Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sentença — VUNESP 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sentença
Código
vu119370
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Imagine que Taís ajuizou uma ação em face de Bianca, requerendo danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão de problemas relacionados à aplicação de botox. No transcorrer do processo, as partes pediram ao juiz que homologasse a transação.Com base na situação apresentada e no disposto no Código de Processo Civil, é correto afirmar que
Aa homologação da transação não resolverá o mérito, o que não impede que Taís proponha de novo a ação.
Bo juiz está impedido de homologar a transação, em face do direito material discutido na lide.
Chaverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Da homologação da transação não resolverá o mérito se ocorrer antes da audiência de instrução.
Ea sentença julgará o processo extinto sem resolução do mérito e as partes pagarão proporcionalmente as custas.
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GabaritoC — haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
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Homologação de transação e resolução de mérito
Gabarito: letra C. O art. 487, III, “b”, do CPC determina que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Portanto, a homologação da transação resolve o mérito, formando coisa julgada material. As alternativas A, D e E erram ao afirmar o contrário, e a B inventa um impedimento inexistente.
A questão exige o conhecimento da literalidade do art. 487 do CPC, que enumera as hipóteses de resolução de mérito. A homologação da transação está expressamente prevista como causa de resolução de mérito, independentemente do momento em que ocorra (antes ou depois da instrução).
Art. 487CPC
Art. 487 — Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I — acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II — decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III — homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A homologação da transação resolve o mérito (art. 487, III, b). Logo, não é uma sentença sem resolução de mérito, e a propositura de nova ação seria impedida pela coisa julgada. A alternativa erra ao negar a resolução de mérito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há qualquer impedimento legal para que o juiz homologue a transação. Pelo contrário, o CPC estimula a autocomposição (arts. 3º, § 3º, e 139, V). O direito material discutido (danos estéticos) é perfeitamente transacionável.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 487, III, “b”: a homologação da transação acarreta resolução de mérito. {{A sentença homologatória de transação é sentença de mérito}}.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O momento da homologação (antes ou depois da audiência de instrução) é irrelevante para a natureza da decisão. A regra do art. 487, III, b não condiciona a resolução de mérito a nenhum marco processual. Se homologada a transação, há resolução de mérito em qualquer fase.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A homologação da transação resolve o mérito (art. 487, III, b), e não extingue o processo sem resolução de mérito (que é a hipótese do art. 485). A afirmação sobre custas proporcionais também não se aplica: as próprias partes podem acordar sobre custas, e a sentença homologatória não impõe automaticamente esse ônus.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar sentenças terminativas (art. 485) e definitivas (art. 487), lembre-se: as hipóteses do art. 485 extinguem o processo sem resolver o mérito; as do art. 487 resolvem o mérito. A homologação de transação está no art. 487 – portanto, é definitiva.