Para garantir que a atuação ocorra conforme a lei e a finalidade para as quais foram criadas, as entidades da administração pública indireta, a exemplo de uma autarquia municipal, são vinculadas aos órgãos da administração direta, a exemplo de uma secretaria municipal, o que está de acordo com o princípio da
Atutela administrativa.
Bautotutela.
Chierarquia.
Dcontinuidade dos serviços públicos.
Erazoabilidade.
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GabaritoA — tutela administrativa.
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Tutela administrativa × Autotutela
Gabarito: letra A. A relação de vinculação entre a administração direta e indireta, como no caso de uma autarquia municipal submetida a uma secretaria municipal, decorre do princípio da tutela administrativa (ou controle finalístico). Esse princípio estabelece que a administração direta exerce fiscalização e controle sobre as entidades da administração indireta para garantir que atuem conforme a lei e suas finalidades, sem que haja subordinação hierárquica.
As demais alternativas confundem esse conceito com outros princípios:
Autotutela: é o poder da Administração de rever seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes, sem necessidade de provocação externa. Aplica-se internamente, não entre entes distintos.
Hierarquia: existe entre órgãos da mesma pessoa jurídica (relação de subordinação), como entre secretarias e departamentos. Como as autarquias são pessoas jurídicas autônomas, não há hierarquia com a administração direta.
Continuidade: princípio dos serviços públicos, relativo à prestação ininterrupta.
Razoabilidade: princípio geral que exige equilíbrio entre meios e fins, não se aplica à vinculação específica entre direta e indireta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão clássica entre tutela (controle finalístico sobre entes descentralizados) e autotutela (revisão dos próprios atos). Lembre-se: onde há pessoas jurídicas distintas (direta × indireta), o controle é de tutela; dentro da mesma pessoa, é autotutela.