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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — VUNESP 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Litisconsórcio
Código
vu119374
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Suponha que pela natureza da relação jurídica controvertida – que é indivisível – a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes passivos e que a decisão deve ser uniforme para eles, não se admitindo julgamentos diferentes no caso. No entanto, a sentença foi proferida sem a adequada integração do contraditório, deixando de ser citado um réu.Considerando o disposto no Código de Processo Civil, o caso retrata uma situação de litisconsórcio
  1. Asimples unitário passivo, sendo a sentença de mérito ineficaz em relação ao réu que não foi citado.
  2. Bnecessário unitário passivo, e a sentença de mérito é nula.
  3. Cpor comunhão, e a sentença de mérito é ineficaz em relação ao réu que não foi citado.
  4. Dimpróprio unitário, e a sentença de mérito é nula, tratando-se de vício transrescisório.
  5. Enecessário unitário passivo e por comunhão, sendo a sentença de mérito ineficaz em relação ao réu que não foi citado e anulável no prazo da ação rescisória.
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GabaritoB — necessário unitário passivo, e a sentença de mérito é nula.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Litisconsórcio: necessário unitário passivo — nulidade por falta de citação

Gabarito: letra B. O litisconsórcio é necessário (art. 114 do CPC) porque a relação jurídica controvertida é indivisível, e unitário (art. 116 do CPC) porque a decisão deve ser uniforme para todos os litisconsortes. A ausência de citação de litisconsorte necessário invalida o processo, gerando a nulidade da sentença, e não mera ineficácia.

A questão testa a correta classificação do litisconsórcio e a consequência processual da falta de citação de um dos réus. É preciso distinguir as espécies de litisconsórcio e o efeito do vício no contraditório.

Classificação do Litisconsórcio

Natureza da Relação Jurídica

Efeito da Decisão

Consequência da Falta de Citação

Fundamento Legal

Necessário

Indivisível (art. 114, CPC)

Deve ser uniforme para todos os litisconsortes

Nulidade da sentença (art. 239 e art. 278, §2º, CPC)

Art. 114 e 116, CPC

Unitário

Indivisível (art. 116, CPC)

Não admite julgamentos diferentes

Nulidade absoluta (não se convalida)

Art. 116, CPC

Simples (facultativo)

Divisível

Pode haver decisões diferentes

Ineficácia em relação ao réu não citado

Art. 113, CPC

Por comunhão

Conexão de direitos (art. 113, I, CPC)

Pode haver decisões diferentes

Ineficácia em relação ao réu não citado

Art. 113, I, CPC

Litisconsórcio
  • 1Quanto à obrigatoriedade
    • Facultativo (art. 113)
    • Necessário (art. 114)
      • Relação indivisível
  • 2Quanto à uniformidade
    • Simples (decisões diferentes)
    • Unitário (art. 116)
      • Decisão uniforme
  • 3Falta de citação
    • Litisconsorte necessário
      • Sentença nula
    • Litisconsorte simples
      • Sentença ineficaz
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma tratar-se de litisconsórcio simples unitário passivo. O termo "simples" não é utilizado no CPC; o litisconsórcio unitário pode ser necessário ou facultativo. Além disso, a sentença é nula, não ineficaz, pois a falta de citação de litisconsorte necessário impede a formação válida do processo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O litisconsórcio é necessário (imposto pela natureza indivisível da relação) e unitário (a decisão deve ser uniforme). A falha na citação de um dos réus torna a sentença nula, conforme o sistema do CPC (art. 239 e art. 278, §2º). Preenche todos os elementos do enunciado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o efeito da falta de citação: em vez de "nulidade" (alternativa correta), usa "ineficácia" (alternativas A, C e E). A ineficácia ocorre em hipóteses de falta de citação de litisconsorte simples, mas, no litisconsórcio necessário unitário, o vício é de nulidade absoluta, que pode ser reconhecida de ofício e não se convalida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Classifica como litisconsórcio por comunhão, que é uma das hipóteses de litisconsórcio facultativo (art. 113, I, CPC). No caso, o litisconsórcio é necessário. Também erra ao afirmar que a sentença é ineficaz; o correto é nulidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Usa o termo impróprio unitário, que não é classificação legal. Embora reconheça a nulidade, a expressão "vício transrescisório" é imprecisa: a nulidade por falta de citação é absoluta e pode ser arguida a qualquer tempo, não apenas via ação rescisória.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Acerta ao mencionar "necessário unitário passivo", mas acrescenta "por comunhão" (redundante) e troca a consequência para ineficácia e anulabilidade. A sentença é nula, não anulável. A falta de citação de litisconsorte necessário enseja nulidade absoluta, não sujeita a prazo para arguição.

Conclusão: A única alternativa que associa corretamente a classificação (necessário unitário passivo) e a consequência (nulidade da sentença) é a letra B.

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