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Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — VUNESP 2026

Direito CivilDireito das Coisas / Direitos Reais
Código
vu119381
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Foi proposta, em assembleia geral, a mudança da destinação do edifício edilício. Não houve o atingimento do quórum necessário à aprovação da proposta. Por decisão da maioria dos presentes, foi autorizada a conversão da reunião em sessão permanente.Acerca desta, assinale a alternativa correta.
  1. ADentre outros requisitos obrigatórios, deverá ser lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados, relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes.
  2. BDevem ser indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido.
  3. CDevem ser expressamente convocadas unidades ausentes, na forma prevista em convenção, dispensada nova convocação das unidades presentes.
  4. DA sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua abertura inicial.
  5. EOs votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, devendo os condôminos presentes confirmarem os votos anteriormente dados ou requerer a sua alteração até o desfecho da deliberação pretendida.
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GabaritoA — Dentre outros requisitos obrigatórios, deverá ser lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados, relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Assembleia condominial – Conversão em sessão permanente

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o requisito do art. 1.353, §1º, III do Código Civil, que exige a lavratura de ata parcial com transcrições circunstanciadas e seu envio aos condôminos ausentes. As demais alternativas contêm erros nos prazos, convocações ou necessidade de confirmação de votos, conforme os §§ do mesmo artigo.

O art. 1.353 do Código Civil regula a assembleia condominial e, em seus parágrafos, estabelece as regras para a conversão da reunião em sessão permanente quando o quórum especial exigido não é atingido. Vejamos:

Art. 1353, §1CC

Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:

I – sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;

II – fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;

III – seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;

IV – seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.

O §2º estabelece:

Art. 1353, §2CC

Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.

O §3º determina:

Art. 1353, §3CC

A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcreve exatamente o disposto no inciso III do §1º: ata parcial, transcrições circunstanciadas e remessa aos ausentes. É requisito cumulativo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo máximo para a sessão em seguimento é de 30 dias, quando a lei prevê 60 dias (inciso I).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Dispensa a nova convocação dos presentes, mas o inciso II exige que tanto os presentes quanto os ausentes sejam convocados: "fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes".

Alternativa D — ❌ Incorreta

Estabelece o prazo total de 120 dias, mas o §3º fixa 90 dias como limite para conclusão da assembleia.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Impõe que os condôminos presentes confirmem os votos anteriormente dados, contrariando o §2º, que dispensa confirmação e apenas permite a alteração por quem estiver presente na sessão seguinte.

Gabarito: letra A.

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