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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Audiência de Instrução e Julgamento - AIJ — VUNESP 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Audiência de Instrução e Julgamento - AIJ
Código
vu119371
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Considere que Marília ajuizou uma ação em face da companhia de água e saneamento do seu município, alegando irregularidades no hidrômetro e, em consequência, cobrança indevida do consumo de água. Em face da natureza da lide, o juiz determinou a realização de perícia no hidrômetro, e as partes indicaram assistente técnico. O perito apresentou o laudo pericial no prazo legal e a ré, ao se manifestar sobre a prova, apontou divergências entre o laudo pericial e o parecer do seu assistente técnico. Em face disso, o perito esclareceu a divergência e foi marcada a audiência de instrução e julgamento. No dia da audiência, sem requerer ao juiz a prévia intimação, a parte ré esteve acompanhada do seu assistente técnico para prestar esclarecimentos sobre a divergência entre o laudo pericial e seu parecer; e, aproveitando-se da oportunidade, a parte autora formulou quesitos adicionais para serem respondidos imediatamente pelo assistente técnico da ré.Com base na situação hipotética e no disposto no Código de Processo Civil, é correto afirmar:
  1. Aem face do princípio da duração razoável do processo, dispensa-se que o assistente técnico seja previamente intimado para comparecer à audiência, devendo, via de regra, a parte que o indicou ser a responsável por informá-lo a respeito da data da audiência de instrução e julgamento.
  2. Bse a parte autora quisesse formular quesitos ao assistente técnico da ré, deveria tê-los apresentado desde logo em requerimento solicitando o comparecimento dele na audiência de instrução e julgamento.
  3. Ca indicação de assistente técnico pelas partes é regida pelo princípio da discricionariedade mitigada, podendo escolher o profissional que lhe for mais conveniente, desde que não seja parente ou empregado da parte.
  4. Dcomo o perito apresentou o laudo pericial no prazo legal, significa que ele foi protocolado pelo menos 10 (dez) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
  5. Ese a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o juiz determinará de ofício a realização de nova perícia, a qual substituirá a primeira.
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GabaritoB — se a parte autora quisesse formular quesitos ao assistente técnico da ré, deveria tê-los apresentado desde logo em requerimento solicitando o comparecimento dele na audiência de instrução e julgamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prova pericial e audiência de instrução e julgamento no CPC/2015

Gabarito: letra B. A parte que deseja questionar o assistente técnico da parte adversa em audiência deve, antes, requerer ao juiz sua intimação e, desde logo, formular os quesitos (art. 477, §3º, CPC). Não pode fazê-lo de surpresa na audiência sem ter cumprido esse requisito.

A questão gira em torno dos esclarecimentos orais em audiência na prova pericial. O CPC estabelece um procedimento específico: após o laudo e pareceres, havendo divergência, o perito esclarece por escrito; se ainda persistir necessidade, a parte requer a intimação do perito ou assistente técnico para comparecer à audiência, já apresentando as perguntas (quesitos) (art. 477, §3º). O assistente técnico, assim como o perito, deve ser intimado formalmente pelo juízo com pelo menos 10 dias de antecedência (§4º).

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 477, §4º exige a intimação do assistente técnico por meio eletrônico com antecedência mínima de 10 dias. Não há dispensa baseada no princípio da duração razoável do processo. A parte que indicou o assistente pode colaborar, mas a intimação é ato judicial obrigatório.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalidade do art. 477, §3º:

Art. 477, §3CPC

Art. 477, §3º — “Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.”

A parte autora, na situação narrada, não fez o requerimento prévio; portanto, não pode formular quesitos adicionais na audiência. A alternativa reproduz corretamente a regra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O CPC não impõe as restrições de parentesco ou emprego para a escolha do assistente técnico. O art. 95 apenas trata do adiantamento dos honorários. A parte pode escolher livremente o profissional de sua confiança; não há discricionariedade mitigada pelos fatores mencionados.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 477, caput determina:

Art. 477CPC

Art. 477 — “O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.”

O prazo mínimo é de 20 dias, não 10. O número 10 refere-se à antecedência da intimação do perito/assistente para audiência (§4º).

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 480, §3º é claro:

Art. 480, §3CPC

Art. 480, §3º — “A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.”

O juiz pode determinar nova perícia de ofício, mas ela não substitui a anterior; ambas serão avaliadas.

Gabarito: letra B.

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