Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais — VUNESP 2026
- Código
- vu119378
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- TJ-RJ
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Leigo
- Aeficiência.
- Bduração razoável do processo.
- Cdevido processo legal.
- Dpublicidade.
- Eampla defesa.
GabaritoE — ampla defesa.
Gabarito: letra E — ampla defesa. A doutrina constitucional distingue o contraditório em dois aspectos: o formal (direito de ser informado e de manifestar-se) e o substancial (direito de influenciar efetivamente a decisão, com participação ativa na produção de provas). Esse aspecto substancial é denominado de ampla defesa, garantia que assegura os meios e recursos inerentes à defesa (CF, art. 5º, LV).
A eficiência é princípio da Administração Pública (art. 37, caput, CF) e não guarda relação direta com o núcleo do contraditório.
A duração razoável do processo é garantia autônoma (art. 5º, LXXVIII, CF), relacionada à celeridade, não ao conteúdo do contraditório.
O devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) é gênero do qual o contraditório e a ampla defesa são espécies. O aspecto substancial do contraditório é a ampla defesa, não o devido processo legal.
A publicidade (art. 5º, LX, CF) é princípio processual, mas diz respeito à transparência dos atos, não ao contraditório substancial.
Exato: a doutrina considera a ampla defesa como o aspecto substancial do contraditório, permitindo à parte não apenas falar, mas produzir provas, recorrer e efetivamente influenciar o julgamento.
A banca tenta confundir o candidato trocando a ampla defesa (aspecto substancial) pelo devido processo legal (gênero). Lembre-se: o devido processo legal é o continente; o contraditório e a ampla defesa são o conteúdo. O substantivo do contraditório é a ampla defesa.
Gabarito: letra E.
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