Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Juizado Especial — VUNESP 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Juizado Especial
Código
vu119368
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Em ação de indenização proposta perante o Juizado Especial Cível, o juiz, ao constatar que a petição inicial proposta pela Autora continha falhas na exposição dos fatos e ausência de adequada correlação lógica entre os pedidos e a causa de pedir, deixou de extinguir o processo de plano e, em audiência, ouviu oralmente a Autora e readequou a instrução, buscando viabilizar tentativa de conciliação e julgamento célere do mérito. O Réu, inconformado, alegou nulidade do procedimento, uma vez que houve violação ao devido processo legal e aos princípios da demanda e da imparcialidade do juiz.Considerando a situação hipotética e observando os critérios que orientam o processo nos Juizados Especiais Cíveis, é correto afirmar que a atuação do juiz
Aé nula, pois a informalidade não autoriza qualquer mitigação das regras processuais básicas, devendo a inicial defeituosa ser indeferida de plano.
Bviola o princípio da imparcialidade, uma vez que não é permitido ao magistrado intervir na apresentação dos pedidos da Autora.
Cé incompatível com o Juizado Especial Cível, pois a economia processual não autoriza a superação de vícios formais da petição inicial.
Destá incorreta, uma vez que o princípio da celeridade impõe julgamento imediato do mérito, não havendo possibilidade de readequação do mérito.
Eé compatível com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, desde que respeitado o contraditório.
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GabaritoE — é compatível com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, desde que respeitado o contraditório.
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Juizado Especial Cível: atuação do juiz e princípios orientadores
Gabarito: letra E. A conduta do juiz é plenamente compatível com os critérios que regem os Juizados Especiais Cíveis (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), desde que respeitado o contraditório — exatamente o que prevê o art. 2º da Lei 9.099/1995. O magistrado não extinguiu o processo de plano, mas ouviu a autora e readequou a instrução para buscar conciliação e julgamento célere, o que é incentivado pelo microssistema dos Juizados.
Lei 9.099/1995:
Art. 2º — "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação."
A banca testa o conhecimento dos princípios específicos dos Juizados Especiais Cíveis, que autorizam uma atuação mais flexível do juiz, em contraste com o procedimento comum. A chave é entender que a informalidade e a busca pela conciliação permitem ao juiz sanar vícios formais da petição inicial, desde que não haja prejuízo ao contraditório.
Princípio
Descrição
Aplicação no caso
Fundamento legal
Oralidade
Predomínio da palavra falada sobre a escrita
Juiz ouviu oralmente a Autora em audiência
Art. 2º, Lei 9.099/1995
Simplicidade
Procedimento desburocratizado e acessível
Readequação da instrução sem formalidades excessivas
Art. 2º, Lei 9.099/1995
Informalidade
Flexibilização de regras formais
Não indeferimento de plano da inicial defeituosa
Art. 2º, Lei 9.099/1995
Economia processual
Máximo resultado com mínimo de atos
Aproveitamento do processo em vez de extinção
Art. 2º, Lei 9.099/1995
Celeridade
Rapidez na tramitação e julgamento
Busca por conciliação e julgamento célere do mérito
Afirma que a atuação é nula por violação à informalidade, exigindo indeferimento de plano. Contudo, o art. 2º da Lei 9.099/1995 determina justamente o contrário: os Juizados orientam-se pela informalidade, permitindo ao juiz flexibilizar regras formais para alcançar a conciliação e a celeridade. Não há obrigatoriedade de indeferir a inicial defeituosa; o juiz pode ouvir a parte e ajustar o procedimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega violação ao princípio da imparcialidade por o juiz ter intervindo na apresentação dos pedidos. No entanto, o juiz no JEC tem o dever-poder de conduzir o processo de forma ativa, sempre buscando a conciliação e a solução justa do litígio. A intervenção para readequar a instrução não implica parcialidade, desde que respeitado o contraditório (o que ocorreu, pois houve audiência com a autora).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta incompatibilidade com o JEC, sob o argumento de que a economia processual não autoriza superação de vícios formais. Na verdade, a economia processual é um dos pilares dos Juizados (art. 2º) e, combinada com a informalidade, autoriza sim que o juiz corrija vícios ou reoriente a instrução para evitar a extinção prematura e promover a rápida solução do mérito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a celeridade impõe julgamento imediato do mérito, sem possibilidade de readequação. Equívoco: a celeridade não significa atropelo ou sacrifício do contraditório. O juiz pode, sim, readequar a instrução (como ouvir a autora) para que o julgamento seja célere, mas também justo. O ato do magistrado foi justamente para viabilizar um julgamento rápido, evitando a demora de um indeferimento e possível recurso.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve exatamente a atuação permitida pelos princípios do JEC: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, desde que respeitado o contraditório. O juiz ouviu a autora oralmente e readequou a instrução, conciliando a busca pela conciliação com o devido processo legal. Não houve violação, pois o réu foi intimado e poderá se manifestar nos autos, garantindo-se o contraditório.
PEGA ESSA DICA!
CEIOS
C - Celeridade; E - Economicidade (economia processual); I - Informalidade; O - Oralidade; S - Simplicidade. São os princípios/critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis.
— Princípios dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95)