravante genérica (art. 61, II, "f") (Abuso de autoridade, Relações domésticas/coabitação); Majorante específica (art. 226, II) (Ascendente, Padrasto, Tio); Regra geral (Não há bis in idem, Fundamentos autônomos); Exceção (Bis in idem, Só relação de autoridade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o STJ entende que o crime do art. 218-A (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente) não se configura por videochamada, pois "presenciar" exigiria presença física. Na verdade, o STJ já decidiu que atos libidinosos podem ocorrer por meios virtuais, inclusive com a "contemplação lasciva" à distância, bastando que haja a participação e o dano à dignidade sexual. A alternativa inverte o entendimento atual.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Segundo o Tema 1202 do STJ, para a aplicação da fração máxima da majorante da continuidade delitiva no estupro de vulnerável, não é imprescindível a delimitação precisa da quantidade de atos sexuais, desde que haja elementos indiciários suficientes para demonstrar a prática reiterada. A exigência de quantificação exata não é requisito absoluto.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme exposto, o art. 61, II, “f” (agravante genérica) e o art. 226, II (majorante específica) possuem âmbitos distintos. A agravante abrange abuso de autoridade ou relações domésticas/coabitação; a majorante abrange ascendente, padrasto, tio etc. Não há identidade de fundamento, permitindo a cumulação. A ressalva (quando exclusivamente a relação de autoridade) evita o bis in idem, pois nesse caso o fator já está integralmente contemplado na majorante.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O crime de prevaricação exige dolo específico de satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319). A atuação com negligência ou comodismo caracteriza, no máximo, culpa, insuficiente para o tipo penal. O STJ é firme nesse sentido.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O princípio da autodefesa (art. 5º, LXIII, CF) garante o direito ao silêncio, mas não abrange o direito de atribuir-se falsa identidade. Fornecer nome falso à autoridade configura crime de falsidade ideológica (art. 299), independentemente do motivo. O STF rejeita essa tese.

Gabarito: letra C.

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