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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Juizado Especial — VUNESP 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Juizado Especial
Código
vu119368
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Em ação de indenização proposta perante o Juizado Especial Cível, o juiz, ao constatar que a petição inicial proposta pela Autora continha falhas na exposição dos fatos e ausência de adequada correlação lógica entre os pedidos e a causa de pedir, deixou de extinguir o processo de plano e, em audiência, ouviu oralmente a Autora e readequou a instrução, buscando viabilizar tentativa de conciliação e julgamento célere do mérito. O Réu, inconformado, alegou nulidade do procedimento, uma vez que houve violação ao devido processo legal e aos princípios da demanda e da imparcialidade do juiz.Considerando a situação hipotética e observando os critérios que orientam o processo nos Juizados Especiais Cíveis, é correto afirmar que a atuação do juiz
  1. Aé nula, pois a informalidade não autoriza qualquer mitigação das regras processuais básicas, devendo a inicial defeituosa ser indeferida de plano.
  2. Bviola o princípio da imparcialidade, uma vez que não é permitido ao magistrado intervir na apresentação dos pedidos da Autora.
  3. Cé incompatível com o Juizado Especial Cível, pois a economia processual não autoriza a superação de vícios formais da petição inicial.
  4. Destá incorreta, uma vez que o princípio da celeridade impõe julgamento imediato do mérito, não havendo possibilidade de readequação do mérito.
  5. Eé compatível com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, desde que respeitado o contraditório.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — é compatível com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, desde que respeitado o contraditório.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Juizado Especial Cível: atuação do juiz e princípios orientadores

Gabarito: letra E. A conduta do juiz é plenamente compatível com os critérios que regem os Juizados Especiais Cíveis (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), desde que respeitado o contraditório — exatamente o que prevê o art. 2º da Lei 9.099/1995. O magistrado não extinguiu o processo de plano, mas ouviu a autora e readequou a instrução para buscar conciliação e julgamento célere, o que é incentivado pelo microssistema dos Juizados.

Lei 9.099/1995:

Art. 2º — "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação."

A banca testa o conhecimento dos princípios específicos dos Juizados Especiais Cíveis, que autorizam uma atuação mais flexível do juiz, em contraste com o procedimento comum. A chave é entender que a informalidade e a busca pela conciliação permitem ao juiz sanar vícios formais da petição inicial, desde que não haja prejuízo ao contraditório.

Princípio

Descrição

Aplicação no caso

Fundamento legal

Oralidade

Predomínio da palavra falada sobre a escrita

Juiz ouviu oralmente a Autora em audiência

Art. 2º, Lei 9.099/1995

Simplicidade

Procedimento desburocratizado e acessível

Readequação da instrução sem formalidades excessivas

Art. 2º, Lei 9.099/1995

Informalidade

Flexibilização de regras formais

Não indeferimento de plano da inicial defeituosa

Art. 2º, Lei 9.099/1995

Economia processual

Máximo resultado com mínimo de atos

Aproveitamento do processo em vez de extinção

Art. 2º, Lei 9.099/1995

Celeridade

Rapidez na tramitação e julgamento

Busca por conciliação e julgamento célere do mérito

Art. 2º, Lei 9.099/1995

Contraditório

Garantia de participação e defesa das partes

Respeitado, pois houve audiência com a Autora

Art. 5º, LV, CF/1988

1Critérios orientadores (art. 2º)
Oralidade
Simplicidade
Informalidade
Economia processual
Celeridade
2Atuação do juiz
Flexibilizar regras formais
Buscar conciliação
Sanar vícios da inicial
Violar contraditório
3Consequências
Vício sanável → readequação
Vício insanável → extinção
Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95)
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Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95): Critérios orientadores (art. 2º) (Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Economia processual, Celeridade); Atuação do juiz (Flexibilizar regras formais, Buscar conciliação, Sanar vícios da inicial, Violar contraditório); Consequências (Vício sanável → readequação, Vício insanável → extinção)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a atuação é nula por violação à informalidade, exigindo indeferimento de plano. Contudo, o art. 2º da Lei 9.099/1995 determina justamente o contrário: os Juizados orientam-se pela informalidade, permitindo ao juiz flexibilizar regras formais para alcançar a conciliação e a celeridade. Não há obrigatoriedade de indeferir a inicial defeituosa; o juiz pode ouvir a parte e ajustar o procedimento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega violação ao princípio da imparcialidade por o juiz ter intervindo na apresentação dos pedidos. No entanto, o juiz no JEC tem o dever-poder de conduzir o processo de forma ativa, sempre buscando a conciliação e a solução justa do litígio. A intervenção para readequar a instrução não implica parcialidade, desde que respeitado o contraditório (o que ocorreu, pois houve audiência com a autora).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta incompatibilidade com o JEC, sob o argumento de que a economia processual não autoriza superação de vícios formais. Na verdade, a economia processual é um dos pilares dos Juizados (art. 2º) e, combinada com a informalidade, autoriza sim que o juiz corrija vícios ou reoriente a instrução para evitar a extinção prematura e promover a rápida solução do mérito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a celeridade impõe julgamento imediato do mérito, sem possibilidade de readequação. Equívoco: a celeridade não significa atropelo ou sacrifício do contraditório. O juiz pode, sim, readequar a instrução (como ouvir a autora) para que o julgamento seja célere, mas também justo. O ato do magistrado foi justamente para viabilizar um julgamento rápido, evitando a demora de um indeferimento e possível recurso.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve exatamente a atuação permitida pelos princípios do JEC: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, desde que respeitado o contraditório. O juiz ouviu a autora oralmente e readequou a instrução, conciliando a busca pela conciliação com o devido processo legal. Não houve violação, pois o réu foi intimado e poderá se manifestar nos autos, garantindo-se o contraditório.

PEGA ESSA DICA!

CEIOS

C - Celeridade; E - Economicidade (economia processual); I - Informalidade; O - Oralidade; S - Simplicidade. São os princípios/critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis.

— Princípios dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95)

Gabarito: letra E

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