Denunciação da lide – revelia do denunciado
Gabarito: letra E. Conforme o art. 128, II do CPC, se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa e abster-se de recorrer, limitando sua atuação à ação regressiva. É exatamente o que ocorre no caso: ABC Seguradora foi revel, logo Lúcio pode adotar essa postura.
A questão testa o conhecimento dos efeitos da revelia do denunciado na denunciação da lide, especialmente o disposto no art. 128, II do CPC. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa | Afirmação | Fundamento Legal | Análise |
|---|
A | A denunciação da lide deve ser feita por petição incidental antes da contestação. | Art. 125, CPC | Incorreta. A denunciação pode ser requerida na própria contestação, não havendo exigência de petição incidental prévia. |
B | Sem denunciação, o direito regressivo só seria admitido por ação autônoma com comprovação de justo impedimento. | Art. 125, § 1º, CPC | Incorreta. O direito regressivo será exercido por ação autônoma independentemente de justo impedimento, quando a denunciação for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. |
C | Se Lúcio for vencido na ação principal, a denunciação será julgada extinta sem resolução do mérito. | Art. 129, CPC | Incorreta. Se o denunciante for vencido, o juiz julgará o mérito da denunciação da lide, não havendo extinção sem resolução de mérito. |
D | Se Lúcio for vencedor, a denunciação terá seu pedido examinado, e ele será condenado a honorários e multa por litigância de má-fé. | Art. 129, parágrafo único, CPC | Incorreta. Se o denunciante for vencedor, o pedido da denunciação não será examinado, e ele será condenado apenas às verbas de sucumbência em favor do denunciado, sem multa por litigância de má-fé. |
E | Como a ABC Seguradora foi revel, Lúcio pode deixar de prosseguir com sua defesa e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva. | Art. 128, II, CPC | Correta. A regra do art. 128, II, CPC autoriza exatamente essa conduta quando o denunciado é revel. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a denunciação da lide deve ser feita por petição incidental antes da contestação. O CPC não impõe essa forma; a denunciação pode (e frequentemente é) requerida na própria contestação, conforme faculdade das partes (art. 125). Logo, Lúcio não agiu erroneamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que, não feita a denunciação, o direito regressivo só seria admitido por ação autônoma mediante comprovação de justo impedimento. O art. 125, § 1º estabelece que o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida – sem qualquer condição de justo impedimento. A alternativa cria exigência inexistente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que, se Lúcio for vencido na ação principal, a denunciação será julgada extinta sem resolução do mérito. O art. 129 determina o contrário: se o denunciante for vencido, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide (apreciando o mérito da ação regressiva). Não há extinção sem resolução de mérito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que, vencedor na ação principal, a denunciação terá seu pedido examinado e o denunciante será condenado a honorários e multa por litigância de má-fé. Na verdade, o art. 129, parágrafo único dispõe que se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá seu pedido examinado, e ele será condenado apenas ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado (não multa por litigância de má-fé).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra do art. 128, II do CPC:
CPC (Lei 13.105/2015), Art. 128:
Feita a denunciação pelo réu: ... II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva.
Como a seguradora foi revel, Lúcio está autorizado a abandonar a defesa na ação principal e concentrar-se na ação regressiva.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra E, que coincide com a literalidade do art. 128, II do CPC.