Assembleia condominial – Conversão em sessão permanente
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o requisito do art. 1.353, §1º, III do Código Civil, que exige a lavratura de ata parcial com transcrições circunstanciadas e seu envio aos condôminos ausentes. As demais alternativas contêm erros nos prazos, convocações ou necessidade de confirmação de votos, conforme os §§ do mesmo artigo.
O art. 1.353 do Código Civil regula a assembleia condominial e, em seus parágrafos, estabelece as regras para a conversão da reunião em sessão permanente quando o quórum especial exigido não é atingido. Vejamos:
Art. 1353, §1CC
Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:
I – sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;
II – fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;
III – seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;
IV – seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.
O §2º estabelece:
Art. 1353, §2CC
Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.
O §3º determina:
Art. 1353, §3CC
A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve exatamente o disposto no inciso III do §1º: ata parcial, transcrições circunstanciadas e remessa aos ausentes. É requisito cumulativo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo máximo para a sessão em seguimento é de 30 dias, quando a lei prevê 60 dias (inciso I).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dispensa a nova convocação dos presentes, mas o inciso II exige que tanto os presentes quanto os ausentes sejam convocados: "fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Estabelece o prazo total de 120 dias, mas o §3º fixa 90 dias como limite para conclusão da assembleia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Impõe que os condôminos presentes confirmem os votos anteriormente dados, contrariando o §2º, que dispensa confirmação e apenas permite a alteração por quem estiver presente na sessão seguinte.
Gabarito: letra A.