IPTU: Ações judiciais para discussão do lançamento
Gabarito: letra D. A ação anulatória de lançamento tributário, antes da inscrição do débito em dívida ativa, não exige depósito prévio, e a propositura da ação importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei 6.830/80 (aplicável por analogia ao lançamento não inscrito). As demais alternativas impõem condições indevidas ou confundem os institutos.
O art. 38 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) dispõe sobre a discussão judicial da dívida ativa:
Art. 38Lei-6830
Lei 6.830/80 (LEF), Art. 38: A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Parágrafo único – A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Observação: a ação anulatória do ato declarativo da dívida é cabível após a inscrição do débito em dívida ativa. Já a ação anulatória de lançamento (como no caso do IPTU antes da inscrição) não está abrangida literalmente pelo dispositivo, mas a jurisprudência e a doutrina aplicam o mesmo regime: não exige depósito prévio, e a opção pela via judicial acarreta a renúncia ao contencioso administrativo (princípio da unidade de jurisdição).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A ação anulatória de lançamento tributário não exige que o contribuinte tenha ingressado previamente com procedimento administrativo. A via judicial é independente da administrativa; o contribuinte pode optar diretamente pela ação judicial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ação anulatória de lançamento não exige depósito preparatório. O depósito é exigido apenas para a ação anulatória do ato declarativo da dívida (após a inscrição em dívida ativa). A alternativa confunde os dois momentos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária não importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa. A renúncia está prevista no art. 38, parágrafo único, da LEF apenas para a ação anulatória do ato declarativo (e, por analogia, para a anulatória de lançamento). A ação declaratória não acarreta essa consequência.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ação anulatória de lançamento tributário, antes da inscrição do débito em dívida ativa, dispensa depósito prévio e, uma vez proposta, importa renúncia ao poder de recorrer administrativamente (art. 38, parágrafo único, LEF). A alternativa descreve corretamente ambos os elementos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária não exige depósito preparatório e não acarreta renúncia administrativa. A alternativa erra ao impor ambas as condições.
Gabarito: letra D.