Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — VUNESP 2026
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
vu119336
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
A Beta Ltda. importa e comercializa no Brasil leitores de livros eletrônicos (e-readers), que são utilizados para suportar livros eletrônicos, com funcionalidades como dicionário, marca-texto e acesso restrito à internet para acessar os arquivos de livros eletrônicos.De acordo com a jurisprudência cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da Constituição Federal, aplica-se à importação e à comercialização, no mercado interno,
Atanto de livros eletrônicos como de leitores de livros eletrônicos, ainda que possuam funcionalidades acessórias.
Bde livros eletrônicos, mas não de leitores de livros eletrônicos.
Ctanto de livros eletrônicos como de leitores de livros eletrônicos, desde que não possuam funcionalidades acessórias.
Dde livros eletrônicos, enquanto a importação de leitores de livros eletrônicos está isenta de tributo.
Ede livros eletrônicos, enquanto a comercialização de leitores de livros eletrônicos está isenta de tributo.
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GabaritoA — tanto de livros eletrônicos como de leitores de livros eletrônicos, ainda que possuam funcionalidades acessórias.
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Imunidade Tributária Cultural – Livros Eletrônicos e E-readers
Gabarito: letra A. De acordo com a jurisprudência cristalizada do STF, materializada na Súmula Vinculante 57, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal alcança tanto os livros eletrônicos (e-books) quanto os suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como os leitores de livros eletrônicos (e-readers), mesmo que possuam funcionalidades acessórias (dicionário, marca-texto, acesso restrito à internet). Portanto, a alternativa A é a correta.
A banca testa o conhecimento literal do verbete vinculante, que pacificou a controvérsia sobre a extensão da imunidade cultural aos meios digitais.
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 57
STF, Súmula Vinculante 57:
"A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias."
Imunidade cultural (art. 150, VI, d)
1SV 57
Livro eletrônico (e-book)
Suporte exclusivo (e-reader)
Ainda que com funcionalidades acessórias
2Alcance
Importação
Comercialização no mercado interno
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a SV 57, tanto os e-books quanto os e-readers (suportes) estão abrangidos pela imunidade, independentemente de funcionalidades acessórias. A alternativa reproduz fielmente o entendimento consolidado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a imunidade se aplica apenas aos livros eletrônicos, excluindo os leitores. A SV 57, porém, inclui expressamente "os suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos". Portanto, a restrição é inválida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a imunidade à ausência de funcionalidades acessórias. A SV 57 ressalva expressamente que a imunidade incide "ainda que possuam funcionalidades acessórias". Logo, a condição imposta pela alternativa contraria a súmula.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mistura conceitos ao tratar da importação de leitores como "isenta de tributo". A imunidade é uma hipótese de não incidência constitucional, não de isenção (que é legal). Além disso, a SV 57 não restringe a imunidade à importação; abrange também a comercialização no mercado interno. A alternativa também limita incorretamente a imunidade aos e-books e trata os e-readers como isentos (o que seria juridicamente impreciso).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Similar à D, ao tratar a comercialização de leitores como isenta e excluir a importação da imunidade. A SV 57 não faz essa distinção; aplica-se tanto à importação quanto à comercialização. Ademais, a imunidade não é isenção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os institutos da imunidade (não incidência por determinação constitucional) e da isenção (dispensa legal). Além disso, tenta restringir a imunidade apenas aos e-books ou condicioná-la à ausência de acessórios, ignorando o teor expresso da Súmula Vinculante 57.