Prova pericial e audiência de instrução e julgamento no CPC/2015
Gabarito: letra B. A parte que deseja questionar o assistente técnico da parte adversa em audiência deve, antes, requerer ao juiz sua intimação e, desde logo, formular os quesitos (art. 477, §3º, CPC). Não pode fazê-lo de surpresa na audiência sem ter cumprido esse requisito.
A questão gira em torno dos esclarecimentos orais em audiência na prova pericial. O CPC estabelece um procedimento específico: após o laudo e pareceres, havendo divergência, o perito esclarece por escrito; se ainda persistir necessidade, a parte requer a intimação do perito ou assistente técnico para comparecer à audiência, já apresentando as perguntas (quesitos) (art. 477, §3º). O assistente técnico, assim como o perito, deve ser intimado formalmente pelo juízo com pelo menos 10 dias de antecedência (§4º).
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 477, §4º exige a intimação do assistente técnico por meio eletrônico com antecedência mínima de 10 dias. Não há dispensa baseada no princípio da duração razoável do processo. A parte que indicou o assistente pode colaborar, mas a intimação é ato judicial obrigatório.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 477, §3º:
Art. 477, §3CPC
Art. 477, §3º — “Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.”
A parte autora, na situação narrada, não fez o requerimento prévio; portanto, não pode formular quesitos adicionais na audiência. A alternativa reproduz corretamente a regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O CPC não impõe as restrições de parentesco ou emprego para a escolha do assistente técnico. O art. 95 apenas trata do adiantamento dos honorários. A parte pode escolher livremente o profissional de sua confiança; não há discricionariedade mitigada pelos fatores mencionados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 477, caput determina:
Art. 477CPC
Art. 477 — “O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.”
O prazo mínimo é de 20 dias, não 10. O número 10 refere-se à antecedência da intimação do perito/assistente para audiência (§4º).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 480, §3º é claro:
Art. 480, §3CPC
Art. 480, §3º — “A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.”
O juiz pode determinar nova perícia de ofício, mas ela não substitui a anterior; ambas serão avaliadas.
Gabarito: letra B.