Questão de Legislação Federal — Lei nº 6.830 de 1980 - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública — VUNESP 2026
Legislação Federal›Lei nº 6.830 de 1980 - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública
Código
vu119335
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, dispõe detalhadamente sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.À luz desse normativo, é correto afirmar que
Ao executado será citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida com os juros, a multa de mora e os encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
Bsão admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, devendo o executado alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar documentos e rol de testemunhas.
Csomente o depósito em dinheiro, na forma da Lei nº 6.830/1980, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros de mora.
Da competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, exceto o da falência, da recuperação judicial, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Eé defeso a penhora que recaia sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, plantações ou edifícios em construção.
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GabaritoC — somente o depósito em dinheiro, na forma da Lei nº 6.830/1980, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros de mora.
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Lei nº 6.830/1980 – Execução Fiscal
Gabarito: letra C. O art. 9, §4º da Lei nº 6.830/1980 determina que apenas o depósito em dinheiro, realizado na forma do art. 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros de mora. As demais alternativas incorrem em erros de prazo, procedimento ou redação legal.
Art. 9, §4Lei-6830
Art. 9, §4º — "Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora."
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 8º, caput, fixa o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento ou garantia, e não 15 (quinze). A banca troca o número, sendo este um distrator clássico.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O §1º do art. 16 é categórico: "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". A alternativa afirma o contrário, contrariando literalmente a lei.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme transcrito, o §4º do art. 9º estabelece que somente o depósito em dinheiro interrompe a incidência de atualização monetária e juros. As demais formas de garantia (fiança bancária, seguro garantia, penhora) não produzem esse efeito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 5º dispõe que a competência do Juízo da execução fiscal exclui inclusive (e não "exceto") os juízos de falência, concordata, liquidação, insolvência ou inventário. A banca inverteu o conectivo, alterando o sentido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Lei nº 6.830/1980 não prevê essa proibição de penhora sobre estabelecimento comercial, industrial, agrícola, plantações ou edifícios em construção. A alternativa inventa uma hipótese de impenhorabilidade inexistente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora trocas de números (prazo de citação), inversão de regras (embargos antes da garantia), substituição de termos ("inclusive" por "exceto") e criação de dispositivo inexistente. Atenção redobrada à literalidade da Lei de Execução Fiscal.